| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº hQ 8 + 02 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no Município de Itabirito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art, 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional, em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050, nas vias públicas, calçadas, praças, passagens de pedestres e demais espaços urbanos de circulação no município de Itabirito. Art. 2º À obrigatoriedade aplica-se a: I— Toda nova obra pública ou privada de urbanização, inclusive loteamentos aprovados após a vigência desta Lei; IH — Obras de requalificação, ampliação ou reforma de vias públicas, calçadas e espaços de circulação de pedestres; HI — Acessos a prédios públicos e equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como terminais, pontos de ônibus, escolas, postos de saúde e praças. Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei observará os critérios de conveniência e oportunidade a serem definidos pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da acessibilidade e da inclusão. Art. 4º As obras de adaptação deverão priorizar: 1- Regiões centrais de maior circulação de pedestres; IH — Vias de acesso a serviços públicos essenciais; Venom Câmara Municipal de Itabirito HI — Locais com maior concentração de equipamentos públicos e escolares. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da presente Lei, inclusive por meio de programas de acessibilidade e inclusão. Art. 6º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Acessibilidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirito, 02 de junho de 2025 . Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 . Dados: 2025.05.29 16:20:47 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA À presente proposição tem como finalidade garantir a acessibilidade urbana e a inclusão de pessoas com deficiência visual no município de Itabirito, por meio da obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a norma técnica NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Os pisos táteis são dispositivos fundamentais para a orientação segura de pessoas com deficiência visual, permitindo que transitem de forma independente pelos espaços urbanos. A ausência desses recursos em vias públicas, praças, calçadas e áreas de circulação representa uma barreira inaceitável à dignidade, à segurança e à mobilidade dessa parcela da população. Além de obrigar sua presença em novos loteamentos e obras, o projeto orienta, respeitando os limites constitucionais, a priorização da acessibilidade em áreas estratégicas da cidade, sempre considerando a autonomia administrativa do Poder Executivo. Com esta Lei, o Município de Itabirito avança no cumprimento dos princípios da acessibilidade universal, consolida seu compromisso com os direitos das pessoas com deficiência e contribui para a construção de uma cidade mais justa, segura e acessível para todos. Fernando Perei ra Assinado de forma digital por Fernando Pereira Antunes:0399809 antunes:03998092609 Dados: 2025.05.29 16:21:03 2609 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR