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materia nº 164/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa das rotas de coleta seletiva de materiais recicláveis entre as associações de catadores no município de Itabirito e dá outras providências.
native_id17456

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 184 » 02 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a catalogação ec a divisão
quantitativa das rotas da coleta seletiva de
materiais recicláveis entre as associações de
catadores no município de Itabirito e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
catalogação de todas as rotas existentes exclusivamente para a coleta seletiva de
materiais recicláveis.
Art. 2º Após a catalogação, as rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis deverão
ser divididas de forma quantitativa e proporcional, considerando critérios como
população atendida, número de bairros, ruas e volume estimado de materiais recicláveis.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
1- Rota de coleta seletiva de recicláveis: o percurso realizado para a coleta de materiais
recicláveis separados pela população em domicílios, comércios ou órgãos públicos;
II- A divisão deverá contemplar a proporcionalidade territorial e ser baseada em dados
concretos, como quantidade de bairros e volume de materiais, evitando generalizações
que prejudiquem o equilíbrio entre as associações.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o setor
responsável pela Limpeza Urbana:
I- realizar o mapeamento técnico das rotas de coleta seletiva de recicláveis;
Il — avaliar a estrutura operacional existente e promover a reorganização técnica
necessária;
WI — elaborar o plano de distribuição das rotas, assegurando ampla transparência e
participação das associações envolvidas, contemplando a proporcionalidade entre os
bairros a fim de garantir uma divisão justa.
Art. 5º A divisão das rotas deverá ser revista anualmente, ou sempre que houver
mudanças significativas na estrutura das associações ou na logística da coleta seletiva.
Parágrafo único. Independentemente de outras revisões previstas no caput, a
Câmara Municipal de Itabirito
reorganização geral das rotas deverá ocorrer, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos,
com base em novo levantamento técnico e consulta às associações envolvidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou
contratos com as associações beneficiadas, estabelecendo diretrizes claras de
desempenho técnico, com os contratos reajustados proporcionalmente pelo índice IPCA,
além de indicadores de desempenho e normas técnicas para a prestação do serviço.
[SUPRIMIDO - Art. 7º, conforme parecer jurídico.]
Art. 7º (renumerado) O descumprimento injustificado das disposições previstas nesta
Lei por parte do Poder Executivo sujeitará os responsáveis à apuração de
responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 8º (renumerado) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 02 de junho de 2025.
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:03998092 Antunes:03998092609
Dados: 2025.05.29 16:35:39
609 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a política municipal de coleta
seletiva de materiais recicláveis, promovendo sua organização e eficiência a partir da
catalogação e da divisão quantitativa das rotas entre as associações de catadores de
Itabirito.
Essas associações desempenham papel fundamental na gestão ambiental e na inclusão
social, sendo responsáveis por grande parte da triagem e reaproveitamento de materiais
recicláveis. Ressalta-se, ainda, a valorização do trabalho das catadoras e catadores de
materiais recicláveis, reconhecendo sua importância social, ambiental e econômica para
o município.
Ocorre que, apesar da existência de rotas previamente definidas, a ausência de
fiscalização e do efetivo cumprimento dessas delimitações tem gerado conflitos
operacionais, sobreposição de áreas de atuação e prejuízos à continuidade e qualidade
do serviço prestado.
A proposta estabelece critérios objetivos para a divisão quantitativa das rotas,
promovendo a isonomia no acesso às oportunidades de trabalho entre as associações.
Além disso, prevê revisão periódica da divisão das rotas, garantindo a constante
atualização da política pública diante de transformações no território e nas estruturas
envolvidas.
Com base nos princípios da eficiência, da justiça social e da sustentabilidade, esta Lei
representa um avanço na consolidação da política de resíduos sólidos no município e na
valorização dos catadores como agentes ambientais.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Antunes:039980926 he sos
Antunes:03998092609
09 Dados: 2025.05.29 16:35:12 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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