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materia nº 192/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 192 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº hQ 8 + 02 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em
conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias
públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no
Município de Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art, 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso
Tátil Direcional, em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050, nas vias
públicas, calçadas, praças, passagens de pedestres e demais espaços urbanos de
circulação no município de Itabirito.
Art. 2º À obrigatoriedade aplica-se a:
I— Toda nova obra pública ou privada de urbanização, inclusive loteamentos aprovados
após a vigência desta Lei;
IH — Obras de requalificação, ampliação ou reforma de vias públicas, calçadas e espaços
de circulação de pedestres;
HI — Acessos a prédios públicos e equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como
terminais, pontos de ônibus, escolas, postos de saúde e praças.
Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei observará os critérios de conveniência e
oportunidade a serem definidos pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da
acessibilidade e da inclusão.
Art. 4º As obras de adaptação deverão priorizar:
1- Regiões centrais de maior circulação de pedestres;
IH — Vias de acesso a serviços públicos essenciais;
Venom
Câmara Municipal de Itabirito
HI — Locais com maior concentração de equipamentos públicos e escolares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação
com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da presente Lei, inclusive
por meio de programas de acessibilidade e inclusão.
Art. 6º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itabirito, 02 de junho de 2025
. Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Antunes:03998092609
. Dados: 2025.05.29 16:20:47 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
À presente proposição tem como finalidade garantir a acessibilidade urbana e a inclusão
de pessoas com deficiência visual no município de Itabirito, por meio da
obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em
conformidade com a norma técnica NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Os pisos táteis são dispositivos fundamentais para a orientação segura de pessoas com
deficiência visual, permitindo que transitem de forma independente pelos espaços
urbanos. A ausência desses recursos em vias públicas, praças, calçadas e áreas de
circulação representa uma barreira inaceitável à dignidade, à segurança e à mobilidade
dessa parcela da população.
Além de obrigar sua presença em novos loteamentos e obras, o projeto orienta,
respeitando os limites constitucionais, a priorização da acessibilidade em áreas
estratégicas da cidade, sempre considerando a autonomia administrativa do Poder
Executivo.
Com esta Lei, o Município de Itabirito avança no cumprimento dos princípios da
acessibilidade universal, consolida seu compromisso com os direitos das pessoas com
deficiência e contribui para a construção de uma cidade mais justa, segura e acessível
para todos.
Fernando Perei ra Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:0399809 antunes:03998092609
Dados: 2025.05.29 16:21:03
2609 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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