br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 9/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProjeto de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 163, de 16 de maio de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
native_id17454

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº OU, 02 DE JUNHO DE 2025
Projeto de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Substitutivo nº 163, de 16 de maio de 2025,
que Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 33, ao Projeto de Lei nº 163, de 16 de maio de 2025, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Como diretriz para elaboração do projeto de Lei Orçamentária
de 2026 o mesmo deverá prever em artigo específico o percentual de
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
considerando a recomendação do TECMG de que o limite a ser
informado no projeto de lei não poderá ser superior a 15 % (quinze por
cento) do valor total do orçamento consolidado, sendo os que os
créditos poderão serem abertos utilizando-se de quaisquer
prerrogativas previstas no $ 1º do art. 43 da Lei Federal 4320/64,
podendo excluir deste cômputo os créditos adicionais relativos às
despesas com saúde, educação, pessoal, emendas impositivas,
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior e eventual excesso de arrecadação apurado no decorrer do
exercício financeiro.”
Art. 2º Fica acrescido, incisos T e II, e a alínea a, ao Art. 33, ao Projeto de Lei nº 163, de
16 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
1- O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio
do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial
de dotações orçamentárias próprias;
- O Prefeito.
a) Utilizar-se dos recursos previstos nos Art.43, 81º, 1, I, Ill e IV da
Lei 4.320, de 1964.”
Art, 3º Fica acrescido $ 5º, ao Art. 33, ao Projeto de Lei nº 163, de 16 de maio de 2025,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Itabirito
“Art, 33 (...)
$ 5º Mediante previa autorização Legislativa, ficam permitidos o
remanejamento, a transposição e transferências, durante a execução
orçamentária, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição da
República.”
Itabirito, 02 de junho de 2025
MAXIMILIANO SILVA Assinado de forma diga por
ma y
BAETA FORTES ascososro
FORTES:89602650630 — Dacda-20250530 3255 arvar
Maximiliano Silva Baeta Fortes
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente emenda aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 163/2025 tem como
escopo promover a adequação normativa e técnica do dispositivo que disciplina a
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em consonância com os
preceitos constitucionais, infraconstitucionais e orientações jurisprudenciais vigentes.
Inicialmente, a fixação do limite de até 15% (quinze por cento) do valor total do
orçamento consolidado para abertura de créditos suplementares atende ao princípio da
legalidade orçamentária, conferindo ao Poder Executivo margem de manobra para a
gestão eficiente e oportuna das finanças públicas, sem, contudo, afastar o controle
político-legislativo sobre a execução orçamentária, em consonância com o art. 167, inciso
V, da Constituição da República.
A prerrogativa conferida ao Prefeito de utilizar-se das fontes previstas no $1º do
art, 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 — receita com excesso de arrecadação, superávit
financeiro, operações de crédito autorizadas, dentre outras — encontra amparo na
sistemática legal e na orientação consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU),
que, no Acórdão nº 1.599/2013 — Plenário, assentou que a abertura de créditos adicionais
deve observar, além da autorização legislativa, a indicação dos recursos correspondentes,
nos termos da referida lei.
O afastamento, para fins de cômputo do limite, dos créditos suplementares
vinculados às despesas obrigatórias com saúde, educação, pessoal, superávit financeiro e
excesso de arrecadação está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCEMG), que, por meio do Prejulgado nº 23, recomenda a
exclusão desses créditos em razão de sua natureza vinculada e obrigatória, não se
configurando, portanto, como renúncia ao controle legislativo, mas como medida de
racionalidade e efetividade na gestão orçamentária.
Câmara Municipal de Itabirito
A previsão de competência específica ao Presidente da Câmara Municipal para
suplementar as dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo, mediante anulação
de dotações, observa o princípio da autonomia administrativa e financeira deste Poder,
consagrado no art. 29-A da Constituição da República e reiteradamente reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na ADI nº 3.716, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, no sentido de que a autonomia financeira dos Poderes e órgãos é
pressuposto para o adequado exercício de suas funções constitucionais.
Por fim, a expressa exigência de autorização legislativa para a realização de
remanejamento, transposição e transferência de recursos, durante a execução
orçamentária, reafirma o comando do art. 167, inciso VI, da Constituição, e se coaduna
com a interpretação dada pelo STF na ADI nº 3,022, Rel. Min. Ellen Gracie, que reafirma
a necessidade de autorização legislativa prévia para tais atos, a fim de garantir o equilíbrio
entre a flexibilidade na execução orçamentária e o respeito à competência normativa do
Poder Legislativo.
Diante do exposto, a emenda se justifica como medida de rigor técnico e jurídico,
promovendo o aperfeiçoamento do texto legal, assegurando segurança jurídica, eficiência
administrativa e respeito às balizas constitucionais e legais que regem a execução
orçamentária e financeira da Administração Pública.
Itabirito, 02 de junho de 2025.
MAXIMILIANO SILVA “assinado deorma distal por
RMIANO SILVA BRETA
BAETA FORTES S9GoResoeta
FORTES:89602650630 Dadas: 2025.05.30 16:33:38 0300"
Maximiliano Silva Baeta Fortes
Vereador

open original →