| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição do uso de vias públicas como garagem por empresas no município de Itabirito e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 234 12025 "Dispõe sobre a proibição do uso de vias públicas como garagem por empresas no Município de Itabirito e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itabirito APROVA: Art. 1º Fica proibido o uso de vias públicas, calçadas e demais espaços de uso comum do povo como garagem, estacionamento ou depósito permanente ou frequente de veículos por empresas de qualquer natureza no âmbito do Município de Itabirito. Art. 2º Considera-se infração administrativa: | - manter veículos de frota estacionados nas vias públicas por período superior a 2 (duas) horas consecutivas; Il - utilizar a via pública como ponto fixo para embarque e desembarque habitual de veículos de carga, transporte ou passageiros de uso comercial: Ill - bloquear parcial ou totalmente a circulação viária com veículos de propriedade ou a serviço da empresa; IV - impedir o uso pleno do espaço urbano por pedestres e moradores da região. Art. 3º As infrações descritas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades; | - advertência escrita na primeira ocorrência; Il - multa no valor de 09 (Nove) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito na segunda ocorrência; HI - multa em dobro nas ocorrências subsequentes; IV - possibilidade de apreensão do(s) veículo(s) em caso de reincidência continuada, a critério da autoridade competente; V - suspensão do alvará de funcionamento em casos de infração reiterada. Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalização o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dy al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO dias, contados da data de sua publicação Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 26 de maio de 2025. DANIEL SUDANO Astinado de forma clglal por DANIEL RIBEIRO FRANZEN SUDANO RBIRO DE FRANZENDE ú UMADA79N6S46E3 LIMA 0479185466 UMA DANOS 468 » AS 460300 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR ti Ja! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa resguardar o uso adequado das vias públicas e garantir o direito à mobilidade urbana, especialmente em regiões comerciais e residenciais de Itabirito. O uso irregular de espaços urbanos como garagem por empresas tem causado transtornos à população, afetando o trânsito, a segurança e a qualidade de vida dos munícipes. A medida proposta visa ordenar o uso do espaço urbano e promover a equidade no acesso aos bens públicos. É dever do Poder Público zelar pela boa utilização dos espaços públicos e garantir que esses não sejam apropriados indevidamente por interesses privados. O uso contínuo de vias e calçadas por frotas de caminhões, ônibus, vans ou outros veículos comerciais compromete a fluidez do tráfego, gera insegurança viária e prejudica moradores, pedestres e condutores que utilizam essas vias no seu dia a dia. Além disso, tal prática sobrecarrega o sistema urbano de circulação, contribui para a degradação do pavimento e impede ações adequadas de fiscalização, limpeza e manutenção das vias. Muitas vezes, os veículos estacionados em locais públicos por longos períodos também se tornam obstáculos à visibilidade e à acessibilidade, inclusive para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. DANIEL Assinado de forma SUDANO digital por DANIEL RIBEIRO SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE FRANZENDE 1 maos791854683 LIMA:04791854 Dados: 2025.05.23 683 12:46:19 -03'00' DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR