br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 234/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa"Dispõe sobre a proibição do uso de vias públicas como garagem por empresas no município de Itabirito e dá outras providências".
native_id17350

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 234 12025
"Dispõe sobre a proibição do uso de
vias públicas como garagem por
empresas no Município de Itabirito e dá
outras providências."
A Câmara Municipal de Itabirito APROVA:
Art. 1º Fica proibido o uso de vias públicas, calçadas e demais espaços de uso
comum do povo como garagem, estacionamento ou depósito permanente ou frequente
de veículos por empresas de qualquer natureza no âmbito do Município de Itabirito.
Art. 2º Considera-se infração administrativa:
| - manter veículos de frota estacionados nas vias públicas por período superior a 2
(duas) horas consecutivas;
Il - utilizar a via pública como ponto fixo para embarque e desembarque habitual de
veículos de carga, transporte ou passageiros de uso comercial:
Ill - bloquear parcial ou totalmente a circulação viária com veículos de propriedade ou
a serviço da empresa;
IV - impedir o uso pleno do espaço urbano por pedestres e moradores da região.
Art. 3º As infrações descritas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes
penalidades;
| - advertência escrita na primeira ocorrência;
Il - multa no valor de 09 (Nove) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito na segunda
ocorrência;
HI - multa em dobro nas ocorrências subsequentes;
IV - possibilidade de apreensão do(s) veículo(s) em caso de reincidência continuada, a
critério da autoridade competente;
V - suspensão do alvará de funcionamento em casos de infração reiterada.
Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de
fiscalização o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dy
al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
dias, contados da data de sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2025.
DANIEL SUDANO Astinado de forma
clglal por DANIEL
RIBEIRO FRANZEN SUDANO RBIRO
DE FRANZENDE
ú UMADA79N6S46E3
LIMA 0479185466 UMA DANOS 468
» AS 460300
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
ti
Ja! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa resguardar o uso adequado das vias públicas e
garantir o direito à mobilidade urbana, especialmente em regiões comerciais e
residenciais de Itabirito. O uso irregular de espaços urbanos como garagem por
empresas tem causado transtornos à população, afetando o trânsito, a segurança e a
qualidade de vida dos munícipes. A medida proposta visa ordenar o uso do espaço
urbano e promover a equidade no acesso aos bens públicos.
É dever do Poder Público zelar pela boa utilização dos espaços públicos e
garantir que esses não sejam apropriados indevidamente por interesses privados. O
uso contínuo de vias e calçadas por frotas de caminhões, ônibus, vans ou outros
veículos comerciais compromete a fluidez do tráfego, gera insegurança viária e
prejudica moradores, pedestres e condutores que utilizam essas vias no seu dia a dia.
Além disso, tal prática sobrecarrega o sistema urbano de circulação, contribui
para a degradação do pavimento e impede ações adequadas de fiscalização, limpeza
e manutenção das vias. Muitas vezes, os veículos estacionados em locais públicos por
longos períodos também se tornam obstáculos à visibilidade e à acessibilidade,
inclusive para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
DANIEL Assinado de forma
SUDANO digital por DANIEL
RIBEIRO SUDANO RIBEIRO
FRANZEN DE
FRANZENDE 1 maos791854683
LIMA:04791854 Dados: 2025.05.23
683 12:46:19 -03'00'
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR

open original →