| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Requeiro que seja oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal para que preste, por intermédio da Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo - SEMCULT, novos esclarecimentos e junte documentação complementar, em virtude da resposta insatisfatória ao Requerimento nº 161/2025. |
| native_id | 17638 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VN; Tr REQUERIMENTO no430 12025 Senhor Presidente, Requeiro a Vossa Excelência, na forma regimental Com fundamento no art. 31 da Constituição da República, no regular exercício do poder-dever de fiscalização da Administração Pública Municipal, e nos termos do artigo 147 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro que seja oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal para que preste, por intermédio da Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo - SEMCULT, novos esclarecimentos e junte documentação complementar, em virtude da resposta insatisfatória ao Requerimento nº 161/2025. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES O Ofício nº 201/2025, enviado pela SEMCULT em resposta ao requerimento parlamentar, padece de omissões relevantes e inconsistências que obstam o pleno exercício do controle externo, conforme doravante indigitado: AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA: o ofício afirma, logo em sua introdução, que as respostas foram elaboradas "após análise e consulta à Procuradoria Jurídica deste município". Contudo, nenhum parecer jurídico foi anexado à resposta — nem sob a forma de despacho, informação ou nota técnica — o que impede a verificação da legalidade formal e material das despesas impugnadas. Requer-se, pois, a imediata juntada integral de todos os pareceres, e-mails, memorandos ou notas técnicas da Procuradoria Jurídica que ampararam a adoção das medidas ora justificadas. CONTRADIÇÃO COM A CLÁUSULA EDITALÍCIA: o Edital de Credenciamento nº 122/2024 — PL 187/2024, em seu item 6.5.1, é taxativo — com sua pavorosa redação impregnada de erros de concordância nominal, regência e coerência lexical — ao dispor que: "TODAS AS DESPESAS, COMO TRANSPORTE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO, REFERENTE AS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, SERÃO DE TOTAL RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELAS BANDAS, GRUPOS, MÚSICOS E ARTÍSTICAS EM GERAL, HABILITADOS PELO EDITAL DE CREDENCIAMENTO." Apesar disso, a Secretaria admite ter custeado transporte e alimentação para bandas e blocos, alegando genericamente “situações específicas”, “logística complexa” e “interesse público”. Tais expressões não suprem o dever de demonstrar a existência de: e formalização de termo aditivo ao contrato ou ao edital, devidamente publicado no PNCP (art. 94 da Lei 14.133/2021); e autorização específica e motivada, conforme o art. 124 da Lei 14.133/2021, com devida apuração do impacto financeiro, dotação orçamentária e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 130 da mesma lei). Nada disso foi apresentado, o que reforça a ausência de amparo legal para os pagamentos realizados. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: a execução de despesas fora dos limites estabelecidos no edital e contrato, sem a devida formalização legal, pode configurar modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, nos termos do art. 337-H do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Também pode haver violação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), notadamente nos arts. 10 e 11. DOS NOVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO Diante das falhas acima descritas, requer-se: 1. Cópia integral de todos os pareceres, manifestações ou orientações da Procuradoria Jurídica do Município que tenham fundamentado os pagamentos com transporte e alimentação de artistas credenciados, com data, signatários e protocolo administrativo correspondente. 2. Indicação do instrumento formal (termo aditivo, despacho fundamentado, resolução ou outro documento hábil) que tenha autorizado, de forma clara e específica, o afastamento do disposto na cláusula 6.5.1 do Edital nº 122/2024. 3. A relação nominal de todos os artistas, bandas, blocos ou corporações musicais que foram beneficiados, NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, com transporte, alimentação ou ambos, com a especificação: e datae local do evento; e tipo e quantidade de benefício fornecido (ônibus, micro-ônibus, vans, kits de lanche, coffee breaks etc.); e valores unitários e totais pagos por item; e número do empenho e da nota fiscal; e nome da empresa contratada. 4. Esclarecimento sobre por que tais despesas não foram previstas contratualmente, se havia conhecimento prévio das dificuldades logísticas enfrentadas, e se houve deliberação interna para alterar o escopo da contratação, com a indicação de quem autorizou, assinou e executou os pagamentos. 5. Comprovação da publicação de qualquer aditamento contratual ou instrumento equivalente no PNCP — Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. JUSTIFICATIVA A resposta apresentada, embora redigida em tom respeitoso e formal, não enfrenta o cerne das irregularidades apontadas. A ausência de respaldo contratual e a confissão de que tais despesas foram realizadas à revelia do edital de credenciamento indicam a necessidade de aprofundamento da fiscalização, sob pena de conivência com violações à legalidade, à vinculação ao instrumento convocatório e à moralidade administrativa. Não se pode admitir, sob o pretexto genérico de “interesse público”, que cláusulas contratuais sejam ignoradas sem qualquer procedimento formal e transparente. Trata-se de matéria grave, com possíveis repercussões cíveis, penais e administrativas, que exige pronta elucidação por parte do Poder Executivo. Itabirito, 09 de junho de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 DEFERIDO Afinnaeio =" "PRESIDENTE