br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 242/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 242 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda-vidas e normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis no município de Itabirito e dá outras providências".
native_id17580

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 949, + 09 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de
2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda-
vidas e normas de segurança e prevenção de
acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis, no
município de Itabirito e da outras providencias."
Art. 1º. Acrescenta o $ 2º ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019,
que vigorará com a seguinte redação:
Art. 1º - As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda,
hotéis, condomínios de uso público e coletivo, assim como as cachoeiras
em que haja cobrança para o uso, quando em funcionamento, devem estar
sob a vigilância de guarda-vidas, devidamente habilitados conforme
legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
(CBMMO) e identificados pelo traje e nome.
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se piscina de uso:
I. público, as destinadas ao público em geral;
II. coletivo, as localizadas em clubes sociais e esportivos,
estabelecimentos escolares, academias de esporte, edifícios e
condomínios residenciais, e outras entidades de natureza privada ou
pública em que haja uso coletivo.
$ 2º. Equiparam-se aos estabelecimentos elencados no caput deste artigo,
para fins desta Lei, os parques aquáticos, balneários e outros
empreendimentos que possuam estruturas permanentes com piscinas,
toboáguas, ou similares destinados ao lazer aquático.
Art. 2º, Altera o Art. 5º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis,
condomínios de uso público e coletivo, parques aquáticos, balneários e
outros empreendimentos que possuem estruturas parmanentes com
piscinas, toboáguas, ou similares destinados ao lazer aquático, devem
Câmara Municipal de Itabirito
possuir cadeiras de observação para guarda-vidas durante todo tempo de
funcionamento, equipamento de salvamento para flutuação (tubo de
resgate ou bóia de salvamento) para uso pelo guarda-vidas, kit de
primeiros socorros, equipamentos de comunicação, além da colocação de
placas de sinalização orientando o usuário dos riscos de afogamento,
profundidade e outros avisos que visem a redução de acidentes na área
aquática do respectivo estabelecimento.
Art. 3º. Acrescenta o parágrafo único ao Art. 6º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de
julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º. (..)
Parágrafo único. As grades, cercas ou dispositivos similares utilizados
para isolamento da área da piscina deverão ser construídos com material
resistente, possuir travamento adequado e observar os parâmetros
mínimos de segurança infantil estabelecidos em normas técnicas vigentes
ou conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais (CBMMG), especialmente quanto à altura e ao
espaçamento.
Art. 4º. Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itabirito, 09 de junho de 2025.
Anderson Martins da pio aa a
u igital por Anderson
Conceicao:05815667 Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover o aprimoramento da Lei Municipal nº 3332, de
29 de julho de 2019, que dispõe sobre a presença obrigatória de guarda-vidas e
estabelece normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras,
hotéis e estabelecimentos similares no município de Itabirito.
A proposta de alteração da referida norma surge da necessidade de atualizar seu
conteúdo, de modo a torná-la mais abrangente, eficaz e condizente com a atual realidade
local, marcada pelo crescimento do setor turístico e pelo aumento da oferta de espaços
voltados ao lazer aquático.
A inclusão do $2º ao artigo 1º tem por objetivo equiparar, para fins de aplicação da lei,
os parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuam estruturas
permanentes com piscinas, toboáguas ou similares aos estabelecimentos já
contemplados na legislação original. Essa medida busca preencher lacunas normativas e
garantir que esses locais também estejam submetidos às obrigações de segurança,
considerando o elevado fluxo de pessoas, especialmente crianças e adolescentes, que
utilizam essas estruturas para lazer.
A alteração do artigo 5º detalha os itens obrigatórios de segurança que os
estabelecimentos devem possuir, como cadeiras de observação, equipamentos de
salvamento, kits de primeiros socorros e placas de sinalização com informações sobre
profundidade, risco de afogamento e outras orientações preventivas, fazendo uma
atualização e ampliação nos itens necessários e dos locais abrangidos.
O acréscimo do parágrafo único ao artigo 6º estabelece diretrizes sobre o cercamento e
isolamento das áreas de piscinas, exigindo que esses dispositivos sejam construídos com
materiais resistentes, travamento eficaz e respeito às normas técnicas de segurança
infantil, Trata-se de uma medida indispensável para evitar o acesso indevido à área de
banho, especialmente por crianças desacompanhadas, e prevenir acidentes, como quedas
e afogamentos, que infelizmente ainda são comuns nesses ambientes.
Dessa forma, o projeto busca não apenas atualizar a legislação municipal, mas
sobretudo reafirmar o compromisso do Poder Público com a preservação da vida e a
segurança dos cidadãos e visitantes de Itabirito, Trata-se de uma iniciativa preventiva e
responsável, que acompanha o crescimento do turismo local e fortalece as políticas de
proteção em ambientes de lazer aquático, garantindo mais tranquilidade e segurança
para todos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
medida de interesse coletivo e prevenção de tragédias.
Câmara Municipal de Itabirito
Itabirito, 09 de junho de 2025.
Assinado de forma
Anderson Martins da digital por Anderson
Conceicao:058 15667692 Martins da
Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador

open original →