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materia nº 265/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Ludopatia (transtorno do jogo), no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id17682

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[ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº905/2025
Dispõe sobre a instituição da Política
Municipal de Prevenção e
Enfrentamento à Ludopatia
(transtorno do jogo), no âmbito do
Município de Itabirito, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Ludopatia
com o objetivo de promover ações integradas voltadas à prevenção, detecção
precoce, tratamento e reinserção social de pessoas acometidas por transtornos
relacionados ao jogo patológico.
Art. 2º- São diretrizes da política municipal de que trata esta Lei:
| - o desenvolvimento de ações de prevenção e conscientização sobre os riscos do
jogo compulsivo;
Il — a detecção precoce de sinais do transtorno de jogo patológico por profissionais da
saúde, da educação e da assistência social;
Ill — a capacitação continuada de profissionais das áreas mencionadas no inciso Il;
IV— o acolhimento e encaminhamento adequado de pessoas com sinais de ludopatia;
V-o apoio às famílias dos indivíduos afetados;
VI — a articulação intersetorial com universidades, organizações da sociedade civil,
centros de reabilitação, hospitais e instituições afins;
VII — o incentivo à realização de pesquisas, estudos e debates sobre o tema.
Art. 3º- Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
| — promover programas de formação e atualização para os profissionais da rede
pública municipal de saúde, educação e assistência social sobre os aspectos clínicos,
sociais e psicológicos da ludopatia;
H — firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo
universidades, ONGs e centros especializados no tratamento da dependência em
jogos de azar;
ll — elaborar materiais educativos e campanhas de conscientização voltadas à
população em geral, especialmente aos jovens e grupos vulneráveis;
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV — criar canais de acolhimento e escuta qualificada, bem como mecanismos de
encaminhamento à rede de atenção psicossocial;
V — estimular a criação de grupos de apoio e atividades de reinserção social para os
afetados.
Art. 4º - As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos do
orçamento municipal, bem como com o apoio de emendas parlamentares, doações e
outras fontes permitidas em lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, respeitada sua
autonomia administrativa.
Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 16 de junho de 2025.
Assinado deforma dig
DANIEL SUDANO Ariiido de ra
RIBEIRO FRANZEN. Riscino FRANEN DL
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DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
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ENA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município
de Itabirito, uma política pública permanente de prevenção, detecção precoce,
acolhimento e enfrentamento à Iudopatia, também conhecida como transtorno do
jogo patológico.
A ludopatia é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como
um transtorno de saúde mental caracterizado pela compulsão por jogos de azar,
trazendo impactos devastadores à vida pessoal, familiar, social e financeira dos
indivíduos acometidos. Embora muitas vezes negligenciada, essa condição afeta
silenciosamente milhares de pessoas em todo o país e demanda uma atuação
articulada do poder público.
O presente projeto propõe ações voltadas à capacitação de profissionais das
áreas da saúde, educação e assistência social, que estão em contato direto com a
população e podem desempenhar papel crucial na detecção precoce dos sinais do
transtorno, além de favorecerem o encaminhamento adequado para tratamento.
Outro ponto relevante da proposta é a promoção de parcerias estratégicas
com universidades, centros de pesquisa, organizações não governamentais e
instituições de reabilitação, com o objetivo de ampliar a rede de apoio, disseminar
conhecimento técnico e garantir um atendimento humanizado e eficaz aos afetados.
A atuação preventiva e multidisciplinar proposta neste projeto está em
consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), da assistência
social e da educação inclusiva, além de respeitar a autonomia administrativa do
Município para legislar sobre temas de interesse local.
Importante destacar que esta proposição não gera despesas obrigatórias ao
Executivo, sendo possível sua implementação de forma progressiva, dentro da
disponibilidade orçamentária e mediante convênios e parcerias. Dessa forma,
respeita-se o princípio da legalidade e a iniciativa legislativa do Poder Legislativo
municipal.
Diante da relevância da matéria e do impacto social positivo que poderá gerar,
solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei.
DANIEL SUDANO
RIBEIRO »
FRANZENDE Ci
LIMA:047918546 Or
83
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR

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