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materia nº 10/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 113/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança Pública, Saúde, Educação, Assistência Social e Conselho Tutelar no município de Itabirito". O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide vetar totalmente o Autógrafo de Lei nº 113/2025, que padece de vício formal irretratável ao usurpar competência privativa do Chefe do Executivo.
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PREFEITURA
ITABIRITO
E
Itabirito, 05 de junho de 2025.
Ofício nº 160/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 113/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 113/2025, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança
Pública, Saúde, Educação, Assistência Social e Conselho Tutelar no município de Itabirito".
O projeto padece de vício formal irretratável ao
usurpar competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do Art. 61, 81º, II, "b", da
Constituição Federal, que reserva a este a iniciativa de leis sobre organização
administrativa e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. O Tema 917 do Supremo
Tribunal Federal estabelece que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". A contrario
sensu, quando a lei de iniciativa parlamentar — como é o caso — regula a atribuição de
órgãos executivos municipais, viola a cláusula de reserva de iniciativa.
O Art. 2º do autógrafo comete esse vício ao impor
à Secretaria Municipal de Saúde a obrigação de estruturar o atendimento psicológico "por
meio de unidades de saúde municipais, centros especializados, clínicas credenciadas ou
convênios", definindo ainda logística operacional (formato presencial ou remoto) e
prioridades assistenciais. Tais dispositivos regulam diretamente a organização
administrativa do órgão, desvirtuando sua competência técnica ordinária. Portanto, ao
legislar sobre dinâmicas operacionais de órgãos executivos, o Parlamento invade a esfera
reservada ao administrador, configurando inconstitucionalidade formal.
O núcleo da ilegalidade material reside na
ingerência legislativa na reserva administrativa do Executivo. O Art. 84, VI, da CF/88 atribui
ao Chefe do Executivo a competência exclusiva para organizar serviços administrativos. O
autógrafo, contudo, prescreve minúcias operacionais que reestruturam a atuação da
Secretaria de Saúde, determinando-lhe a implementação de protocolos específicos (Art.
3º), a gestão de convênios (Art. 2º) e até a modalidade de prestação de serviços (presencial
ou remota). Essa intromissão desequilibra a harmonia federativa, transformando o
Legislativo em gestor direto de políticas de saúde — função alheia à sua natureza
deliberativa, conforme consagrado no Art. 30, VII, da CF/88.
Além do mais, o projeto viola o princípio da
isonomia material (Art. 5º, caput, CF/88) ao instituir benefício restrito a servidores das áreas
listadas no Art. 1º, sem justificativa objetiva que supere o teste de razoabilidade.
OZ JUNIOR) 635 CEP! 35450-228: ITABIRITO » MG ITABIRITO |MG.GOV BR
—
PREFEITURA
ITABIRITO
A diferenciação proposta ignora que agentes de
outras pastas e ignora também outros tantos cidadãos que enfrentam dinâmicas de trabalho
tão desgastantes quanto às dos beneficiários indicados - como exposição a acidentes,
emergências climáticas e riscos biológicos etc., gerando tratamento desigual para situações
análogas.
A ausência de critérios técnicos que comprovem
risco psicossocial qualitativamente superior nas categorias privilegiadas configura
arbitrariedade, ofendendo o princípio da igualdade material. Com efeito, a isonomia exige
que discriminações legislativas fundem-se em diferenças fáticas relevantes, sob pena de
caracterizar privilégio inconstitucional.
A norma ainda gera insegurança jurídica ao impor
ônus financeiro indeterminado ao Executivo, sem previsão de dotação orçamentária
específica. O caráter "prioritário" e "gratuito" do serviço (Art. 3º) desconsidera o princípio
da reserva do possível, podendo comprometer programas de saúde coletiva já
estabelecidos. Ademais, a vedação a "discriminações" (Art. 4º) - embora nobre em tese —
omite mecanismos de controle de demandas, abrindo espaço para judicialização
desmedida.
Diante da dupla inconstitucionalidade identificada
— formal (por vício de iniciativa na regulação de atribuições de órgãos executivos)
e material (por violação à separação de poderes e ao princípio da igualdade),
manifestamos pelo VETO INTEGRAL DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 113/2025.
A proteção à saúde mental dos servidores é
medida necessária, mas deve respeitar os limites constitucionais que garantem o equilíbrio
federativo e a justiça distributiva.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição
para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA () cute detema
MATA (ii
paaqre: so Saesemna
600 Mister
Élio da ata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor , poi EA ia am
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR EE NTABIRITO
Presidente da Câmara Municipal de TAMARA MUNIcitaL
ITABIRITO — MG.
IROZ JUNIOR | 635» CEP! 35450-228 - ITABIRITO» MG ITABIRITO

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