| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Institui o monitoramento da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) no Município de Itabirito, estabelece obrigações para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras, visando à proteção dos corpos hídricos impactados por efluentes tratados e não tratados, e dá outras providências. |
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anita al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI NºdIB 12025 “Institui o monitoramento da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) no Município de Itabirito, estabelece obrigações para o Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras, visando a proteção dos corpos hídricos impactados por efluentes tratados e não tratados, e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o sistema de monitoramento da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA), em consonância com as competências municipais estabelecidas no Art. 30, incisos | e Il, e no Art. 225 da Constituição Federal, bem como na legislação ambiental pertinente. 81º O objetivo primordial desta Lei é a proteção dos corpos hídricos municipais, a detecção precoce de alterações na qualidade da água que possam representar risco à vida aquática e à saúde da população, e o fortalecimento dos mecanismos de controle ambiental no âmbito do interesse local, considerando os desafios impostos pelo lançamento de esgoto sanitário parcialmente tratado e pelas atividades econômicas de grande impacto, como a mineração. 82º Esta Lei visa complementar os mecanismos de monitoramento físico- químico existentes, oferecendo uma avaliação biológica contínua e integrada dos impactos nos ecossistemas aquáticos. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: | - Indicador Biológico de Alerta (IBA): Sistema de monitoramento contínuo utilizando organismos aquáticos vivos (sentinelas), mantidos em aquários ou tanques com fluxo continuo da água a ser monitorada, cujas reações comportamentais, fisiológicas ou taxa de mortalidade sirvam como alerta para alterações agudas na qualidade da água. Il - Ponto de Captação de Água Bruta: Local onde a água é retirada do corpo hídrico pelo Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito para fins de abastecimento público ou outros usos que exijam qualidade específica. Ill - Ponto de Lançamento de Efluentes: Local onde efluentes, tratados ou não tratados, domésticos ou industriais (incluindo os provenientes da atividade de mineração), são descarregados no corpo hídrico receptor. IV - Área de Influência de Atividade Potencialmente Poluidora: Trecho do corpo hídrico a montante e a jusante de empreendimentos ou atividades, incluindo, com especial atenção, as operações de mineração (barragens de rejeitos, pilhas de estéril, plantas de beneficiamento, drenagens de mina), atividades industriais, agropecuárias, e de disposição de resíduos, cujas operações possam, acidentalmente ou rotineiramente, impactar a qualidade da água. V - Organismos Sentinela: Espécies de peixes ou outros organismos aquáticos sensíveis, preferencialmente nativos da bacia hidrográfica do Rio das Velhas ou adaptados à região, utilizados no IBA. VI - Órgão Ambiental Municipal Competente: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itabirito ou órgão que venha a sucedê- la em suas atribuições. Art. 3º - A instalação, manutenção e monitoramento dos Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) são obrigatórios para: |- O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, nos seguintes pontos: a) Imediatamente antes dos pontos de captação de água bruta para abastecimento público. b) Imediatamente após os pontos de lançamento de efluentes de suas Estações de Tratamento de Esgoto (ETESs) no corpo hídrico receptor. c) Em pontos estratégicos de lançamento de esgoto sanitário in natura (não tratado) em corpos hídricos, a serem definidos em conjunto com o órgão ambiental municipal competente, priorizando aqueles com maior volume de contribuição ou localizados em áreas de maior sensibilidade ambiental ou social. Il - Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, cujas atividades se enquadrem como potencialmente poluidoras, com destaque para as empresas de mineração, bem como atividades industriais, agropecuárias, de disposição de resíduos, ou outras consideradas relevantes pelo órgão ambiental municipal competente, que estejam localizadas em Itabirito, próximas a cursos d'água ou possuam lançamento de efluentes. a) A localização exata dos IBAs para estas empresas será definida pelo órgão ambiental municipal competente, considerando a natureza da atividade, os potenciais pontos de falha ou vazamento (ex: jusante de barragens de rejeitos, saídas de drenagem de plantas industriais), e a hidrodinâmica do corpo hídrico. Art. 4º - Os responsáveis mencionados no Art. 3º deverão submeter ao órgão ambiental municipal competente, para aprovação, um Plano de Instalação e Operação do IBA, contendo no mínimo: | - Justificativa da escolha da(s) espécie(s) de organismo(s) sentinela, com preferência para espécies nativas de sensibilidade conhecida, considerando a fauna local. Il - Descrição detalhada das instalações (aquários/tanques, sistema de fluxo de água, aeração, proteção contra intempéries e acesso não autorizado). ll - Protocolo de manejo dos organismos (aclimatação, alimentação, densidade, parâmetros de bem-estar animal). Iv - Frequência e metodologia de observação dos organismos (comportamento, sinais de estresse, mortalidade), incluindo registros fotográficos ou em vídeo quando pertinente. V - Protocolo de ação em caso de detecção de anormalidades ou mortalidade nos organismos sentinela, incluindo comunicação imediata ao órgão ambiental municipal competente e ao SAAE de Itabirito (quando a ocorrência não for em suas instalações), e coleta de amostras de água para análises físico-químicas e ecotoxicológicas complementares. VI - Procedimentos para substituição dos organismos e limpeza das instalações, garantindo a continuidade do monitoramento. VII - Manutenção de registros detalhados, auditáveis e disponíveis para fiscalização, das observações e ocorrências por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Para as atividades de mineração, o Plano de Instalação e Operação do IBA deverá considerar, adicionalmente, os cenários de risco identificados nos Planos de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), quando aplicável, e outros estudos de risco da atividade. Art. 5º - O órgão ambiental municipal competente regulamentará, por meio de portaria ou instrução normativa, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os critérios técnicos complementares para a implantação e operação dos IBAs, incluindo espécies recomendadas para o Município de Itabirito, parâmetros mínimos de observação, padrões de alerta e procedimentos de comunicação. Art. 6º - A observação dos organismos sentinela nos IBAs deverá ser realizada com frequência mínima diária, incluindo finais de semana e feriados, ou conforme estabelecido no Plano de Instalação e Operação aprovado. Art. 7º - Qualquer alteração significativa no comportamento (ex: natação errática, letargia, perda de equilíbrio, respiração ofegante na superfície, lesões visíveis) ou a mortalidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos organismos sentinela em um período de 24 (vinte e quatro) horas deverá ser comunicada imediatamente, em até 2 (duas) horas após a constatação, ao órgão ambiental municipal competente. Parágrafo Único - A comunicação mencionada no caput não exime o responsável de adotar medidas emergenciais para identificar a causa, cessar eventual fonte poluidora e mitigar os impactos, bem como de realizar as análises complementares previstas no Art. 4º, inciso V. Art. 8º - O órgão ambiental municipal competente fiscalizará o cumprimento desta Lei, podendo realizar vistorias sem aviso prévio e solicitar relatórios periódicos detalhados. Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações aplicáveis: | - Advertência por escrito. IH - Multa simples ou diária, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, graduada conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica, não inferior a 100 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itabirito) e não superior a 10.000 UFMI, ou valores equivalentes em unidade fiscal que venha a substituí-la. Ill - Embargo ou interdição parcial ou total da atividade ou do ponto de lançamento, em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou dano ambiental comprovado. IV - Suspensão de licenças ou autorizações ambientais. V - Cassação de licenças ou autorizações ambientais. $1º A reincidência em infração da mesma natureza implicará na aplicação da multa em dobro. 82º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Itabirito, ou, na sua ausência, revertidos para ações de proteção, fiscalização e recuperação ambiental no Município, sob gestão do órgão ambiental municipal competente. Art. 10º - O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito e as demais entidades mencionadas no Art. 3º, inciso Il, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei e da regulamentação prevista no Art. 5º, para apresentar o Plano de Instalação e Operação do IBA e mais 180 (cento e oitenta) dias para sua efetiva implantação. Art. 11º - Os dados gerados pelo monitoramento dos IBAs, especialmente os alertas e as ações corretivas adotadas, deverão ser compilados em relatórios anuais pelo órgão ambiental municipal competente e disponibilizados ao público no Portal da Transparência do Município de Itabirito e em outros meios que garantam o acesso à informação e o controle social. Art. 12º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução, especialmente quanto aos valores e procedimentos para aplicação das multas. Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos entes obrigados. No caso do SAAE de Itabirito, as despesas serão cobertas por suas próprias dotações orçamentárias, podendo ser consideradas na estrutura de custos para fins de planejamento e, se legalmente permitido, para composição tarifária, conforme sua legislação específica. As despesas para o Poder Executivo Municipal, relativas à fiscalização e regulamentação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, suplementadas se necessário. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 19 de Maio de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o monitoramento da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) no Município de Itabirito, bem como estabelecer obrigações específicas para o Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras. A proposta surge da necessidade urgente de fortalecer a proteção dos corpos hídricos do municipio, especialmente diante de denúncias recentes e recorrentes sobre a morte da biodiversidade em diversos cursos d'água da região. O uso de indicadores biológicos — como macroinvertebrados bentônicos, peixes e algas — é uma ferramenta reconhecida nacional e internacionalmente para o monitoramento ambiental, pois permite uma avaliação contínua e mais precisa dos efeitos cumulativos da poluição sobre os ecossistemas aquáticos. Diferente de medições pontuais físico-químicas, os IBAs revelam os impactos ao longo do tempo e identificam alterações que muitas vezes passam despercebidas em análises tradicionais. Em Itabirito, a presença de atividades mineradoras, industriais e o lançamento de efluentes domésticos, tratados ou não, têm causado preocupações crescentes quanto à saúde dos rios e córregos que atravessam o território municipal. As denúncias da população e de entidades ambientais sobre o desaparecimento de peixes, a proliferação de algas e o odor nos corpos d'água reforçam a urgência de medidas mais eficazes e preventivas. O declínio da biodiversidade aquática é um sinal claro de desequilíbrio ambiental e de riscos à saúde pública. Este projeto se propõe a preencher uma lacuna na legislação municipal, ao criar um sistema estruturado e permanente de monitoramento biológico, com dados públicos e periódicos, que poderão embasar a tomada de decisões ambientais mais responsáveis. Também é papel do poder público exigir que os empreendimentos com potencial poluidor participem ativamente da proteção ambiental, garantindo que o desenvolvimento econômico ocorra de forma sustentável. Além disso, a iniciativa está alinhada com os princípios da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/97), que reconhece a água como um bem de domínio público e de valor econômico, cuja gestão deve ser descentralizada, participativa e fundamentada no uso sustentável. Portanto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na política ambiental de Itabirito, contribuindo para a preservação da biodiversidade aquática, a segurança hídrica da população e a responsabilidade socioambiental das atividades econômicas desenvolvidas no município. Sala de Sessões, 19 de Maio 2025. Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608