| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei n° 148/2025, que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3634, de 22 de dezembro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 4014, de 26 de dezembro de 2023, que estabelece normas sobre o programa bolsa atleta". O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide vetar totalmente o Autógrafo de Lei nº 148/2025, que pretende reduzir a idade mínima para 6 anos e promove um claro desvirtuamento da finalidade original. |
| native_id | 17613 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
o) ITABIRITO Itabirito, 04 de junho de 2025. Ofício nº 156/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 148/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 148/2025, que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3634, de 22 de dezembro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 4014, de 26 de dezembro de 2023, que estabelece normas sobre o programa bolsa atleta”. Trata-se de análise jurídica do Autógrafo de Lei nº 148/2025, aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Itabirito e devidamente encaminhado ao Poder Executivo para deliberação quanto à sanção ou veto, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal. A proposição legislativa em exame tem por objeto a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 3634, de 22 de dezembro de 2021, a qual instituiu o Programa Municipal Bolsa Atleta, e que já havia sido objeto de modificação pontual pela Lei Municipal nº 4014, de 26 de dezembro de 2023. Conforme se depreende da leitura do Autógrafo, a alteração substancial proposta reside na modificação do Artigo 5º da Lei nº 3634/2021, mais especificamente do seu Inciso |. A nova redação sugerida reduz o requisito de idade mínima para que atletas possam candidatar-se ao benefício do Programa Bolsa Atleta, passando dos atuais 12 (doze) anos para 6 (seis) anos de idade. Diante da relevância da matéria e da necessidade de subsidiar a decisão do Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria Municipal Consultiva foi instada a se manifestar sobre a juridicidade e o mérito da proposta, o que faz por meio do presente parecer. A apreciação de autógrafos de lei pelo Poder Executivo envolve a análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio (controle de constitucionalidade e legalidade) e, igualmente, a avaliação de sua conveniência e oportunidade sob a perspectiva do interesse público (controle de mérito). No caso vertente, embora não se identifiquem, à primeira vista, vícios formais intransponíveis, a análise de mérito da alteração proposta revela profunda contrariedade ao interesse público, conforme se passa a demonstrar. A Lei Municipal nº 3634/2021, ao instituir o Programa Bolsa Atleta em Itabirito, estabeleceu de forma inequívoca sua finalidade precípua no Artigo 1º: “valorizar e beneficiar atletas e paratletas praticantes de esportes de rendimento em diversas modalidades e que participem de competições internacionais, nacionais, estaduais e/ou municipais, mediante a concessão de auxílio financeiro". Essa AVENIDA QUEIROZIJUNIOR| 635 CEPE 35460:226= ITABIRITO “MG ITABIRITO:MGIGOVIBR da ITABIRITO vocação para o esporte de rendimento é corroborada pela definição de atleta de rendimento constante do Parágrafo Único do mesmo artigo, que o associa ao treinamento sistematizado e à participação em competições, distinguindo-o da mera prática esportiva sem vínculo remuneratório, mas com incentivos específicos para a performance. Os requisitos originalmente elencados no Artigo 5º da referida lei, notadamente a idade mínima de 12 anos e a exigência de apresentação de currículo esportivo com comprovação de participação e resultados em competições, coadunam-se perfeitamente com o objetivo de apoiar atletas que já demonstram um engajamento consistente na trajetória competitiva, buscando aprimoramento técnico e a conquista de resultados expressivos para si e para o Município. A proposta contida no Autógrafo de Lei nº 148/2025, ao pretender reduzir a idade mínima para 6 anos, promove um claro desvirtuamento dessa finalidade original. A faixa etária compreendida entre 6 e 11 anos é universalmente reconhecida, nas esferas pedagógica e desportiva, como uma fase de iniciação esportiva. Nesse período, o foco primordial deve recair sobre a descoberta lúdica das modalidades, o desenvolvimento das habilidades motoras fundamentais, a socialização, a cooperação e a aquisição de valores por meio da prática esportiva, e não sobre a especialização precoce ou a pressão por resultados em competições formais. Manter a exigência de "currículo esportivo comprovando ter participado de competição" ou de "apresentar um projeto esportivo" para crianças de 6, 7 ou 8 anos, por exemplo, revela-se não apenas de difícil aplicabilidade prática, mas também pedagogicamente questionável e potencialmente prejudicial ao desenvolvimento saudável da criança no esporte. Tal alteração forçaria uma adaptação conceitual que descaracterizaria o Programa Bolsa Atleta, transformando-o em algo distinto de sua concepção original voltada ao rendimento. É imperativo ressaltar que o veto a esta alteração não significa, em absoluto, descaso ou falta de investimento no esporte infantil. Ao contrário, representa a defesa de políticas públicas adequadas e específicas para cada faixa etária. O fomento ao esporte para crianças de 6 a 11 anos deve ocorrer por meio de programas de iniciação esportiva nas escolas e comunidades, projetos de esporte educacional, atividades recreativas e de lazer que garantam o acesso democrático, o desenvolvimento integral e o prazer pela prática, sem as exigências e a lógica do esporte de rendimento inerentes ao Bolsa Atleta. O investimento público para essa faixa etária deve ser direcionado a essas iniciativas, mais condizentes com suas necessidades e características. Pelos fundamentos expostos, a alteração legislativa proposta no Autógrafo de Lei nº 148/2025, ao reduzir a idade mínima de elegibilidade para o Programa Bolsa Atleta, não apenas desvia a finalidade precípua do programa, como também propõe uma política pública inadequada para a faixa etária que pretende abranger, além de divergir dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal de referência. Configura-se, assim, um equívoco na alocação de recursos públicos e na estratégia de desenvolvimento esportivo municipal. A manutenção da idade mínima original de 12 anos, alinhada ao foco no esporte de rendimento, preserva a integridade, a coerência e a AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635!: CER 35450:228 ITABIRITO! MG; ITABIRITO/MGIGOVIBR: Hi ITABIRITO efetividade do Programa Bolsa Atleta para o público ao qual ele foi originalmente destinado e para o qual sua estrutura se mostra adequada. O fomento ao esporte para crianças mais novas deve ser buscado por meio de outros programas e ações, desenhados especificamente para atender às suas necessidades de desenvolvimento. Ante todo o exposto, considerando que a alteração do Inciso | do Artigo 5º da Lei Municipal nº 3634/2021, proposta pelo Autógrafo de Lei nº 148/2025, ao reduzir a idade mínima para 6 (seis) anos no Programa Bolsa Atleta, representa um claro desvio da finalidade original do programa, revela-se inadequada como política pública para a faixa etária visada, e diverge dos parâmetros da legislação federal de regência, concluímos que a proposição legislativa contraria o interesse público. Diante do exposto, embora trate de matéria de relevante interesse social, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 148/2025, por razões de mérito, consubstanciadas na contrariedade ao interesse público, nos termos da fundamentação supra. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, Élio da Matá Santos REFEITO MUNICIPAL RECEBIDO HORA nice A Sua Excelência o Senhor ] a A MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR TABIRITO ; A MUNICIPAL DEI Presidente da Câmara Municipal de Dado ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GER! 35450-228 = ITABIRITO MG: ITABIRITO!MBIGOVIBR