| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 113/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança Pública, Saúde, Educação, Assistência Social e Conselho Tutelar no município de Itabirito". O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide vetar totalmente o Autógrafo de Lei nº 113/2025, que padece de vício formal irretratável ao usurpar competência privativa do Chefe do Executivo. |
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PREFEITURA ITABIRITO E Itabirito, 05 de junho de 2025. Ofício nº 160/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 113/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 113/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança Pública, Saúde, Educação, Assistência Social e Conselho Tutelar no município de Itabirito". O projeto padece de vício formal irretratável ao usurpar competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do Art. 61, 81º, II, "b", da Constituição Federal, que reserva a este a iniciativa de leis sobre organização administrativa e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. O Tema 917 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". A contrario sensu, quando a lei de iniciativa parlamentar — como é o caso — regula a atribuição de órgãos executivos municipais, viola a cláusula de reserva de iniciativa. O Art. 2º do autógrafo comete esse vício ao impor à Secretaria Municipal de Saúde a obrigação de estruturar o atendimento psicológico "por meio de unidades de saúde municipais, centros especializados, clínicas credenciadas ou convênios", definindo ainda logística operacional (formato presencial ou remoto) e prioridades assistenciais. Tais dispositivos regulam diretamente a organização administrativa do órgão, desvirtuando sua competência técnica ordinária. Portanto, ao legislar sobre dinâmicas operacionais de órgãos executivos, o Parlamento invade a esfera reservada ao administrador, configurando inconstitucionalidade formal. O núcleo da ilegalidade material reside na ingerência legislativa na reserva administrativa do Executivo. O Art. 84, VI, da CF/88 atribui ao Chefe do Executivo a competência exclusiva para organizar serviços administrativos. O autógrafo, contudo, prescreve minúcias operacionais que reestruturam a atuação da Secretaria de Saúde, determinando-lhe a implementação de protocolos específicos (Art. 3º), a gestão de convênios (Art. 2º) e até a modalidade de prestação de serviços (presencial ou remota). Essa intromissão desequilibra a harmonia federativa, transformando o Legislativo em gestor direto de políticas de saúde — função alheia à sua natureza deliberativa, conforme consagrado no Art. 30, VII, da CF/88. Além do mais, o projeto viola o princípio da isonomia material (Art. 5º, caput, CF/88) ao instituir benefício restrito a servidores das áreas listadas no Art. 1º, sem justificativa objetiva que supere o teste de razoabilidade. OZ JUNIOR) 635 CEP! 35450-228: ITABIRITO » MG ITABIRITO |MG.GOV BR — PREFEITURA ITABIRITO A diferenciação proposta ignora que agentes de outras pastas e ignora também outros tantos cidadãos que enfrentam dinâmicas de trabalho tão desgastantes quanto às dos beneficiários indicados - como exposição a acidentes, emergências climáticas e riscos biológicos etc., gerando tratamento desigual para situações análogas. A ausência de critérios técnicos que comprovem risco psicossocial qualitativamente superior nas categorias privilegiadas configura arbitrariedade, ofendendo o princípio da igualdade material. Com efeito, a isonomia exige que discriminações legislativas fundem-se em diferenças fáticas relevantes, sob pena de caracterizar privilégio inconstitucional. A norma ainda gera insegurança jurídica ao impor ônus financeiro indeterminado ao Executivo, sem previsão de dotação orçamentária específica. O caráter "prioritário" e "gratuito" do serviço (Art. 3º) desconsidera o princípio da reserva do possível, podendo comprometer programas de saúde coletiva já estabelecidos. Ademais, a vedação a "discriminações" (Art. 4º) - embora nobre em tese — omite mecanismos de controle de demandas, abrindo espaço para judicialização desmedida. Diante da dupla inconstitucionalidade identificada — formal (por vício de iniciativa na regulação de atribuições de órgãos executivos) e material (por violação à separação de poderes e ao princípio da igualdade), manifestamos pelo VETO INTEGRAL DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 113/2025. A proteção à saúde mental dos servidores é medida necessária, mas deve respeitar os limites constitucionais que garantem o equilíbrio federativo e a justiça distributiva. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, ELIO DA () cute detema MATA (ii paaqre: so Saesemna 600 Mister Élio da ata Santos PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor , poi EA ia am MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR EE NTABIRITO Presidente da Câmara Municipal de TAMARA MUNIcitaL ITABIRITO — MG. IROZ JUNIOR | 635» CEP! 35450-228 - ITABIRITO» MG ITABIRITO