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materia nº 212/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a autorização para instalação de estruturas do tipo "parklet" no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id17233

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº aus » 19 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para instalação de
estruturas do tipo parklet no Município de Itabirito
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Itabirito, a instalação de estruturas temporárias
e móveis denominadas parklets, (foto anexo 1) como extensão da calçada sobre parte da
via pública ou vagas de estacionamento, com a finalidade de promover a convivência
social, a valorização do espaço urbano e o estímulo à mobilidade ativa.
Art. 2º A instalação de parklets poderá ser requerida por pessoas físicas, jurídicas,
entidades, associações ou estabelecimentos comerciais, mediante autorização expressa
do Poder Público, respeitados os critérios técnicos e urbanísticos estabelecidos em
regulamentação própria.
Art. 3º As estruturas de parklet deverão:
I— Ser acessíveis, seguras e removíveis;
II — Estar em conformidade com as normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
HT — Possuir caráter público e gratuito, ainda que instaladas em frente a
estabelecimentos privados;
IV — Não obstruir o tráfego de pedestres, acessos de veículos, hidrantes ou mobiliário
urbano existente;
V — Ser mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança pelos
responsáveis por sua instalação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de edital ou processo simplificado, firmar
parcerias com entidades públicas ou privadas, associações de bairro, comerciantes e
empreendedores locais para incentivar a criação e manutenção de parklets em áreas de
interesse urbanístico, turístico e comercial.
Art. 5º A regulamentação desta Lei deverá definir os procedimentos para requerimento,
autorização, instalação, fiscalização e eventual remoção das estruturas, cabendo à
Câmara Municipal de ltabirito
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em parceria com a Secretaria
Municipal de Turismo e de Meio Ambiente, a coordenação da política pública de
parklets no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itabirito, 19 de maio de 2025
FERNANDO PÉREIRRA ANTUNES
VERHADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O conceito de parklet representa uma estratégia inovadora de urbanismo tático voltada à
humanização dos espaços públicos, incentivando a ocupação qualificada das ruas e a
convivência social em áreas urbanas.
Ao permitir a criação de pequenas áreas de lazer e permanência em locais antes
destinados exclusivamente ao tráfego ou ao estacionamento de veículos, os parklets
contribuem para o fortalecimento do comércio local, a valorização do ambiente urbano,
o incentivo à mobilidade ativa (como caminhadas e uso de bicicletas) e a promoção de
uma cidade mais inclusiva, sustentável e acessível.
Diversas cidades brasileiras e do mundo já adotaram com sucesso essa política, que alia
criatividade, baixo custo e impacto positivo direto na qualidade de vida da população.
Itabirito, reconhecida por sua valorização da cultura, do turismo e da ocupação
harmônica dos espaços públicos, reúne todas as condições para integrar essa tendência
de forma planejada e segura.
Este Projeto de Lei oferece as bases legais para que a cidade avance nesse sentido,
promovendo inovação urbana e fortalecendo os vínculos sociais, econômicos e culturais
entre a população e seu território.
FERNANDO PÁRENÇA ANTUNES
Câmara Municipal de labirito
ANEXO I

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