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materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a responsabilidade dos proprietários de terrenos baldios e lotes urbanos no Município de Itabirito quanto a limpeza e manutenção, autoriza o executivo a notificar, aplicar sanções e realizar limpeza dos imóveis em caso de omissão, repassando os custos ao contribuinte por meio do lançamento no carnê do IPTU do exercício seguinte, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº o 18 + 23 DE JUNHO 2025.
Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários
de terrenos baldios e lotes urbanos no Município
de Itabirito quanto à limpeza e manutenção,
autoriza o Executivo a notificar, aplicar sanções e
realizar a limpeza dos imóveis em caso de
omissão, repassando os custos ao contribuinte por
meio do lançamento no carnê do IPTU do
exercício seguinte, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam os proprietários de terrenos ou lotes urbanos localizados nos limites do
perímetro urbano do Município de Itabirito, conforme estabelecido no Plano Diretor
Municipal, obrigados a manter seus imóveis limpos, drenados e isentos de materiais que
possam acarretar riscos à saúde pública, à segurança e à vizinhança.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes
medidas, respeitada a ampla defesa e o contraditório:
I— Notificação para que realize a limpeza do imóvel no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos;
Il — Aplicação de multa administrativa em caso de inércia, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo;
II — Realização da limpeza forçada do imóvel pela Administração Pública, com
lançamento dos custos no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
exercício seguinte, acrescidos de encargos administrativos.
Art. 3º A limpeza executada pelo Município se restringirá a roçagem, remoção de
entulhos e resíduos sólidos, ficando vedada qualquer melhoria no imóvel.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4º Os valores a serem lançados como ressarcimento ao Município deverão observar
o custo real da operação, devidamente documentado, acrescido de taxa administrativa,
conforme previsão regulamentar.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, podendo o Poder Executivo priorizar áreas de maior risco à saúde e
segurança públicas.
Art. 6º Esta Lei não implica em aumento de despesas ao Poder Executivo, sendo sua
execução condicionada à disponibilidade de pessoal e estrutura já existente na
Administração Municipal, sem criação de novos cargos ou órgãos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 23 de junho de 2025
E Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
n Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.06.18 12:52:32 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender a uma demanda constante da população de
Itabirito, que sofre com o descaso de proprietários de lotes e terrenos baldios localizados
na zona urbana, frequentemente abandonados, tomados por mato alto, lixo, entulho e,
em muitos casos, criadouros do mosquito da dengue e outros vetores de doenças.
A omissão dos responsáveis por esses imóveis compromete a saúde pública, a segurança
dos moradores vizinhos, a estética urbana e a valorização do espaço coletivo. A
legislação atual já prevê obrigações gerais quanto à conservação dos imóveis, mas a
ausência de mecanismos mais claros para responsabilização e ressarcimento dos cofres
públicos dificulta a eficácia das medidas administrativas.
Este Projeto de Lei, portanto, tem como finalidade estabelecer um procedimento
objetivo e legalmente viável para que o Município, caso o proprietário seja omisso
mesmo após notificação, possa executar a limpeza do terreno e cobrar os custos
diretamente no carnê do IPTU do ano seguinte, como forma de garantir que o ônus
não recaia injustamente sobre a coletividade.
Importante destacar que:
e Não há geração de novas despesas para o Executivo, pois a limpeza será feita
apenas quando houver disponibilidade operacional e de pessoal, utilizando os
meios já existentes;
e A medida respeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
ao prever notificação prévia e prazo razoável para o proprietário cumprir sua
obrigação;
e A previsão de lançamento do custo da limpeza no IPTU tem amparo legal no
Código Tributário Nacional (art. 145, Il e art. 167, CTN), e já foi reconhecida
como válida por diversos tribunais, desde que o valor represente efetivo custo ao
erário e esteja adequadamente comprovado;
e O Projeto está em conformidade com o Plano Diretor Municipal, ao restringir
sua aplicação à área urbana delimitada, respeitando o ordenamento territorial
local.
A proposta, portanto, não fere a Constituição, não cria cargos, não gera despesa
adicional, e ainda promove a justiça urbana, a proteção à saúde e o cumprimento da
função social da propriedade, prevista no art. 182, $2º da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Itabirito
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
instrumento legislativo, que visa fortalecer a ordem urbana e a responsabilidade social
dos proprietários de imóveis em nossa cidade.
; Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
' Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.06.18 12:52:52 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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