| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI e dá outras providências. |
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Eiity LE CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO e | PROJETO DE LEI Nº 909 /2025 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI e dá outras providências.” Art. 1º- O art. da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. | O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência do Município de Itabirito, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, e será calculado sobre o valor de mercado do imóvel transmitido, aplicando-se as seguintes alíquotas: I - até R$ 120.000,00: 1,0%; H - de R$ 120.000,01 até R$ 250.000,00: 1,2%; HI - de R$ 250.000,01 até R$ 400.000,00: 1,4%; IV - de R$ 400.000,01 até R$ 600.000,00: 1,6%; V - acima de R$ 600.000,00: 1,8%. $1º No caso de transmissões realizadas por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado, sendo aplicadas as alíquotas progressivas ao valor não financiado. 82º A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre: I- o valor de mercado do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), e não o valor declarado pelo contribuinte; JI - o valor apurado pela Administração Tributária Municipal, em caso de comprovada fraude, simulação ou qualquer tentativa de evasão fiscal por parte do contribuinte. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às transmissões realizadas a partir de então, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões, 16 de Junho de 2025 Ezio Digitally signed by . ) Ezio Pimenta:0282 pimenta:0282953 9530608 0608 Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário A arrecadação média anual do ITBI (2024) foi de R$ 5.996.000,00, com previsão de R$ 6.000.000,00 para 2025. Coma progressividade, prevê-se: — Redução inicial de até 8% na arrecadação, com recuperação gradual. —» Estímulo à formalização das transações imobiliárias. A medida não compromete as metas fiscais da LDO e está compatível com a LOA 2025. Tabela Comparativa Regional (Anexa): Município Alíquota ITBI Tratamento SFH Base de Cálculo Destaques Itabirito (Projeto) Progressiva (1,0% a 1,8%) 0,5% sobre valor financiado Valor de mercado (maior entre o valor declarado e o avaliado) Justiça fiscal, moderno, alinhado ao STJ Ouro Preto Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal Sistema tradicional Mariana Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal Sem progressividade Congonhas Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal Discussões pontuais sobre isenção Conselheiro Lafaiete Fixa (2,0%) Sem diferenciação Valor venal Sem diferenciação para SFH Demonstração Explicativa dos Cálculos Exemplo — Imóvel de R$ 500.000,00: Outros Municípios: 500.000 x 2% = R$ 10.000,00 Itabirito (Projeto): 500.000 x 1,6% = R$ 8.000,00 —» Economia: * Economia: R$ 2.000,00 Exemplo — Imóvel financiado de R$ 300.000,00 (SFH financia 200.000): Itabirito: 200.000 x 0,5% = R$ 1.000,00 (parte financiada) 100.000 x 1,2% = R$ 1.200,00 (restante) Total = R$ 2.200,00 Outros Municípios: 300.000 x 2% = R$ 6.000,00 —» Economia: * Economia: R$ 3.800,00 Justificativa Técnica e Social A proposta promove justiça fiscal, adequando a cobrança do ITBI à capacidade contributiva de cada cidadão. Alinha-se às melhores práticas tributárias, combate distorções e estimula a formalização. Está respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113 — REsp 1.937.821/SP), que define que a base de cálculo deve ser o valor de mercado, e não o valor venal utilizado para fins de IPTU. Adota um modelo progressivo, amplamente aceito no direito tributário, especialmente para garantir maior equidade social. Parecer Sobre a Constitucionalidade e Legalidade Totalmente Constitucional e Legal, com base nos seguintes fundamentos: Art. 145, $1º da Constituição Federal: > O ITBI deve observar o princípio da capacidade contributiva, que é perfeitamente atendido pela adoção de alíquotas progressivas. Art. 150, II da Constituição Federal: — O projeto respeita a isonomia tributária, pois trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades econômicas. Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP): — Jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado e não o valor venal utilizado para fins de IPTU. Jurisprudência pacífica: — A progressividade do ITBI é admitida, desde que seja fundamentada em critérios objetivos, proporcionais e razoáveis, como está no presente projeto. Legalidade Estrita: > O projeto não cria nova despesa pública, não fere o princípio da legalidade nem invade competência privativa do Executivo, pois trata de matéria tributária, cuja competência é compartilhada pelo Legislativo. O presente Projeto de Lei Complementar busca garantir justiça fiscal, transparência, incentivo à regularização de imóveis e segurança jurídica. Está em total alinhamento com os preceitos constitucionais, jurisprudência superior e a legislação municipal vigente. Com base no conteúdo da LOA de Itabirito e no Projeto de Lei Complementar que institui alíquotas progressivas do ITBI, segue uma análise técnico-jurídica e orçamentária para verificar a compatibilidade do projeto com os artigos 42 a 45 da LOA, especialmente quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Constituição Federal: Análise de Conformidade: Artigos 42 a 45 da LOA de Itabirito/2025 1. Art. 42 da LOA — Requisitos para alteração tributária “Somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da LRF e do art. 150 96º da CF/88.” Conformidade: ATENDIDO : O projeto não concede isenção, anistia ou renúncia fiscal. Ao contrário: preserva e até potencializa a arrecadação por meio de progressividade e base de cálculo real (valor de mercado). ” A exigência do art. 14 da LRF — estimativa de impacto orçamentário e compensação financeira — está atendida: + Estudo de impacto anexo mostra previsão de redução inicial de até 8%, com recuperação progressiva. E) O projeto afirma estar alinhado às metas fiscais da LDO e compatível com a LOA 2025. º Não há violação ao art. 150, $6º da CF, pois o benefício à habitação via SFH está formalizado em lei, com base e alíquota claramente estabelecidas. 2. Art, 42, 81º — Limite à anistia em REFIS Conformidade: NÃO APLICÁVEL . O projeto não trata de REFIS nem de anistia de multas ou juros, portanto, essa restrição não incide aqui. 3. Art. 42, 82º — Compensação de benefícios com despesas Conformidade: ATENDIDO ” Ainda que haja uma redução potencial inicial da arrecadação, esta: * Não é estrutural nem permanente; Está acompanhada de medidas de recuperação e racionalização tributária previstas nos arts. 44 e 45; é Não representa um benefício tributário típico, pois apenas ajusta a distribuição da carga tributária sem ampliar isenções ou descontos. 4. Art. 43 — Conceito de benefício tributário O projeto não configura gasto tributário ou benefício direcionado a grupos específicos com perda arrecadatória expressiva. Conformidade: ATENDIDO º A medida visa justiça fiscal e maior equidade, com progressividade em toda a base de contribuintes, sem segmentação indevida. ” A diferenciação do SFH aplica-se a todos os financiamentos habitacionais nas mesmas condições — trata-se de política pública de acesso à moradia, não de privilégio. 5. Art. 44 — Modernização e aperfeiçoamento tributário Conformidade: ATENDIDO * O projeto dialoga diretamente com as metas de: º Modernização da base de cálculo (valor de mercado, conforme STJ); é Racionalização e exatidão da arrecadação, combatendo subdeclarações de valor; ê Inibição da evasão fiscal, com cláusula anti-fraude no $2º do art. 1º. 6. Art. 45 — Medidas de expansão da base tributária Conformidade: ATENDIDO ' O projeto se enquadra no inciso V (Revisão do ITBI), promovendo: E Atualização das alíquotas com base no princípio da capacidade contributiva (art. 145, 81º da CF); = Alinhamento à jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821/SP), conforme previsto na LOA; º Modelo mais justo e atualizado, diferente das alíquotas fixas ultrapassadas de municípios vizinhos. Síntese Técnica e Legal O Projeto de Lei Complementar que institui alíquotas progressivas do ITBI em Itabirito: ' Cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); o Está plenamente alinhado aos artigos 42 a 45 da LOA municipal; ê Promove justiça fiscal, respeitando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e isonomia; . Não configura renúncia fiscal, mas sim reorganização equitativa da carga tributária; Ed Está respaldado por jurisprudência consolidada e boas práticas de gestão tributária. Sala de Sessões, 16 de Junho 2025. Ezio Digitally GERALDO Assinado de forma Pimenta; Sisned by AUGUSTO DE “isitatpor GERALDO Ezio OLIVEIRA OLIVEIRA 0282953 Pimenta:02 QUITES: 5857. ENES:ss77 e 1668 Dados: 2025.06.12 0608 829530608 7491668 13:38:50 0300