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materia nº 9/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 184/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de transporte específico para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que apresentem alto grau de dependência funcional, em tratamento nos Centros de Especialidades e Reabilitação no Município de Itabirito". O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide vetar totalmente o Autógrafo de Lei nº 184/2025, que trata de matéria afeta à gestão administrativa e à prestação de serviços públicos, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
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nl ITABIRITO
Itabirito, 04 de junho de 2025.
Ofício nº 154/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 184/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 184/2025, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de fornecimento de transporte específico para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida que apresentem alto grau de dependência funcional, em tratamento
nos Centros de Especialidades e Reabilitação no Município de Itabirito”.
O Autógrafo, em seu Art. 1º, impõe ao Município a
obrigação de "disponibilizar transporte adequado". O Art. 2º determina que tal transporte
seja "oferecido gratuitamente", com "regularidade e pontualidade". O Parágrafo Único do
Art. 2º exige que o veículo seja "adaptado às necessidades específicas, garantindo conforto
e segurança". O Art. 3º estabelece que a Prefeitura deverá assegurar que a capacidade do
veículo seja compatível com a demanda, e o Art. 4º prevê a entrada em vigor da lei na data
de sua publicação.
Embora a matéria verse sobre direito fundamental
de alta relevância social — a garantia de acesso à saúde e à mobilidade para pessoas com
deficiência —, a proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, suscita vícios insanáveis
de natureza formal, notadamente quanto à competência para legislar sobre a matéria e à
criação de despesas públicas sem a devida previsão orçamentária e indicação de fonte de
custeio, o que impõe a recomendação de veto integral.
A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CF/88), em seu desenho institucional, estabelece um sistema de freios e
contrapesos entre os Poderes, delimitando as competências de cada um. No âmbito do
processo legislativo, a Carta Magna reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa de leis que disponham sobre determinadas matérias, visando preservar a
harmonia e a independência dos Poderes (Art. 2º da CF/88).
Especificamente, o Art. 61, 8 1º, inciso Il, alíneas
'p' e 'e', da CF/88, atribui ao Presidente da República a iniciativa exclusiva de leis que
disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária,
incluindo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, e a criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública.
Por força do princípio da simetria, essa reserva de
iniciativa é estendida aos Governadores e Prefeitos no âmbito dos Estados e Municípios,
conforme pacífica jurisprudência.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR/ 695: OEPI35450:228 ITABIRITO E MG ITABIRITO MG: GOVIBR
na ITABIRITO
O Autógrafo de Lei nº 184/2025, ao impor ao
Município a obrigação de fornecer um serviço de transporte específico, com veículos
adaptados e de forma gratuita, interfere diretamente na organização e funcionamento da
administração pública municipal. A implementação de tal serviço exige a reestruturação
de rotinas administrativas, a alocação de pessoal, a aquisição ou locação de veículos
adaptados, a definição de itinerários, a gestão da demanda e, fundamentalmente, a
previsão de recursos financeiros.
Trata-se, inequivocamente, de matéria afeta à
gestão administrativa e à prestação de serviços públicos, cuja iniciativa legislativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. A usurpação dessa competência pelo
Poder Legislativo configura vício de iniciativa insanável, maculando a origem do processo
legislativo e violando o princípio da separação de poderes.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a
inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que invadem a esfera de competência
administrativa do Executivo. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.341/2022, DO
MUNICÍPIO DE ITATIAIA, QUE RECONHECEU AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA
COMO DEFICIENTES FÍSICOS, NO ÂMBITO DO MESMO MUNICÍPIO. É CEDIÇO
QUE A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PORTANTO, DEVE SER ANALISADO SE A LEI IMPUGNADA SE
IMISCUIU EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, E, POR CONSEQUÊNCIA, INVADIU A
SEARA LEGISLATIVA RESERVADA À INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO.
NA HIPÓTESE, O ARTIGO 1º E O ARTIGO 2º, DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA,
OBJETIVAM PROMOVER O EXERCÍCIO DOS DIREITOS, EM CONDIÇÕES DE
IGUALDADE, PELAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, SENDO ESTE, INCLUSIVE,
O OBJETIVO PRINCIPAL DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, LEI Nº
13.146/15, NÃO SE VERIFICANDO, PORTANTO, A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
LEGITIMIDADE DO PODER LEGISLATIVO PARA EDITAR LEIS QUE ASSEGUREM
A APLICABILIDADE PLENA DE GARANTIAS JÁ ESTABELECIDAS EM LEI
FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE COLENDO ÓRGÃO
ESPECIAL DE NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR OUTRO LADO, O
DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA NORMA IMPUGNADA, AO CRIAR UMA COMISSÃO
INTERDISCIPLINAR, COMPOSTA POR DIFERENTES PROFISSIONAIS DE
SAÚDE, PARA ACOMPANHAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE
FIBROMIALGIA, INTERFERIU NO ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO, POIS A GESTÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, É ATIVIDADE TIPICAMENTE
ADMINISTRATIVA, DE ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PODER
LEGISLATIVO QUE, AO DISPOR SOBRE TAL MATÉRIA, INCORREU EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 7º, AO ARTIGO 112, 81º, INCISO II, ALÍNEA D, E AO ARTIGO 145, INCISO
VI, ALÍNEA “A”, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL TEM ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A INICIATIVA
DE LEIS QUE INTERFIRAM NA GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, É DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/ 695: GER! 35450-228 = ITABIRITO MG: ITABIRITO/MGIGOVBR
na ITABIRITO
DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE, PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 1.341/2022,
DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA.
(TJRJ - ADI 0070887-04.2023.8.19.0000).
O caso concreto citado aplica-se perfeitamente à
situação em análise, pois o Autógrafo nº 184/2025 interfere diretamente na gestão de um
serviço público (transporte) e na organização administrativa necessária para sua
implementação - matérias de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Além do vício de iniciativa, o Autógrafo de Lei nº
184/2025 padece de outra inconstitucionalidade formal grave: a criação de despesa
obrigatória para o Poder Executivo sem a correspondente indicação da fonte de
custeio.
A Constituição Federal, em seu Art. 167, incisos l e
Il, veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu Art. 16, exige que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O Autógrafo em questão, ao determinar a oferta de
transporte gratuito, regular e adaptado, gera, inegavelmente, despesas significativas para
o erário municipal. Tais despesas envolvem custos com aquisição/locação de veículos,
combustível, manutenção, motoristas, pessoal de apoio, seguros, adaptações veiculares,
entre outros. Contudo, a proposição legislativa é silente quanto à origem dos recursos
que suportarão esses novos encargos.
A imposição de despesas ao Executivo por lei de
iniciativa parlamentar, sem a devida previsão orçamentária e indicação da fonte de
recursos, viola frontalmente as normas de finanças públicas e o equilíbrio orçamentário,
além de representar mais uma forma de interferência indevida na gestão administrativa e
financeira do Município, de competência do Prefeito.
A jurisprudência também é pacífica quanto à
inconstitucionalidade de leis que criam despesas sem indicar a fonte de custeio,
especialmente quando originadas no Legislativo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, f
em caso análogo sobre vício de iniciativa e criação de despesas, assim decidiu: À
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE
LAGOA SANTA QUE TRATA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO -
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: 0ER 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO:MGIGOVIBR
dl ITABIRITO
POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AUMENTO DE DESPESAS -
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- Configura-se invasão direta na competência privativa do Chefe do Executivo,
em decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes, a
edição de lei de iniciativa do Poder Legislativo que crie programas e projetos de
políticas públicas, acarretando despesas à Administração Municipal.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000140489386000 MG, Relator.: Adilson Lamounier,
Data de Julgamento: 26/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016).
Portanto, a ausência de indicação da fonte de
custeio não é mera irregularidade, mas sim vício que compromete a própria exequibilidade
da lei e a responsabilidade fiscal do gestor público, tornando imperativo o veto.
Diante do exposto, embora trate de matéria de
relevante interesse social, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº
184/2025, por inconstitucionalidade formal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição
para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
(o) CR Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 6351: 0ER535450:228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO MGIGOVIBR

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