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materia nº 255/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itabirito, estabelece penalidades e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI NAS 9 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no
Município de Itabirito, estabelece
penalidades e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art.1º Fica proibida a realização de queimadas, em todo o território do Município
de Itabirito, ficando sujeitas às sanções desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas
que, direta ou indiretamente, contribuírem para sua ocorrência, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação federal, estadual e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se por queimada toda ação ou
omissão que gere ou possa gerar propagação de fogo em material combustível,
depositado ou existente, de forma a causar danos ou risco de danos ao meio
ambiente, a saúde humana ou ao patrimônio público ou privado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São consideradas infrações a esta Lei, com respectivas penalidades:
| - queimar ao ar livre materiais como resíduos domésticos, resíduos de poda, de
varrição ou de capina cuja combustão gere gás potencialmente nocivo a saúde
e que possa gerar odores e fuligem que incomodem os vizinhos ou prejudiquem
o meio ambiente;
Penalidade: multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), ou outro critério
previsto na legislação do Município, sendo aplicada em dobro na reincidência;
Il - queimar ao ar livre material inorgânico ou orgânico como pneus, borrachas,
madeira tratada, paletes, plásticos, resíduos industriais, tintas, solventes, móveis
e tecidos, fios e cabos de cobre, resíduos hospitalares e demais materiais cuja
combustão gere gás potencialmente nocivo a saúde ou riscos ao meio ambiente;
Penalidade: multa de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), ou outro critério
previsto na legislação do Município, sendo aplicada em dobro na reincidência;
Ill - queimar em fornos, churrasqueiras e fogões a lenha paletes, madeiras
tratadas com tintas, solventes, verniz ou outros produtos químicos, bem como
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plástico, papel e outros materiais nocivos que possam gerar odores e fuligem
que incomodem os vizinhos ou prejudiquem o melo ambiente;
Multa: 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal) ou outro critério previsto na
legislação do Município para as atividades comerciais e 10 (dez) UFM (Unidade
Fiscal Municipal) ou outro critério previsto na legislação do Município, para os
usos domésticos, sendo aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IIl deste artigo os fornos de
unidades industriais para as atividades licenciadas por órgão ambiental
competente, sem prejuízo de que lhe sejam aplicadas outras medidas
administrativas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica
que, diretamente ou por meio de terceiros, der causa a uma das infrações
previstas nesta Lei.
8 1º Se o infrator cometer simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações,
aplica-se cumulativamente as penalidades previstas nesta Lei.
8 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
demais sanções previstas na legislação civil, penal e ambiental.
8 3º Caso o autor não seja identificado, a multa será lavrada em nome do
proprietário ou possuidor do imóvel onde for registrada a ocorrência de
queimada.
Art. 4º As multas previstas no art. 3º desta Lei terão seus valores acrescidos em
20% (vinte por cento), caso seja verificada a ocorrência de algum dos seguintes
fatores:
|- fumaça preta ou cinza escura, originaria de combustão incompleta de produtos
derivados do petróleo, tais como graxas, óleos, pneus, plásticos, entre outros;
Il - danos à saúde da população diretamente afetada pela fumaça;
HI - fogo em área a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de prédio
público, unidade de saúde, creche, escola, asilo ou estabelecimento que receba
ou abrigue população em situação de vulnerabilidade ou hospitalar;
IV - fogo em áreas com solo alagadiço e/ou turfoso;
V - fogo em áreas lindeiras a vias estruturais ou rodovias.
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Parágrafo único. Além de responder pelas multas previstas nesta Lei, o infrator
deverá fazer o correto descarte dos resíduos da queima e apresentar
comprovação da destinação ao órgão municipal competente.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei:
| - nos casos em que a queimada é empregada de forma controlada como prática
fitossanitária em atividade agrosilvopastoril.
Il - em ação de treinamento de combate a incêndio.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, a utilização do fogo deverá
ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade competente e restringir-
se a área delimitada no auto de autorização.
Art. 6º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro
dia útil subsequente ao recebimento do auto de infração, para apresentar defesa
na esfera administrativa.
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO E INFRAÇÃO
Art. 70 Verificada a infração de qualquer das disposições desta Lei, será lavrado
o Auto de infração e Imposição de Multa - AIIM, de acordo com os seguintes
critérios.
8 1º O responsável pela infração tomará ciência do Auto de Infração e Imposição
de Multa, das seguintes maneiras:
| - pessoalmente, ou através de seu representante ou preposto;
Il - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, ou notificação
extrajudicial, devidamente acompanhada de cópia do Auto de Infração e
Imposição de Multa;
HI - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do
infrator.
8 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado em 3 (três) vias,
devendo ser entregue a 2º via ao autuado, mediante a constatação in loco da
situação.
$ 3º A ação fiscal poderá iniciar-se de forma espontânea ou por denúncia que
será recebida pelo agente competente.
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8 4º O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes
elementos essenciais:
| - local da constatação da infração;
Il - dia/mês/ano/hora da constatação;
HI - inscrição imobiliária do imóvel;
IV - nome do infrator;
V - CPF ou CNPJ do infrator;
VI - descrição da infração;
VII - dispositivo legal afrontado nos termos da Lei;
VIII - recurso administrativo cabível e instrução para a exercício desse direito;
IX - demais penalidades possíveis de serem aplicadas;
X - prazo para cumprimento da imposição;
XI - valor da multa em UFM (Unidade Fiscal Municipal) ou outra unidade que
venha a substitui-la.
$ 5º Caso não identificado o infrator, os dados relativos aos itens IV e V do
parágrafo anterior serão os constantes do Cadastro imobiliário da Prefeitura
Municipal de Itabirito.
DOS RECURSOS
Art. 8º A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa ensejará a abertura
de processo de fiscalização junto ao órgão municipal encarregado de
desenvolver a função, no qual serão devidamente processados os recursos
administrativos até a decisão final.
Art. 9º Poderão os autuados oferecer recurso a autoridade competente
designada pela Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento do Auto de Infração e Imposição de Multa.
$ 1º O recurso somente será reconhecido com a devida qualificação do solicitante
e quando apresentado:
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a) Pelo próprio notificado ou autuado;
b) Por procurador devidamente constituído,
c) Por terceiro que demonstre vínculo na causa.
8 2º Será arquivado o recurso, sem apreciação, quando, depois de regularmente
cientificados, os recorrentes não fornecerem documentos ou informações
consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com a lei.
Art.10 Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo apenas no
que se refere a inscrição da multa em dívida ativa.
Art. 11 Nas hipóteses de não apresentação de recurso no prazo estabelecido ou
de indeferimento do recurso administrativo, será o Auto de Infração e Imposição
de Multa inscrito em dívida ativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12 É proibido impedir ou dificultar a ação dos agentes fiscais ou autoridades
municipais responsáveis pela aplicação desta Lei, no exercício das suas
funções, sob pena de multa e outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único. O descumprimento dos preceitos dispostos neste artigo
ensejará a aplicação de multa de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) ou
outro critério utilizado pelo Município, além das demais sanções já previstas
nesta Lei.
Art.13 Qualquer cidadão poderá denunciar, inclusive anonimamente, a
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e
regulamentos municipais.
Art.14 Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art.15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de sessões, 9 de junho de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.06.06 16:20:24 -03:00'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
No dia 5 de junho, celebramos o Dia Mundial do Meio Ambiente, uma data
instituída pela ONU em 1972 e que se tornou crucial para refletirmos sobre a
importância da conscientização e ação global para a preservação dos recursos
naturais do nosso planeta.
Apesar de existirem a Lei nº 3.549, de 11/6/2021, que dispõe sobre a
criação da semana Municipal de conscientização, prevenção e combate as
queimadas e a Lei nº 4.021, de 10/1/2024, que dispõe sobre o combate à
poluição ambiental, salvo melhor juízo, este projeto de Lei prevê diversas
medidas mais completas, para coibir as queimadas, aderindo aos objetivos da
Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025,
também chamada de COP30, será a 30º Conferência das Nações Unidas sobre
as Mudanças Climáticas, prevista para ocorrer entre os dias 10 e 21 de
novembro de 2025, na cidade de Belém/PA.
Destaca-se que o presente Projeto de Lei está em consonância com a
Agenda 2030 da ONU, atingindo os seguintes Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável — ODS 2, 6, 11, 12, 13, 14 e 15, respectivamente.
“AÇÃO CONTRA A
MUDANÇA GLOBAL
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação
para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que
as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade.
Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim
de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.
Por isso, o Município precisa instituir uma política pública de combate aos
incêndios, nas áreas urbanas e rurais, evitando-se a poluição do ar, aumento
dos gases causadores do efeito estufa, que contribuem para o aquecimento
global e mudanças climáticas, bem como traz prejuízos irreparáveis para a
sociedade e a biodiversidade.
Tendo em vista a relevância da matéria, apresento aos nobres vereadores
para apreciação e aprovação deste projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itabirito
Sala de reuniões, 9 de junho de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digita! por
Manoel Alves Braga:04967052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.0606 1620:43 -0300'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola

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