| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 4078, de 03 de junho de 2024. |
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di MaBláiTO PROJETO DE LEI Nº A , de 21 de maio de 2025. Altera a Lei Municipal nº 4078, de 03 de junho de 2024. Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º, e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 4078, de 03 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - É de responsabilidade do Município o pagamento dos proventos de aposentadoria: | — dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, aprovados no concurso público de nº 01/94, publicado em 27 de outubro de 1994, homologado através do termo de homologação datado de 13 de dezembro de 1994, nos termos do art. 186, 82º, da Lei Municipal nº 3912, de 18 de julho de 2023; Il — dos que exercem função pública do Poder Executivo Municipal transformado em quadro permanente Il, pela Lei Municipal nº 1922, de 08 de setembro de 1995, nos termos do art. 186, 82º, da Lei Municipal nº 3912, de 18 de julho de 2023; Hll — dos que exercem função pública do Poder Executivo Municipal constantes da Lei Municipal nº 2111, de 07 de julho de 1999, salvo aqueles que expressamente optaram pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS; 81º - O tempo utilizado para a concessão do benefício de que trata este artigo não poderá ser computado para concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS. 82º - Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados às disposições da Lei Municipal nº 2625/2007. $3º - Incidirá sobre os proventos de que trata este artigo a contribuição previdenciária prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 2625, de 16 de outubro de 2007. 84º - Os proventos dos servidores municipais a que se refere este artigo serão de responsabilidade do Município, até que se extinga o vínculo destes ou de seus dependentes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2025. AR 7 PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 63h» CRP) 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITOLMGIGOVBR dE ITABIRITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que “Altera a redação da Lei Municipal nº 4078, de 03 de junho de 2024”, com vistas a adequar o ordenamento jurídico municipal às diretrizes constitucionais e às recomendações do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos servidores públicos municipais. A legislação em vigor, embora bem-intencionada, apresenta nuances que demandam ajustes para eliminar eventuais riscos de inconstitucionalidade. Tais fragilidades foram identificadas em diálogo técnico com o Ministério Público de Minas Gerais, órgão incumbido de zelar pela observância da ordem jurídica. A proposta em tela busca, portanto, sanar incongruências formais e materiais, assegurando plena conformidade com os princípios constitucionais da administração pública em especial os da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima — e tornar mais claros os direitos dos servidores públicos municipais, no que diz respeito a seus direitos. O projeto reforça a responsabilidade do Município no pagamento dos proventos de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público sob regras específicas. A manutenção desses direitos é imperativa para honrar o princípio da confiança legítima, já que tais servidores planejaram suas carreiras e expectativas previdenciárias com base nas normas vigentes à época de sua admissão — além de que, também, deverá garantir o pagamento dos proventos dos servidores aposentados em face das leis municipais aduzidas. Além disso, o 81º do art. 2º assegura que o tempo de contribuição para o regime municipal não será computado para fins de aposentadoria no RGPS, evitando sobreposições e garantindo clareza nas regras aplicáveis. Essa previsão evita conflitos entre regimes e resguarda os interesses tanto dos servidores quanto do erário público. A vinculação expressa às disposições da Lei Municipal nº 2.625/2007 (82º) e a previsão de contribuição previdenciária (83º) reforçam a estabilidade normativa, assegurando que as alterações não gerem insegurança ou retrocessos. Há a necessidade de harmonizar a legislação local com os parâmetros constitucionais e as jurisprudências recentes. A rápida adequação da norma evitará lacunas interpretativas e garantirá a continuidade dos benefícios sem interrupções, preservando a dignidade dos servidores aposentados. Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a pr máxima brevidade possível. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635] GERE 35450-228 5 ITABIRITO! MG: ITABIRITO!MGIGOVIBR! Ne ITABIRITO Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração. Atenciosamente, lio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 695 CER) 35450:228 = ITABIRITO MG: ITABIRITO MGIGOVIBR e! ITABIRITO Itabirito, 21 de maio de 2025. Ofício nº 135/2025-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, em regime de urgência, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Altera a redação da Lei Municipal nº 4078, de 03 de junho de 2024”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, solicitamos, regime de urgência e esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Élio da AR / ÁREFEITO MUNICIPAL É A Sua Excelência o Senhor , ] Ray r MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR O Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 695: GER) 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO!ME:GOVIBR