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materia nº 250/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaInstitui o Projeto "Pomar Urbano", destinado ao plantio e à reposição de árvores frutíferas em áreas públicas do Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id17674

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº dO012025
Institui o Projeto "Pomar Urbano”,
destinado ao plantio e à reposição de
árvores frutíferas em áreas públicas do
Município de Itabirito, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa "Pomar
Urbano", com o objetivo de promover o plantio, a conservação e a reposição de
árvores frutíferas em áreas públicas urbanas.
Art. 2º — São objetivos do Programa "Pomar Urbano":
Il — Incentivar a arborização urbana com espécies frutíferas nativas ou
adaptadas E] região;
H — Contribuir para a segurança alimentar, especialmente em regiões de
vulnerabilidade social;
HI — Promover a educação ambiental e a valorização dos espaços públicos;
IV — Estimular a biodiversidade urbana e a preservação ambiental;
V — Proporcionar sombra, melhoria da qualidade do ar e redução de ilhas de
calor.
Art. 3º — O plantio será realizado com espécies frutíferas adequadas a cada local,
considerando as características ecológicas, o tipo de solo e a dimensão da área,
visando à manutenção e à ampliação das áreas verdes no Município.
Art. 4º — As espécies frutíferas a serem plantadas deverão:
I-Ser compatíveis com [o) ambiente urbano;
l-Possuir baixo potencial de risco (queda de galhos ou frutos, atratividade
excessiva de insetos);
lWl — Ter fácil manutenção e adaptação ao clima e solo locais;
IV — Preferencialmente, ser nativas da região.
al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 5º — A implementação do Projeto “Pomar Urbano" dar-se-á, preferencialmente:
I-Nos parques urbanos;
H — Nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino;
IHl-Nas praças públicas;
IV — Nas demais áreas verdes, a critério do Poder Executivo.
81º As árvores existentes nos logradouros públicos serão preservadas e mantidas.
Quando houver necessidade de substituição, será dada preferência ao replantio com
espécies frutíferas.
82º Quando executado nas áreas livres das escolas da rede municipal de ensino, o
Projeto poderá contar com a participação dos alunos, sob coordenação dos
educadores, com o objetivo de estimular a valorização dos recursos naturais e
promover a educação ambiental.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
|- Organizações da sociedade civil;
Il — Escolas e universidades;
HI — Moradores e associações de bairro.
IV — Empresas privadas e cooperativas;
Parágrafo único — As Parcerias firmadas devem ser, mediante permissão de uso,
com possibilidade de contrapartida em forma de publicidade institucional.
Art. 7º — A implantação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I- Mutirôes comunitários de plantio;
Il — Programas de educação ambiental;
HI — Envolvimento da comunidade na manutenção dos pomares;
IV — Adoção de áreas públicas por cidadãos, grupos ou instituições.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, respeitada
sua autonomia administrativa.
al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2025.
DANIEL SUDANO * da
RIBEIRO FRANZEN * ig
um
DE
LIMA:0479 1854663 Dados 20206 à
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa "Pomar
Urbano" no Município de Itabirito, visando promover o plantio, a reposição e a
preservação de árvores frutíferas em áreas públicas urbanas.
A proposta é uma iniciativa que une os eixos da sustentabilidade ambiental,
valorização dos espaços públicos e segurança alimentar, contribuindo para a
construção de uma cidade mais verde, saudável e acolhedora.
Além dos benefícios já amplamente conhecidos da arborização urbana como
melhoria da qualidade do ar, sombreamento natural, combate às ilhas de calor e
redução da poluição sonora, o plantio de árvores frutíferas agrega uma dimensão
social ao permitir que a população, especialmente a de comunidades vulneráveis,
tenha acesso gratuito a frutas, estimulando práticas de alimentação saudável e
economia solidária.
A escolha por árvores frutíferas também favorece a interação da comunidade
com os espaços públicos, fortalecendo o sentimento de pertencimento e cuidado com
a cidade, além de ser uma poderosa ferramenta de educação ambiental,
especialmente quando integrada a projetos escolares e comunitários.
A implementação do “Pomar Urbano” poderá ser feita de forma democrática e
participativa, com envolvimento direto da população, ONGs, instituições de ensino e
demais setores da sociedade civil organizada, promovendo mutirões de plantio,
adoção de áreas públicas e ações de conscientização.
Importante destacar que a proposta respeita critérios técnicos e ambientais,
considerando o plantio de espécies compatíveis com o meio urbano, com baixa
manutenção e adaptabilidade ao clima e solo locais, valorizando especialmente as
espécies nativas da Mata Atlântica e Cerrado, biomas que compõem o território do
município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa
Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de uma
proposta viável, inovadora e alinhada com os princípios de desenvolvimento
sustentável e justiça social.
Assinado de forma digital
DANIELSUDANO a SuaNO
RIBEIRO FRANZEN ajset ZEN DE
DE Uma osrorasaçar
Dados: 202506.11
LIMA:O4791854683 (atas oras:
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR

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