| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Altera o Código de Obras e Edificações do Município de Itabirito para dispor sobre a obrigatoriedade da instalação subterrânea de infraestrutura para fiação elétrica e de telecomunicações em novas edificações. |
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E, Ta]. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nºq85 12025 “Altera o Código de Obras e Edificações do Município de Itabirito para dispor sobre a obrigatoriedade da instalação subterrânea de infraestrutura para fiação | elétrica e de telecomunicações em novas edificações.” Art. 1º - Esta Lei altera o Código de Obras e Edificações do Município de Itabirito/MG, tornando obrigatória a previsão de infraestrutura subterrânea para fiação elétrica e de telecomunicações nas novas edificações. Art. 2º - Toda nova construção ou reforma de grande porte, pública ou privada, aprovada após a entrada em vigor desta Lei, deverá prever a instalação de dutos subterrâneos para passagem de cabeamento de energia elétrica, telefonia, internet, TV a cabo e demais serviços de telecomunicações. 81º Os dutos deverão ser instalados nos passeios públicos e áreas internas da edificação, respeitando as normas técnicas da ABNT e das concessionárias locais. 82º O projeto arquitetônico deverá conter o plano da infraestrutura subterrânea, com a localização e o dimensionamento dos dutos. Art. 3º - A exigência prevista nesta Lei aplica-se: |- às novas edificações residenciais, comerciais ou industriais com área construída superior a 100m?; Il — às reformas que impliquem em alteração do passeio público ou substituição integral das instalações elétricas e de telecomunicações. Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará: | - a não aprovação ou emissão do alvará de construção; Ill — a aplicação de multa em caso de execução em desacordo com o projeto aprovado; Ill — a notificação para adequação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de embargo da obra. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares e procedimentos administrativos para sua plena aplicação, inclusive em articulação com as concessionárias de serviços públicos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os projetos protocolados a partir de sua regulamentação Sala de Reuniões, 23 de Junho de 2025 Ezio Digitally si db . igitally signed by Pimenta:02 tro Pimenta:02829530608 829530608 JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como objetivo modernizar a infraestrutura urbana de Itabirito, seguindo o exemplo de grandes municípios, como o Rio de Janeiro, que vêm adotando soluções sustentáveis e mais seguras para o ordenamento das redes de energia e comunicação. A instalação subterrânea de cabos elétricos e de telecomunicações traz benefícios diretos e evidentes à população: Redução de riscos de acidentes com fiações expostas, Menor vulnerabilidade às intempéries climáticas; Melhoria da estética e organização urbana; Facilidade de manutenção e ampliação das redes por parte das concessionárias. Por se aplicar exclusivamente a novas construções e reformas específicas, o projeto não impõe gastos ao erário público, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária. Ademais, o projeto respeita os limites da iniciativa parlamentar e não interfere na organização da Administração Pública, limitando-se à alteração de norma urbanística de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de uma iniciativa moderna, viável e que reafirma o compromisso deste Legislativo com o planejamento urbano sustentável, a segurança da população e o embelezamento da cidade. Sala de Reuniões, 23 de Junho de 2025 Ezio Digitally signed . . by Ezio Pimenta:02 cimenta:02829 829530608 530608