| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para instalação de estruturas do tipo "parklet" no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº aus » 19 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a autorização para instalação de estruturas do tipo parklet no Município de Itabirito e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica autorizada, no Município de Itabirito, a instalação de estruturas temporárias e móveis denominadas parklets, (foto anexo 1) como extensão da calçada sobre parte da via pública ou vagas de estacionamento, com a finalidade de promover a convivência social, a valorização do espaço urbano e o estímulo à mobilidade ativa. Art. 2º A instalação de parklets poderá ser requerida por pessoas físicas, jurídicas, entidades, associações ou estabelecimentos comerciais, mediante autorização expressa do Poder Público, respeitados os critérios técnicos e urbanísticos estabelecidos em regulamentação própria. Art. 3º As estruturas de parklet deverão: I— Ser acessíveis, seguras e removíveis; II — Estar em conformidade com as normas de acessibilidade e mobilidade urbana; HT — Possuir caráter público e gratuito, ainda que instaladas em frente a estabelecimentos privados; IV — Não obstruir o tráfego de pedestres, acessos de veículos, hidrantes ou mobiliário urbano existente; V — Ser mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança pelos responsáveis por sua instalação. Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de edital ou processo simplificado, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, associações de bairro, comerciantes e empreendedores locais para incentivar a criação e manutenção de parklets em áreas de interesse urbanístico, turístico e comercial. Art. 5º A regulamentação desta Lei deverá definir os procedimentos para requerimento, autorização, instalação, fiscalização e eventual remoção das estruturas, cabendo à Câmara Municipal de ltabirito Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo e de Meio Ambiente, a coordenação da política pública de parklets no Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirito, 19 de maio de 2025 FERNANDO PÉREIRRA ANTUNES VERHADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O conceito de parklet representa uma estratégia inovadora de urbanismo tático voltada à humanização dos espaços públicos, incentivando a ocupação qualificada das ruas e a convivência social em áreas urbanas. Ao permitir a criação de pequenas áreas de lazer e permanência em locais antes destinados exclusivamente ao tráfego ou ao estacionamento de veículos, os parklets contribuem para o fortalecimento do comércio local, a valorização do ambiente urbano, o incentivo à mobilidade ativa (como caminhadas e uso de bicicletas) e a promoção de uma cidade mais inclusiva, sustentável e acessível. Diversas cidades brasileiras e do mundo já adotaram com sucesso essa política, que alia criatividade, baixo custo e impacto positivo direto na qualidade de vida da população. Itabirito, reconhecida por sua valorização da cultura, do turismo e da ocupação harmônica dos espaços públicos, reúne todas as condições para integrar essa tendência de forma planejada e segura. Este Projeto de Lei oferece as bases legais para que a cidade avance nesse sentido, promovendo inovação urbana e fortalecendo os vínculos sociais, econômicos e culturais entre a população e seu território. FERNANDO PÁRENÇA ANTUNES Câmara Municipal de labirito ANEXO I