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materia nº 430/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 430 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaRequeiro que seja oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal para que preste, por intermédio da Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo - SEMCULT, novos esclarecimentos e junte documentação complementar, em virtude da resposta insatisfatória ao Requerimento nº 161/2025.
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VN; Tr
REQUERIMENTO no430 12025
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, na forma regimental Com fundamento no art. 31
da Constituição da República, no regular exercício do poder-dever de
fiscalização da Administração Pública Municipal, e nos termos do artigo 147 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro que seja oficiado o Chefe
do Poder Executivo Municipal para que preste, por intermédio da Secretaria
Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo - SEMCULT, novos
esclarecimentos e junte documentação complementar, em virtude da resposta
insatisfatória ao Requerimento nº 161/2025.
DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O Ofício nº 201/2025, enviado pela SEMCULT em resposta ao requerimento
parlamentar, padece de omissões relevantes e inconsistências que obstam o
pleno exercício do controle externo, conforme doravante indigitado:
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA: o ofício afirma, logo em sua
introdução, que as respostas foram elaboradas "após análise e consulta à
Procuradoria Jurídica deste município". Contudo, nenhum parecer jurídico foi
anexado à resposta — nem sob a forma de despacho, informação ou nota
técnica — o que impede a verificação da legalidade formal e material das
despesas impugnadas.
Requer-se, pois, a imediata juntada integral de todos os pareceres, e-mails,
memorandos ou notas técnicas da Procuradoria Jurídica que ampararam a
adoção das medidas ora justificadas.
CONTRADIÇÃO COM A CLÁUSULA EDITALÍCIA: o Edital de Credenciamento nº
122/2024 — PL 187/2024, em seu item 6.5.1, é taxativo — com sua pavorosa
redação impregnada de erros de concordância nominal, regência e coerência
lexical — ao dispor que:
"TODAS AS DESPESAS, COMO TRANSPORTE ESTADIA E
ALIMENTAÇÃO, REFERENTE AS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, SERÃO
DE TOTAL RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELAS BANDAS,
GRUPOS, MÚSICOS E ARTÍSTICAS EM GERAL, HABILITADOS PELO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO."
Apesar disso, a Secretaria admite ter custeado transporte e alimentação para
bandas e blocos, alegando genericamente “situações específicas”, “logística
complexa” e “interesse público”. Tais expressões não suprem o dever de
demonstrar a existência de:
e formalização de termo aditivo ao contrato ou ao edital, devidamente
publicado no PNCP (art. 94 da Lei 14.133/2021);
e autorização específica e motivada, conforme o art. 124 da Lei
14.133/2021, com devida apuração do impacto financeiro, dotação
orçamentária e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato (art. 130 da mesma lei).
Nada disso foi apresentado, o que reforça a ausência de amparo legal para os
pagamentos realizados.
INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: a
execução de despesas fora dos limites estabelecidos no edital e contrato, sem a
devida formalização legal, pode configurar modificação ou pagamento
irregular em contrato administrativo, nos termos do art. 337-H do Código
Penal, cuja pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Também pode haver
violação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), notadamente
nos arts. 10 e 11.
DOS NOVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Diante das falhas acima descritas, requer-se:
1. Cópia integral de todos os pareceres, manifestações ou orientações da
Procuradoria Jurídica do Município que tenham fundamentado os
pagamentos com transporte e alimentação de artistas credenciados, com
data, signatários e protocolo administrativo correspondente.
2. Indicação do instrumento formal (termo aditivo, despacho
fundamentado, resolução ou outro documento hábil) que tenha
autorizado, de forma clara e específica, o afastamento do disposto na
cláusula 6.5.1 do Edital nº 122/2024.
3. A relação nominal de todos os artistas, bandas, blocos ou corporações
musicais que foram beneficiados, NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, com
transporte, alimentação ou ambos, com a especificação:
e datae local do evento;
e tipo e quantidade de benefício fornecido (ônibus, micro-ônibus,
vans, kits de lanche, coffee breaks etc.);
e valores unitários e totais pagos por item;
e número do empenho e da nota fiscal;
e nome da empresa contratada.
4. Esclarecimento sobre por que tais despesas não foram previstas
contratualmente, se havia conhecimento prévio das dificuldades
logísticas enfrentadas, e se houve deliberação interna para alterar o
escopo da contratação, com a indicação de quem autorizou, assinou e
executou os pagamentos.
5. Comprovação da publicação de qualquer aditamento contratual ou
instrumento equivalente no PNCP — Portal Nacional de Contratações
Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA
A resposta apresentada, embora redigida em tom respeitoso e formal, não
enfrenta o cerne das irregularidades apontadas. A ausência de respaldo
contratual e a confissão de que tais despesas foram realizadas à revelia do
edital de credenciamento indicam a necessidade de aprofundamento da
fiscalização, sob pena de conivência com violações à legalidade, à vinculação ao
instrumento convocatório e à moralidade administrativa.
Não se pode admitir, sob o pretexto genérico de “interesse público”, que
cláusulas contratuais sejam ignoradas sem qualquer procedimento formal e
transparente. Trata-se de matéria grave, com possíveis repercussões cíveis,
penais e administrativas, que exige pronta elucidação por parte do Poder
Executivo.
Itabirito, 09 de junho de 2025
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608
DEFERIDO
Afinnaeio
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