| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Institui o Banco Municipal de Talentos Voluntários no Município de Itabirito, com o objetivo de cadastrar cidadãos dispostos a doar tempo e habilidades em prol de ações sociais, culturais e educativas e de interesse público, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI NºAQI) , 16 DE JUNHO 2025. Institui o Banco Municipal de Talentos Voluntários no Município de Itabirito, com o objetivo de cadastrar cidadãos dispostos a doar tempo e habilidades em prol de ações sociais, culturais, educativas e de interesse público, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Banco Municipal de Talentos Voluntários, com a finalidade de cadastrar e organizar cidadãos que desejam oferecer, de forma voluntária e não remunerada, seus conhecimentos, experiências e habilidades em benefício da comunidade local. Art. 2º Poderão se inscrever no Banco de Talentos Voluntários: I— Pessoas físicas maiores de 18 anos; II — Profissionais aposentados ou em atividade; II — Estudantes universitários com interesse em ações sociais; IV — Representantes da sociedade civil com habilidades úteis em projetos comunitários. Art. 3º As áreas de atuação do voluntariado poderão incluir, entre outras: I— Educação (reforço escolar, oficinas de leitura e escrita, alfabetização); IH — Cultura e Artes (música, dança, teatro, artesanato, patrimônio histórico); HI — Saúde e bem-estar (orientação em saúde preventiva, rodas de conversa, práticas integrativas); IV — Serviços e habilidades técnicas (informática básica, elétrica, culinária, jardinagem, etc.); V — Apoio institucional (acolhimento em eventos, mediação em rodas de diálogo, visitas solidárias, etc.). Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º O Banco de Talentos será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá atuar em parceria com outras secretarias, entidades da sociedade civil, igrejas, escolas, universidades e organizações comunitárias. Art. 5º O cadastro dos voluntários poderá ser feito de forma presencial ou digital, devendo conter: I— Dados pessoais e de contato; TI — Habilidades e áreas de interesse; NI — Disponibilidade de dias e horários; IV — Termo de adesão e compromisso voluntário. Art. 6º A participação no Banco Municipal de Talentos Voluntários não gera vínculo empregatício com o Município de Itabirito, nem qualquer tipo de remuneração, conforme disposto na Lei Federal nº 9.608/1998 (Lei do Voluntariado). Art. 7º O Município poderá emitir certificados de participação aos voluntários, como forma de reconhecimento público pelo serviço prestado à comunidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 16 de junho de 2025 ira Assinado de forma digital Fernando Pereira por Fernando Pereira Antunes:039980 Antunes:03998092609 Dados: 2025.06.12 16:09:09 92609 0n00 FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR ozono Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe a criação do Banco Municipal de Talentos Voluntários, um instrumento de organização e valorização da solidariedade e da cidadania ativa em Itabirito. A proposta busca incentivar a participação de pessoas que, por vocação ou disponibilidade, desejam contribuir com a comunidade, oferecendo seu tempo, conhecimento ou experiência em prol de causas sociais, culturais, educativas ou comunitárias. Profissionais aposentados, estudantes universitários, artistas, artesãos, educadores, técnicos e cidadãos em geral poderão encontrar, nesse programa, um canal para exercerem sua cidadania de forma efetiva. A iniciativa é de baixo custo e grande retorno social, podendo ser realizada de maneira gradual, com apoio de parcerias entre o poder público e a sociedade civil, sem impor encargos obrigatórios ao Executivo. Além disso, a proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, e respeita as competências legais do Legislativo municipal, conforme já reconhecido em pareceres anteriores da Procuradoria Jurídica desta Casa. Trata-se de uma política pública simples, viável e transformadora, que fortalece laços comunitários, promove inclusão e contribui com ações educativas, culturais e sociais em toda a cidade. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposição. Fernando Pereira Assinado de forma digital por a Fernando Pereira Antunes:0399809260 antunes03998092609 9 Dados: 2025.06.12 16:25:19 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR