| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda-vidas e normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis no município de Itabirito e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 949, + 09 DE JUNHO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a presença de guarda- vidas e normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis, no município de Itabirito e da outras providencias." Art. 1º. Acrescenta o $ 2º ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que vigorará com a seguinte redação: Art. 1º - As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis, condomínios de uso público e coletivo, assim como as cachoeiras em que haja cobrança para o uso, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de guarda-vidas, devidamente habilitados conforme legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMO) e identificados pelo traje e nome. $ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se piscina de uso: I. público, as destinadas ao público em geral; II. coletivo, as localizadas em clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares, academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo. $ 2º. Equiparam-se aos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, para fins desta Lei, os parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuam estruturas permanentes com piscinas, toboáguas, ou similares destinados ao lazer aquático. Art. 2º, Altera o Art. 5º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. As piscinas de clubes sociais e esportivos, hotéis-fazenda, hotéis, condomínios de uso público e coletivo, parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuem estruturas parmanentes com piscinas, toboáguas, ou similares destinados ao lazer aquático, devem Câmara Municipal de Itabirito possuir cadeiras de observação para guarda-vidas durante todo tempo de funcionamento, equipamento de salvamento para flutuação (tubo de resgate ou bóia de salvamento) para uso pelo guarda-vidas, kit de primeiros socorros, equipamentos de comunicação, além da colocação de placas de sinalização orientando o usuário dos riscos de afogamento, profundidade e outros avisos que visem a redução de acidentes na área aquática do respectivo estabelecimento. Art. 3º. Acrescenta o parágrafo único ao Art. 6º, da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 6º. (..) Parágrafo único. As grades, cercas ou dispositivos similares utilizados para isolamento da área da piscina deverão ser construídos com material resistente, possuir travamento adequado e observar os parâmetros mínimos de segurança infantil estabelecidos em normas técnicas vigentes ou conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), especialmente quanto à altura e ao espaçamento. Art. 4º. Está lei entra em vigor na data da sua publicação. Itabirito, 09 de junho de 2025. Anderson Martins da pio aa a u igital por Anderson Conceicao:05815667 Martins da 692 Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa promover o aprimoramento da Lei Municipal nº 3332, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a presença obrigatória de guarda-vidas e estabelece normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas, cachoeiras, hotéis e estabelecimentos similares no município de Itabirito. A proposta de alteração da referida norma surge da necessidade de atualizar seu conteúdo, de modo a torná-la mais abrangente, eficaz e condizente com a atual realidade local, marcada pelo crescimento do setor turístico e pelo aumento da oferta de espaços voltados ao lazer aquático. A inclusão do $2º ao artigo 1º tem por objetivo equiparar, para fins de aplicação da lei, os parques aquáticos, balneários e outros empreendimentos que possuam estruturas permanentes com piscinas, toboáguas ou similares aos estabelecimentos já contemplados na legislação original. Essa medida busca preencher lacunas normativas e garantir que esses locais também estejam submetidos às obrigações de segurança, considerando o elevado fluxo de pessoas, especialmente crianças e adolescentes, que utilizam essas estruturas para lazer. A alteração do artigo 5º detalha os itens obrigatórios de segurança que os estabelecimentos devem possuir, como cadeiras de observação, equipamentos de salvamento, kits de primeiros socorros e placas de sinalização com informações sobre profundidade, risco de afogamento e outras orientações preventivas, fazendo uma atualização e ampliação nos itens necessários e dos locais abrangidos. O acréscimo do parágrafo único ao artigo 6º estabelece diretrizes sobre o cercamento e isolamento das áreas de piscinas, exigindo que esses dispositivos sejam construídos com materiais resistentes, travamento eficaz e respeito às normas técnicas de segurança infantil, Trata-se de uma medida indispensável para evitar o acesso indevido à área de banho, especialmente por crianças desacompanhadas, e prevenir acidentes, como quedas e afogamentos, que infelizmente ainda são comuns nesses ambientes. Dessa forma, o projeto busca não apenas atualizar a legislação municipal, mas sobretudo reafirmar o compromisso do Poder Público com a preservação da vida e a segurança dos cidadãos e visitantes de Itabirito, Trata-se de uma iniciativa preventiva e responsável, que acompanha o crescimento do turismo local e fortalece as políticas de proteção em ambientes de lazer aquático, garantindo mais tranquilidade e segurança para todos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de interesse coletivo e prevenção de tragédias. Câmara Municipal de Itabirito Itabirito, 09 de junho de 2025. Assinado de forma Anderson Martins da digital por Anderson Conceicao:058 15667692 Martins da Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vereador