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materia nº 7/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei n° 148/2025, que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3634, de 22 de dezembro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 4014, de 26 de dezembro de 2023, que estabelece normas sobre o programa bolsa atleta". O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide vetar totalmente o Autógrafo de Lei nº 148/2025, que pretende reduzir a idade mínima para 6 anos e promove um claro desvirtuamento da finalidade original.
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o) ITABIRITO
Itabirito, 04 de junho de 2025.
Ofício nº 156/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 148/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 148/2025, que "Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 3634, de 22 de dezembro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 4014, de 26
de dezembro de 2023, que estabelece normas sobre o programa bolsa atleta”.
Trata-se de análise jurídica do Autógrafo de Lei nº
148/2025, aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Itabirito e devidamente
encaminhado ao Poder Executivo para deliberação quanto à sanção ou veto, em
conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal.
A proposição legislativa em exame tem por objeto
a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 3634, de 22 de dezembro de 2021, a qual
instituiu o Programa Municipal Bolsa Atleta, e que já havia sido objeto de modificação
pontual pela Lei Municipal nº 4014, de 26 de dezembro de 2023.
Conforme se depreende da leitura do Autógrafo, a
alteração substancial proposta reside na modificação do Artigo 5º da Lei nº 3634/2021, mais
especificamente do seu Inciso |. A nova redação sugerida reduz o requisito de idade mínima
para que atletas possam candidatar-se ao benefício do Programa Bolsa Atleta, passando
dos atuais 12 (doze) anos para 6 (seis) anos de idade.
Diante da relevância da matéria e da necessidade
de subsidiar a decisão do Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria Municipal Consultiva
foi instada a se manifestar sobre a juridicidade e o mérito da proposta, o que faz por meio
do presente parecer.
A apreciação de autógrafos de lei pelo Poder
Executivo envolve a análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio
(controle de constitucionalidade e legalidade) e, igualmente, a avaliação de sua
conveniência e oportunidade sob a perspectiva do interesse público (controle de mérito).
No caso vertente, embora não se identifiquem, à primeira vista, vícios formais
intransponíveis, a análise de mérito da alteração proposta revela profunda contrariedade
ao interesse público, conforme se passa a demonstrar.
A Lei Municipal nº 3634/2021, ao instituir o
Programa Bolsa Atleta em Itabirito, estabeleceu de forma inequívoca sua finalidade
precípua no Artigo 1º: “valorizar e beneficiar atletas e paratletas praticantes de esportes
de rendimento em diversas modalidades e que participem de competições internacionais,
nacionais, estaduais e/ou municipais, mediante a concessão de auxílio financeiro". Essa
AVENIDA QUEIROZIJUNIOR| 635 CEPE 35460:226= ITABIRITO “MG ITABIRITO:MGIGOVIBR
da ITABIRITO
vocação para o esporte de rendimento é corroborada pela definição de atleta de rendimento
constante do Parágrafo Único do mesmo artigo, que o associa ao treinamento
sistematizado e à participação em competições, distinguindo-o da mera prática esportiva
sem vínculo remuneratório, mas com incentivos específicos para a performance.
Os requisitos originalmente elencados no Artigo 5º
da referida lei, notadamente a idade mínima de 12 anos e a exigência de apresentação de
currículo esportivo com comprovação de participação e resultados em competições,
coadunam-se perfeitamente com o objetivo de apoiar atletas que já demonstram um
engajamento consistente na trajetória competitiva, buscando aprimoramento técnico e a
conquista de resultados expressivos para si e para o Município.
A proposta contida no Autógrafo de Lei nº
148/2025, ao pretender reduzir a idade mínima para 6 anos, promove um claro
desvirtuamento dessa finalidade original. A faixa etária compreendida entre 6 e 11 anos é
universalmente reconhecida, nas esferas pedagógica e desportiva, como uma fase de
iniciação esportiva. Nesse período, o foco primordial deve recair sobre a descoberta lúdica
das modalidades, o desenvolvimento das habilidades motoras fundamentais, a
socialização, a cooperação e a aquisição de valores por meio da prática esportiva, e não
sobre a especialização precoce ou a pressão por resultados em competições formais.
Manter a exigência de "currículo esportivo
comprovando ter participado de competição" ou de "apresentar um projeto esportivo" para
crianças de 6, 7 ou 8 anos, por exemplo, revela-se não apenas de difícil aplicabilidade
prática, mas também pedagogicamente questionável e potencialmente prejudicial ao
desenvolvimento saudável da criança no esporte. Tal alteração forçaria uma adaptação
conceitual que descaracterizaria o Programa Bolsa Atleta, transformando-o em algo distinto
de sua concepção original voltada ao rendimento.
É imperativo ressaltar que o veto a esta alteração
não significa, em absoluto, descaso ou falta de investimento no esporte infantil. Ao
contrário, representa a defesa de políticas públicas adequadas e específicas para cada
faixa etária. O fomento ao esporte para crianças de 6 a 11 anos deve ocorrer por meio de
programas de iniciação esportiva nas escolas e comunidades, projetos de esporte
educacional, atividades recreativas e de lazer que garantam o acesso democrático, o
desenvolvimento integral e o prazer pela prática, sem as exigências e a lógica do esporte
de rendimento inerentes ao Bolsa Atleta. O investimento público para essa faixa etária deve
ser direcionado a essas iniciativas, mais condizentes com suas necessidades e
características.
Pelos fundamentos expostos, a alteração
legislativa proposta no Autógrafo de Lei nº 148/2025, ao reduzir a idade mínima de
elegibilidade para o Programa Bolsa Atleta, não apenas desvia a finalidade precípua do
programa, como também propõe uma política pública inadequada para a faixa etária que
pretende abranger, além de divergir dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal
de referência. Configura-se, assim, um equívoco na alocação de recursos públicos e na
estratégia de desenvolvimento esportivo municipal.
A manutenção da idade mínima original de 12
anos, alinhada ao foco no esporte de rendimento, preserva a integridade, a coerência e a
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635!: CER 35450:228 ITABIRITO! MG; ITABIRITO/MGIGOVIBR:
Hi ITABIRITO
efetividade do Programa Bolsa Atleta para o público ao qual ele foi originalmente destinado
e para o qual sua estrutura se mostra adequada. O fomento ao esporte para crianças mais
novas deve ser buscado por meio de outros programas e ações, desenhados
especificamente para atender às suas necessidades de desenvolvimento.
Ante todo o exposto, considerando que a alteração
do Inciso | do Artigo 5º da Lei Municipal nº 3634/2021, proposta pelo Autógrafo de Lei nº
148/2025, ao reduzir a idade mínima para 6 (seis) anos no Programa Bolsa Atleta,
representa um claro desvio da finalidade original do programa, revela-se inadequada
como política pública para a faixa etária visada, e diverge dos parâmetros da legislação
federal de regência, concluímos que a proposição legislativa contraria o interesse público.
Diante do exposto, embora trate de matéria de
relevante interesse social, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº
148/2025, por razões de mérito, consubstanciadas na contrariedade ao interesse público,
nos termos da fundamentação supra.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição
para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Élio da Matá Santos
REFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
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A Sua Excelência o Senhor ] a A
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR TABIRITO
; A MUNICIPAL DEI
Presidente da Câmara Municipal de Dado
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GER! 35450-228 = ITABIRITO MG: ITABIRITO!MBIGOVIBR

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