| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Denomina a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Itabirito - CMPBEA e dá outras providências. |
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Beni itan ndo Ford Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI N$9), 26 de Maio de 2025 Denomina a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Itabirito - CMPBEA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEA), órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais. Art. 2º O CMPBEA tem por finalidade: |- Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas relativas à proteção e ao bem-estar animal; Il — Propor diretrizes, programas e ações voltadas ao controle. populacional, guarda responsável e combate a maus-tratos; III — Acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas e convênios na área de proteção animal; IV — Estimular campanhas educativas sobre posse responsável, adoção e respeito aos animais; V— Promover o diálogo entre a sociedade civil, entidades protetoras, órgãos públicos e o setor privado Art. 3º O CMPBEA será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo: I- 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, sendo: a) 01 da Secretaria de Meio Ambiente; b) 01 da Secretaria de Saúde, c) 01 da Secretaria de Educação; d) 01 da Secretaria de Obras ou Infraestrutura; Venfrrenctaçss Câmara Municipal de Itabirito e) 01 da Procuradoria Geral do Município; 1 — 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 02 de entidades de proteção animal legalmente constituídas; b) 01 médico veterinário com atuação comprovada na causa animal; c) 01 representante de instituição de ensino ou pesquisa; d) 01 representante de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ligadas ao meio ambiente. $1º - Os membros da sociedade civil serão escolhidos por meio de edital público de chamamento. 82º - A presidência do Conselho será exercida de forma alternada entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, em mandato anual. Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria simples de seus membros. Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de viabilizar financeiramente projetos e ações propostas pelo Conselho, conforme regulamentação posterior. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” Assinado de forma digital por Rosilene do Carmo Rosilene do Carmo Cardoso:40365735604 Cardoso:40365735604 Dados: 2025.05.23 11:10:21 -03'00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 26 Maio de 2025 Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal em Itabirito representa um avanço nas políticas públicas de defesa e respeito à vida animal. A iniciativa busca integrar a sociedade civil, o poder público e entidades especializadas na construção de soluções sustentáveis para os desafios locais, como maus-tratos, abandono, superpopulação e desinformação. Inspirado em modelos de cidades como Uberlândia, Paulínia e Divinópolis, o CMPBEA de Itabirito será um instrumento democrático, técnico e participativo para proteger os direitos dos animais, fomentar a educação ambiental e contribuir com O desenvolvimento humano, ético e sustentável do município. Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por Rosilene do Carmo Cardoso:40365735604 Cardoso:40365735604 Dados: 2025.05.23 11:10:53 -0300' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 26 Maio de 2025