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materia nº 277/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaInstitui o "Projeto do Cidadão" no Município de Itabirito, com o objetivo de reconhecer e valorizar propostas legislativas ou administrativas de autoria popular que sejam aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal e implementadas pelo Poder Executivo, e dá outras providências.
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2025-07-11T16:24:41.972820-03:00 Aprovado em Redação Final 12 0 0

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº a » 23 DE JUNHO 2025.
Institui o “Projeto do Cidadão” no Município de
Itabirito, com o objetivo de reconhecer e valorizar
propostas legislativas ou administrativas de
autoria popular que sejam aprovadas por
unanimidade pela Câmara Municipal e
implementadas pelo Poder Executivo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o “Projeto do Cidadão”,
com a finalidade de reconhecer cidadãos que apresentarem propostas de interesse
coletivo, posteriormente aprovadas por unanimidade pelos vereadores da Câmara
Municipal e implementadas pelo Poder Executivo.
$1º Para fins desta Lei, entende-se como "Projeto do Cidadão" toda proposta de
natureza legislativa, administrativa ou comunitária encaminhada por cidadão residente
no Município de Itabirito, que:
I— Tenha sido transformada em projeto de lei, indicação ou requerimento formal;
H — Tenha sido aprovada por unanimidade pelos membros da Câmara Municipal de
Itabirito;
HI — Tenha sido acolhida e posta em prática pelo Poder Executivo Municipal;
IV — Não tenha caráter de interesse pessoal, individual ou privado, sendo voltada ao
interesse coletivo.
Art. 2º O reconhecimento ao cidadão autor de projeto aprovado e executado nos termos
do art. 1º poderá ser concedido por meio de:
1 — Certificado de Mérito Cidadão, emitido pela Câmara Municipal de Itabirito;
II — Moção de Aplauso ou reconhecimento público em sessão solene;
IM — Inclusão de seu nome no “Livro de Mérito Cidadão de Itabirito”, a ser mantido
Câmara Municipal de Itabirito
pela Câmara Municipal;
IV — Prioridade, quando aplicável, em ações voluntárias, cursos de capacitação, oficinas
ou projetos comunitários já existentes no Município, desde que não envolvam critérios
técnicos impeditivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo são sugestões de reconhecimento
e não se constituem como direitos subjetivos, ficando sua concessão condicionada à
regulamentação futura, disponibilidade institucional e critérios objetivos de interesse
público.
Art. 3º À avaliação do caráter coletivo e impessoal do projeto será feita pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, podendo contar com parecer jurídico da Procuradoria
Legislativa.
Art. 4º Esta Lei não implica em aumento de despesas para o Poder Executivo,
tampouco para o Legislativo, devendo sua execução observar a estrutura já existente em
ambos os poderes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 23 de junho de 2025
Ferna ndo Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:0399809 Antunes:03998092609
Dados: 2025.06.18 12:51:38
2609 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover e institucionalizar a participação cidadã como
agente ativo na construção de políticas públicas no Município de Itabirito. O “Projeto
do Cidadão” propõe reconhecer, de forma simbólica e sem custo aos cofres públicos, as
contribuições relevantes feitas por moradores da cidade que, por iniciativa própria,
apresentem ideias ou projetos que sejam adotados como políticas efetivas após
aprovação unânime da Câmara e implementação pelo Executivo.
Ao condicionar a homenagem à aprovação unânime dos vereadores e à efetiva aplicação
da proposta, a Lei garante que apenas ideias de interesse público e sem viés personalista
sejam contempladas. Isso evita o uso da ferramenta para fins privados e assegura que o
reconhecimento seja dado a iniciativas realmente benéficas à coletividade.
Os benefícios sugeridos são simbólicos e institucionais, como certificados, menções
honrosas ou inserção em projetos de voluntariado e capacitação já existentes. Ressalta-
se que tais benefícios não são obrigações automáticas, mas sugestões a serem
regulamentadas e viabilizadas conforme a capacidade e estrutura da Administração
Pública.
Dessa forma, o projeto fortalece os princípios constitucionais da participação popular,
da eficiência administrativa e da valorização da cidadania, sem comprometer o
orçamento municipal ou gerar riscos de inconstitucionalidade.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta que
busca fortalecer o protagonismo do cidadão itabiritense no desenvolvimento de sua
própria cidade.
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:039980926 Antunes:03998092609
Dados: 2025.06.18 12:51:55
09 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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