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materia nº 218/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaInstitui o monitoramento da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) no Município de Itabirito, estabelece obrigações para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras, visando à proteção dos corpos hídricos impactados por efluentes tratados e não tratados, e dá outras providências.
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anita
al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI NºdIB 12025
“Institui o monitoramento da qualidade da água
por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) no
Município de Itabirito, estabelece obrigações para o
Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
Itabirito, para atividades de mineração e outras
potencialmente poluidoras, visando a proteção dos
corpos hídricos impactados por efluentes tratados e
não tratados, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o sistema de monitoramento
da qualidade da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA), em
consonância com as competências municipais estabelecidas no Art. 30, incisos | e
Il, e no Art. 225 da Constituição Federal, bem como na legislação ambiental
pertinente.
81º O objetivo primordial desta Lei é a proteção dos corpos hídricos
municipais, a detecção precoce de alterações na qualidade da água que possam
representar risco à vida aquática e à saúde da população, e o fortalecimento dos
mecanismos de controle ambiental no âmbito do interesse local, considerando os
desafios impostos pelo lançamento de esgoto sanitário parcialmente tratado e pelas
atividades econômicas de grande impacto, como a mineração.
82º Esta Lei visa complementar os mecanismos de monitoramento físico-
químico existentes, oferecendo uma avaliação biológica contínua e integrada dos
impactos nos ecossistemas aquáticos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Indicador Biológico de Alerta (IBA): Sistema de monitoramento contínuo
utilizando organismos aquáticos vivos (sentinelas), mantidos em aquários ou
tanques com fluxo continuo da água a ser monitorada, cujas reações
comportamentais, fisiológicas ou taxa de mortalidade sirvam como alerta para
alterações agudas na qualidade da água.
Il - Ponto de Captação de Água Bruta: Local onde a água é retirada do corpo
hídrico pelo Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito para fins de
abastecimento público ou outros usos que exijam qualidade específica.
Ill - Ponto de Lançamento de Efluentes: Local onde efluentes, tratados ou não
tratados, domésticos ou industriais (incluindo os provenientes da atividade de
mineração), são descarregados no corpo hídrico receptor.
IV - Área de Influência de Atividade Potencialmente Poluidora: Trecho do
corpo hídrico a montante e a jusante de empreendimentos ou atividades, incluindo,
com especial atenção, as operações de mineração (barragens de rejeitos, pilhas de
estéril, plantas de beneficiamento, drenagens de mina), atividades industriais,
agropecuárias, e de disposição de resíduos, cujas operações possam,
acidentalmente ou rotineiramente, impactar a qualidade da água.
V - Organismos Sentinela: Espécies de peixes ou outros organismos
aquáticos sensíveis, preferencialmente nativos da bacia hidrográfica do Rio das
Velhas ou adaptados à região, utilizados no IBA.
VI - Órgão Ambiental Municipal Competente: A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Itabirito ou órgão que venha a sucedê-
la em suas atribuições.
Art. 3º - A instalação, manutenção e monitoramento dos Indicadores
Biológicos de Alerta (IBA) são obrigatórios para:
|- O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito, nos seguintes
pontos:
a) Imediatamente antes dos pontos de captação de água bruta para
abastecimento público.
b) Imediatamente após os pontos de lançamento de efluentes de suas
Estações de Tratamento de Esgoto (ETESs) no corpo hídrico receptor.
c) Em pontos estratégicos de lançamento de esgoto sanitário in natura (não
tratado) em corpos hídricos, a serem definidos em conjunto com o órgão ambiental
municipal competente, priorizando aqueles com maior volume de contribuição ou
localizados em áreas de maior sensibilidade ambiental ou social.
Il - Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, cujas atividades se
enquadrem como potencialmente poluidoras, com destaque para as empresas de
mineração, bem como atividades industriais, agropecuárias, de disposição de
resíduos, ou outras consideradas relevantes pelo órgão ambiental municipal
competente, que estejam localizadas em Itabirito, próximas a cursos d'água ou
possuam lançamento de efluentes.
a) A localização exata dos IBAs para estas empresas será definida pelo órgão
ambiental municipal competente, considerando a natureza da atividade, os
potenciais pontos de falha ou vazamento (ex: jusante de barragens de rejeitos,
saídas de drenagem de plantas industriais), e a hidrodinâmica do corpo hídrico.
Art. 4º - Os responsáveis mencionados no Art. 3º deverão submeter ao órgão
ambiental municipal competente, para aprovação, um Plano de Instalação e
Operação do IBA, contendo no mínimo:
| - Justificativa da escolha da(s) espécie(s) de organismo(s) sentinela, com
preferência para espécies nativas de sensibilidade conhecida, considerando a fauna
local.
Il - Descrição detalhada das instalações (aquários/tanques, sistema de fluxo
de água, aeração, proteção contra intempéries e acesso não autorizado).
ll - Protocolo de manejo dos organismos (aclimatação, alimentação,
densidade, parâmetros de bem-estar animal).
Iv - Frequência e metodologia de observação dos organismos
(comportamento, sinais de estresse, mortalidade), incluindo registros fotográficos ou
em vídeo quando pertinente.
V - Protocolo de ação em caso de detecção de anormalidades ou mortalidade
nos organismos sentinela, incluindo comunicação imediata ao órgão ambiental
municipal competente e ao SAAE de Itabirito (quando a ocorrência não for em suas
instalações), e coleta de amostras de água para análises físico-químicas e
ecotoxicológicas complementares.
VI - Procedimentos para substituição dos organismos e limpeza das
instalações, garantindo a continuidade do monitoramento.
VII - Manutenção de registros detalhados, auditáveis e disponíveis para
fiscalização, das observações e ocorrências por um período mínimo de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. Para as atividades de mineração, o Plano de Instalação e
Operação do IBA deverá considerar, adicionalmente, os cenários de risco
identificados nos Planos de Ação de Emergência para Barragens de Mineração
(PAEBM), quando aplicável, e outros estudos de risco da atividade.
Art. 5º - O órgão ambiental municipal competente regulamentará, por meio de
portaria ou instrução normativa, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei, os critérios técnicos complementares para a implantação e operação dos
IBAs, incluindo espécies recomendadas para o Município de Itabirito, parâmetros
mínimos de observação, padrões de alerta e procedimentos de comunicação.
Art. 6º - A observação dos organismos sentinela nos IBAs deverá ser
realizada com frequência mínima diária, incluindo finais de semana e feriados, ou
conforme estabelecido no Plano de Instalação e Operação aprovado.
Art. 7º - Qualquer alteração significativa no comportamento (ex: natação
errática, letargia, perda de equilíbrio, respiração ofegante na superfície, lesões
visíveis) ou a mortalidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos organismos
sentinela em um período de 24 (vinte e quatro) horas deverá ser comunicada
imediatamente, em até 2 (duas) horas após a constatação, ao órgão ambiental
municipal competente.
Parágrafo Único - A comunicação mencionada no caput não exime o
responsável de adotar medidas emergenciais para identificar a causa, cessar
eventual fonte poluidora e mitigar os impactos, bem como de realizar as análises
complementares previstas no Art. 4º, inciso V.
Art. 8º - O órgão ambiental municipal competente fiscalizará o cumprimento
desta Lei, podendo realizar vistorias sem aviso prévio e solicitar relatórios periódicos
detalhados.
Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal
competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de
Crimes Ambientais) e demais legislações aplicáveis:
| - Advertência por escrito.
IH - Multa simples ou diária, a ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, graduada conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator
e sua capacidade econômica, não inferior a 100 UFMI (Unidade Fiscal do Município
de Itabirito) e não superior a 10.000 UFMI, ou valores equivalentes em unidade fiscal
que venha a substituí-la.
Ill - Embargo ou interdição parcial ou total da atividade ou do ponto de
lançamento, em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou
dano ambiental comprovado.
IV - Suspensão de licenças ou autorizações ambientais.
V - Cassação de licenças ou autorizações ambientais.
$1º A reincidência em infração da mesma natureza implicará na aplicação da
multa em dobro.
82º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Itabirito, ou, na sua ausência,
revertidos para ações de proteção, fiscalização e recuperação ambiental no
Município, sob gestão do órgão ambiental municipal competente.
Art. 10º - O Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itabirito e as
demais entidades mencionadas no Art. 3º, inciso Il, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei e da regulamentação prevista no Art.
5º, para apresentar o Plano de Instalação e Operação do IBA e mais 180 (cento e
oitenta) dias para sua efetiva implantação.
Art. 11º - Os dados gerados pelo monitoramento dos IBAs, especialmente os
alertas e as ações corretivas adotadas, deverão ser compilados em relatórios anuais
pelo órgão ambiental municipal competente e disponibilizados ao público no Portal
da Transparência do Município de Itabirito e em outros meios que garantam o acesso
à informação e o controle social.
Art. 12º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber para sua fiel execução, especialmente quanto aos valores e procedimentos
para aplicação das multas.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias dos entes obrigados. No caso do SAAE de
Itabirito, as despesas serão cobertas por suas próprias dotações orçamentárias,
podendo ser consideradas na estrutura de custos para fins de planejamento e, se
legalmente permitido, para composição tarifária, conforme sua legislação específica.
As despesas para o Poder Executivo Municipal, relativas à fiscalização e
regulamentação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
suplementadas se necessário.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de Maio de 2025
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o monitoramento da qualidade
da água por meio de Indicadores Biológicos de Alerta (IBA) no Município de Itabirito,
bem como estabelecer obrigações específicas para o Sistema Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e para atividades de mineração e outras potencialmente poluidoras.
A proposta surge da necessidade urgente de fortalecer a proteção dos corpos
hídricos do municipio, especialmente diante de denúncias recentes e recorrentes
sobre a morte da biodiversidade em diversos cursos d'água da região.
O uso de indicadores biológicos — como macroinvertebrados bentônicos, peixes e
algas — é uma ferramenta reconhecida nacional e internacionalmente para o
monitoramento ambiental, pois permite uma avaliação contínua e mais precisa dos
efeitos cumulativos da poluição sobre os ecossistemas aquáticos. Diferente de
medições pontuais físico-químicas, os IBAs revelam os impactos ao longo do tempo
e identificam alterações que muitas vezes passam despercebidas em análises
tradicionais.
Em Itabirito, a presença de atividades mineradoras, industriais e o lançamento de
efluentes domésticos, tratados ou não, têm causado preocupações crescentes
quanto à saúde dos rios e córregos que atravessam o território municipal. As
denúncias da população e de entidades ambientais sobre o desaparecimento de
peixes, a proliferação de algas e o odor nos corpos d'água reforçam a urgência de
medidas mais eficazes e preventivas. O declínio da biodiversidade aquática é um
sinal claro de desequilíbrio ambiental e de riscos à saúde pública.
Este projeto se propõe a preencher uma lacuna na legislação municipal, ao criar um
sistema estruturado e permanente de monitoramento biológico, com dados públicos
e periódicos, que poderão embasar a tomada de decisões ambientais mais
responsáveis. Também é papel do poder público exigir que os empreendimentos
com potencial poluidor participem ativamente da proteção ambiental, garantindo que
o desenvolvimento econômico ocorra de forma sustentável.
Além disso, a iniciativa está alinhada com os princípios da Política Nacional de
Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/97), que reconhece a água como um bem
de domínio público e de valor econômico, cuja gestão deve ser descentralizada,
participativa e fundamentada no uso sustentável.
Portanto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na política
ambiental de Itabirito, contribuindo para a preservação da biodiversidade aquática, a
segurança hídrica da população e a responsabilidade socioambiental das atividades
econômicas desenvolvidas no município.
Sala de Sessões, 19 de Maio 2025.
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608

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