| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Institui o Projeto "Pomar Urbano", destinado ao plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas públicas do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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vuiity Aral CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI NºG90 12025 Institui o Projeto "Pomar Urbano”, destinado ao plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas públicas do Município de Itabirito, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Pomar Urbano", com o objetivo de promover o plantio, a conservação e a reposição de árvores frutíferas em áreas públicas urbanas. Art. 2º — São objetivos do Programa "Pomar Urbano": |- Incentivar a arborização urbana com espécies frutíferas nativas ou adaptadas à região; Il — Contribuir para a segurança alimentar, especialmente em regiões de vulnerabilidade social; Ill — Promover a educação ambiental e a valorização dos espaços públicos; Iv — Estimular a biodiversidade urbana e a preservação ambiental, V - Proporcionar sombra, melhoria da qualidade do ar e redução de ilhas de calor. Art. 3º — O plantio será realizado com espécies frutiferas adequadas a cada local, considerando as características ecológicas, o tipo de solo e a dimensão da área, visando à manutenção e à ampliação das áreas verdes no Município. Art. 4º — As espécies frutíferas a serem plantadas deverão: I-Ser compatíveis com o ambiente urbano; Il-Possuir baixo potencial de risco (queda de galhos ou frutos, atratividade excessiva de insetos); Wl — Ter fácil manutenção e adaptação ao clima e solo locais; IV — Preferencialmente, ser nativas da região. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 5º — A implementação do Projeto “Pomar Urbano” dar-se-á, preferencialmente: I-Nos parques urbanos; II — Nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino; li-Nas praças públicas; IV — Nas demais áreas verdes, a critério do Poder Executivo. $1º As árvores existentes nos logradouros públicos serão preservadas e mantidas. Quando houver necessidade de substituição, será dada preferência ao replantio com espécies frutiferas. 82º Quando executado nas áreas livres das escolas da rede municipal de ensino, o Projeto poderá contar com a participação dos alunos, sob coordenação dos educadores, com o objetivo de estimular a valorização dos recursos naturais e promover a educação ambiental. Art. 6º — O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: |— Organizações da sociedade civil; Il — Escolas e universidades; WI — Moradores e associações de bairro. IV — Empresas privadas e cooperativas; Parágrafo único — As Parcerias firmadas devem ser, mediante permissão de uso, com possibilidade de contrapartida em forma de publicidade institucional. Art. 7º — A implantação do Programa poderá ocorrer por meio de: | — Mutirões comunitários de plantio; Il — Programas de educação ambiental; Ill — Envolvimento da comunidade na manutenção dos pomares; IV — Adoção de áreas públicas por cidadãos, grupos ou instituições. Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. | E ) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 09 de junho de 2025. DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZE! DE LIMA:047918546; 3 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR pay Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO : JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa "Pomar Urbano" no Município de Itabirito, visando promover o plantio, a reposição e a preservação de árvores frutíferas em áreas públicas urbanas. A proposta é uma iniciativa que une os eixos da sustentabilidade ambiental, valorização dos espaços públicos e segurança alimentar, contribuindo para a construção de uma cidade mais verde, saudável e acolhedora. Além dos benefícios já amplamente conhecidos da arborização urbana — como melhoria da qualidade do ar, sombreamento natural, combate às ilhas de calor e redução da poluição sonora — o plantio de árvores frutíferas agrega uma dimensão social ao permitir que a população, especialmente a de comunidades vulneráveis, tenha acesso gratuito a frutas, estimulando práticas de alimentação saudável e economia solidária. A escolha por árvores frutiferas também favorece a interação da comunidade com os espaços públicos, fortalecendo o sentimento de pertencimento e cuidado com a cidade, além de ser uma poderosa ferramenta de educação ambiental, especialmente quando integrada a projetos escolares e comunitários. A implementação do “Pomar Urbano” poderá ser feita de forma democrática e participativa, com envolvimento direto da população, ONGs, instituições de ensino e demais setores da sociedade civil organizada, promovendo mutirões de plantio, adoção de áreas públicas e ações de conscientização. Importante destacar que a proposta respeita critérios técnicos e ambientais, considerando o plantio de espécies compatíveis com o meio urbano, com baixa manutenção e adaptabilidade ao clima e solo locais, valorizando especialmente as espécies nativas da Mata Atlântica e Cerrado, biomas que compõem o território do município. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de uma proposta viável, inovadora e alinhada com os principios de desenvolvimento sustentável e justiça social. UMACOMES(Ga os DE UMADA79 1854683 Visor ovos DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR