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materia nº 269/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI e dá outras providências.
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Eiity
LE CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
e
|
PROJETO DE LEI Nº 909 /2025
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816,
de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela
Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas
progressivas do ITBI e dá outras providências.”
Art. 1º- O art. da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993,
com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. | O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de
competência do Município de Itabirito, incide sobre a transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre
imóveis, e será calculado sobre o valor de mercado do imóvel transmitido,
aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - até R$ 120.000,00: 1,0%;
H - de R$ 120.000,01 até R$ 250.000,00: 1,2%;
HI - de R$ 250.000,01 até R$ 400.000,00: 1,4%;
IV - de R$ 400.000,01 até R$ 600.000,00: 1,6%;
V - acima de R$ 600.000,00: 1,8%.
$1º No caso de transmissões realizadas por meio do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
financiado, sendo aplicadas as alíquotas progressivas ao valor não financiado.
82º A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre:
I- o valor de mercado do imóvel, conforme entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), e não o
valor declarado pelo contribuinte;
JI - o valor apurado pela Administração Tributária Municipal, em caso de
comprovada fraude, simulação ou qualquer tentativa de evasão fiscal por parte
do contribuinte.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se às transmissões realizadas a partir de então, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 16 de Junho de 2025
Ezio Digitally signed by
. ) Ezio
Pimenta:0282 pimenta:0282953
9530608 0608
Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário
A arrecadação média anual do ITBI (2024) foi de R$ 5.996.000,00, com previsão
de R$ 6.000.000,00 para 2025.
Coma progressividade, prevê-se:
— Redução inicial de até 8% na arrecadação, com recuperação gradual.
—» Estímulo à formalização das transações imobiliárias.
A medida não compromete as metas fiscais da LDO e está compatível com a LOA
2025.
Tabela Comparativa Regional (Anexa):
Município Alíquota ITBI Tratamento SFH Base de Cálculo
Destaques
Itabirito (Projeto) Progressiva (1,0% a 1,8%) 0,5% sobre valor
financiado
Valor de mercado (maior entre o valor declarado e o avaliado) Justiça fiscal,
moderno, alinhado ao STJ
Ouro Preto Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal
Sistema tradicional
Mariana Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal Sem
progressividade
Congonhas Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal
Discussões pontuais sobre isenção
Conselheiro Lafaiete Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal
Sem diferenciação para SFH
Demonstração Explicativa dos Cálculos
Exemplo — Imóvel de R$ 500.000,00:
Outros Municípios:
500.000 x 2% = R$ 10.000,00
Itabirito (Projeto):
500.000 x 1,6% = R$ 8.000,00
—» Economia: * Economia: R$ 2.000,00
Exemplo — Imóvel financiado de R$ 300.000,00 (SFH financia 200.000):
Itabirito:
200.000 x 0,5% = R$ 1.000,00 (parte financiada)
100.000 x 1,2% = R$ 1.200,00 (restante)
Total = R$ 2.200,00
Outros Municípios:
300.000 x 2% = R$ 6.000,00
—» Economia: * Economia: R$ 3.800,00
Justificativa Técnica e Social
A proposta promove justiça fiscal, adequando a cobrança do ITBI à capacidade
contributiva de cada cidadão.
Alinha-se às melhores práticas tributárias, combate distorções e estimula a
formalização.
Está respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113 — REsp
1.937.821/SP), que define que a base de cálculo deve ser o valor de mercado, e
não o valor venal utilizado para fins de IPTU.
Adota um modelo progressivo, amplamente aceito no direito tributário,
especialmente para garantir maior equidade social.
Parecer Sobre a Constitucionalidade e Legalidade
Totalmente Constitucional e Legal, com base nos seguintes fundamentos:
Art. 145, $1º da Constituição Federal:
> O ITBI deve observar o princípio da capacidade contributiva, que é
perfeitamente atendido pela adoção de alíquotas progressivas.
Art. 150, II da Constituição Federal:
— O projeto respeita a isonomia tributária, pois trata desigualmente os desiguais
na medida de suas desigualdades econômicas.
Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP):
— Jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve
ser o valor de mercado e não o valor venal utilizado para fins de IPTU.
Jurisprudência pacífica:
— A progressividade do ITBI é admitida, desde que seja fundamentada em
critérios objetivos, proporcionais e razoáveis, como está no presente projeto.
Legalidade Estrita:
> O projeto não cria nova despesa pública, não fere o princípio da legalidade
nem invade competência privativa do Executivo, pois trata de matéria tributária,
cuja competência é compartilhada pelo Legislativo.
O presente Projeto de Lei Complementar busca garantir justiça fiscal,
transparência, incentivo à regularização de imóveis e segurança jurídica. Está em
total alinhamento com os preceitos constitucionais, jurisprudência superior e a
legislação municipal vigente.
Com base no conteúdo da LOA de Itabirito e no Projeto de Lei Complementar
que institui alíquotas progressivas do ITBI, segue uma análise técnico-jurídica e
orçamentária para verificar a compatibilidade do projeto com os artigos 42 a 45
da LOA, especialmente quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) e da Constituição Federal:
Análise de Conformidade: Artigos 42 a 45 da LOA de Itabirito/2025
1. Art. 42 da LOA — Requisitos para alteração tributária
“Somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da LRF e do art.
150 96º da CF/88.”
Conformidade: ATENDIDO
: O projeto não concede isenção, anistia ou renúncia fiscal. Ao contrário:
preserva e até potencializa a arrecadação por meio de progressividade e base de
cálculo real (valor de mercado).
” A exigência do art. 14 da LRF — estimativa de impacto orçamentário e
compensação financeira — está atendida:
+ Estudo de impacto anexo mostra previsão de redução inicial de até 8%,
com recuperação progressiva.
E) O projeto afirma estar alinhado às metas fiscais da LDO e compatível com
a LOA 2025.
º Não há violação ao art. 150, $6º da CF, pois o benefício à habitação via
SFH está formalizado em lei, com base e alíquota claramente estabelecidas.
2. Art, 42, 81º — Limite à anistia em REFIS
Conformidade: NÃO APLICÁVEL
. O projeto não trata de REFIS nem de anistia de multas ou juros, portanto,
essa restrição não incide aqui.
3. Art. 42, 82º — Compensação de benefícios com despesas
Conformidade: ATENDIDO
” Ainda que haja uma redução potencial inicial da arrecadação, esta:
* Não é estrutural nem permanente;
Está acompanhada de medidas de recuperação e racionalização tributária
previstas nos arts. 44 e 45;
é Não representa um benefício tributário típico, pois apenas ajusta a
distribuição da carga tributária sem ampliar isenções ou descontos.
4. Art. 43 — Conceito de benefício tributário
O projeto não configura gasto tributário ou benefício direcionado a grupos
específicos com perda arrecadatória expressiva.
Conformidade: ATENDIDO
º A medida visa justiça fiscal e maior equidade, com progressividade em
toda a base de contribuintes, sem segmentação indevida.
” A diferenciação do SFH aplica-se a todos os financiamentos habitacionais
nas mesmas condições — trata-se de política pública de acesso à moradia, não de
privilégio.
5. Art. 44 — Modernização e aperfeiçoamento tributário
Conformidade: ATENDIDO
* O projeto dialoga diretamente com as metas de:
º Modernização da base de cálculo (valor de mercado, conforme STJ);
é Racionalização e exatidão da arrecadação, combatendo subdeclarações de
valor;
ê Inibição da evasão fiscal, com cláusula anti-fraude no $2º do art. 1º.
6. Art. 45 — Medidas de expansão da base tributária
Conformidade: ATENDIDO
' O projeto se enquadra no inciso V (Revisão do ITBI), promovendo:
E Atualização das alíquotas com base no princípio da capacidade
contributiva (art. 145, 81º da CF);
= Alinhamento à jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821/SP), conforme
previsto na LOA;
º Modelo mais justo e atualizado, diferente das alíquotas fixas
ultrapassadas de municípios vizinhos.
Síntese Técnica e Legal
O Projeto de Lei Complementar que institui alíquotas progressivas do ITBI em
Itabirito:
' Cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
o Está plenamente alinhado aos artigos 42 a 45 da LOA municipal;
ê Promove justiça fiscal, respeitando os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e isonomia;
. Não configura renúncia fiscal, mas sim reorganização equitativa da carga
tributária;
Ed Está respaldado por jurisprudência consolidada e boas práticas de gestão
tributária.
Sala de Sessões, 16 de Junho 2025.
Ezio Digitally GERALDO Assinado de forma
Pimenta; Sisned by AUGUSTO DE “isitatpor GERALDO
Ezio OLIVEIRA OLIVEIRA
0282953 Pimenta:02 QUITES: 5857. ENES:ss77 e 1668
Dados: 2025.06.12
0608 829530608 7491668 13:38:50 0300

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