| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Ludopatia (transtorno do jogo), no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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[ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº905/2025 Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Ludopatia (transtorno do jogo), no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Ludopatia com o objetivo de promover ações integradas voltadas à prevenção, detecção precoce, tratamento e reinserção social de pessoas acometidas por transtornos relacionados ao jogo patológico. Art. 2º- São diretrizes da política municipal de que trata esta Lei: | - o desenvolvimento de ações de prevenção e conscientização sobre os riscos do jogo compulsivo; Il — a detecção precoce de sinais do transtorno de jogo patológico por profissionais da saúde, da educação e da assistência social; Ill — a capacitação continuada de profissionais das áreas mencionadas no inciso Il; IV— o acolhimento e encaminhamento adequado de pessoas com sinais de ludopatia; V-o apoio às famílias dos indivíduos afetados; VI — a articulação intersetorial com universidades, organizações da sociedade civil, centros de reabilitação, hospitais e instituições afins; VII — o incentivo à realização de pesquisas, estudos e debates sobre o tema. Art. 3º- Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes: | — promover programas de formação e atualização para os profissionais da rede pública municipal de saúde, educação e assistência social sobre os aspectos clínicos, sociais e psicológicos da ludopatia; H — firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo universidades, ONGs e centros especializados no tratamento da dependência em jogos de azar; ll — elaborar materiais educativos e campanhas de conscientização voltadas à população em geral, especialmente aos jovens e grupos vulneráveis; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IV — criar canais de acolhimento e escuta qualificada, bem como mecanismos de encaminhamento à rede de atenção psicossocial; V — estimular a criação de grupos de apoio e atividades de reinserção social para os afetados. Art. 4º - As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos do orçamento municipal, bem como com o apoio de emendas parlamentares, doações e outras fontes permitidas em lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, respeitada sua autonomia administrativa. Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 16 de junho de 2025. Assinado deforma dig DANIEL SUDANO Ariiido de ra RIBEIRO FRANZEN. Riscino FRANEN DL UMA a 7a 1e54683 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR SE ENA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO faire nara nto Sa JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Itabirito, uma política pública permanente de prevenção, detecção precoce, acolhimento e enfrentamento à Iudopatia, também conhecida como transtorno do jogo patológico. A ludopatia é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno de saúde mental caracterizado pela compulsão por jogos de azar, trazendo impactos devastadores à vida pessoal, familiar, social e financeira dos indivíduos acometidos. Embora muitas vezes negligenciada, essa condição afeta silenciosamente milhares de pessoas em todo o país e demanda uma atuação articulada do poder público. O presente projeto propõe ações voltadas à capacitação de profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social, que estão em contato direto com a população e podem desempenhar papel crucial na detecção precoce dos sinais do transtorno, além de favorecerem o encaminhamento adequado para tratamento. Outro ponto relevante da proposta é a promoção de parcerias estratégicas com universidades, centros de pesquisa, organizações não governamentais e instituições de reabilitação, com o objetivo de ampliar a rede de apoio, disseminar conhecimento técnico e garantir um atendimento humanizado e eficaz aos afetados. A atuação preventiva e multidisciplinar proposta neste projeto está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), da assistência social e da educação inclusiva, além de respeitar a autonomia administrativa do Município para legislar sobre temas de interesse local. Importante destacar que esta proposição não gera despesas obrigatórias ao Executivo, sendo possível sua implementação de forma progressiva, dentro da disponibilidade orçamentária e mediante convênios e parcerias. Dessa forma, respeita-se o princípio da legalidade e a iniciativa legislativa do Poder Legislativo municipal. Diante da relevância da matéria e do impacto social positivo que poderá gerar, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. DANIEL SUDANO RIBEIRO » FRANZENDE Ci LIMA:047918546 Or 83 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR