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materia nº 283/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaInstitui no calendário oficial de Eventos do Município de Itabirito a Expo Itabirito - Exposição e Feira Agropecuária.
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2025-07-11T16:24:42.005452-03:00 Aprovado em Redação Final 12 0 0

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ah ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº aB3 , de 17 de junho de 2025.
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itabirito a Expo Itabirito — Exposição e Feira Agropecuária.
Art. 1º - Fica instituída a “Expo Itabirito — Exposição e Feira Agropecuária”, evento de
relevante interesse cultural com objetivo de valorizar bens, expressões e manifestações
culturais de diferentes grupos formadores da sociedade, bem como fomentar a economia
através do agronegócio.
Parágrafo Único - A Expo Itabirito deverá ser realizada entre os meses de junho e
setembro, conforme calendário oficial.
Art. 2º - O evento deverá ser realizado obrigatoriamente nas dependências do Parque de
Exposições Agropecuárias Tarcísio Bretas Lima.
Art. 3º - O evento Expo Itabirito poderá ser promovido por organizações sem fins lucrativos
e de caráter inter-regional, atendendo a todos os critérios de realização e contratações públicas,
conforme legislação vigente.
Art. 4º - As exibições públicas ou certames, para efeitos dessa Lei, podem ser definidas
como:
| — Exposição: Todo certame de natureza promocional e educativa temporário ou
permanente, com ou sem finalidade comercial imediata, em que haja julgamento de animais;
Il — Feira: Todo certame de realização temporária ou permanente, com finalidade
comercial definida.
81º - Será permitido a realização de exposição e feira concomitantemente, com a
realização de concursos com premiações com valores em espécie, definidas por decreto.
82º - As exposições e feiras agropecuárias poderão ser especializadas ou mistas, no que
se refere a espécies e raças.
Art. 5º - A realização da Expo Itabirito deverá seguir rigorosamente as normas e técnicas
definidas pela legislação Estadual e Federal, em especial a Portaria MAPA 108/1993.
Art. 6º - Poderão ser realizadas, ao longo de todo o ano, outros concursos de marcha,
também denominados “poeirões”, mediante suporte da Secretaria Municipal de Agronegócio e
Desenvolvimento Rural.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de junho de 2025.
dioda Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEP: 35450:228- ITABIRITO - MG: ITABIRITO;MGIGOVBR:
dE ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itabirito a Expo Itabirito — Exposição
e Feira Agropecuária”.
Reconhecemos, com plena convicção, que a mineração é a espinha dorsal de nossa
economia, geradora de riqueza, empregos de qualidade e receitas essenciais. Contudo, a
experiência global demonstra que economias maduras e visionárias não se consolidam na
monocultura produtiva. A dependência exclusiva de um único setor, por mais robusto que seja,
expõe o município às volatilidades do mercado internacional de commodities, aos ciclos econômicos
adversos e às incertezas geológicas. E neste contexto que a Expo Itabirito emerge como uma
política pública essencial, alinhada ao imperativo de diversificar nossa matriz econômica e fortalecer
pilares complementares de desenvolvimento.
A instituição deste evento representa um investimento estratégico no agronegócio local — setor
que, embora frequentemente ofuscado pela magnitude da mineração, guarda potencial inexplorado
para gerar empregos descentralizados, dinamizar o comércio regional e distribuir renda nas
comunidades rurais. A Expo Itabirito será muito mais que uma feira; será a vitrine definitiva da
excelência agropecuária itabiritense, conectando produtores rurais a mercados ampliados,
fomentando a comercialização direta e atraindo investimentos para cadeias produtivas como
bovinocultura, horticultura e fruticultura. Ao agregar valor à produção primária, o evento injetará
recursos na economia local, estimulando desde o pequeno agricultor familiar até agroindústrias
emergentes.
Além disso, a Expo Itabirito catalisará um efeito multiplicador na economia de serviços e no
turismo. Eventos desta natureza atraem muitos visitantes, movimentando hotéis, restaurantes,
comércio varejista e serviços de logística. Esse fluxo gera receita periférica significativa e abre
portas para o turismo de negócios, posicionando Itabirito como hub regional do agronegócio.
Igualmente relevante é a dimensão cultural do projeto: ao valorizar tradições rurais, gastronomia
local e manifestações culturais caipiras (conforme previsto no Art. 1º do projeto), o evento resgata
a identidade histórica de nosso município e promove a integração entre o campo e a cidade,
fortalecendo o tecido social itabiritense.
A realização obrigatória no Parque de Exposições Tarcísio Bretas Lima (Art. 2º) assegura o
uso racional de infraestrutura pública, enquanto a previsão de gestão por entidades sem fins
lucrativos (Art. 3º) garante transparência e alinhamento ao interesse coletivo. O rigor na observância
das normas sanitárias e de bem-estar animal, especialmente a Portaria MAPA 108/1993 (Art. 5º),
confere credibilidade técnica e sustentabilidade ética ao evento.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos
que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime
de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na certeza de podermos contar com a sensibilidade e o compromisso de Vossas Excelências
para com a preservação do legado cultural de Itabirito, renovamos nossos votos de elevado apreço
e distinta consideração.
Atenciosamente, . Ea
da Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CER! 35450:228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO MG:GOVIBR
dE ITABIRITO
Itabirito, 17 de junho de 2025.
Ofício nº 198/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, em regime de urgência, a fim de ser submetido à deliberação dessa
Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Institui no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Itabirito a Expo Itabirito — Exposição e Feira Agropecuária.”
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, solicitamos, regime de urgência e esperamos que essa
Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
“fio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 + CER: 35450-228 = ITABIRITO : MG ITABIRITO:MG;GOVIBR

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