| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Reconhece as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no Município de Itabirito, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências. |
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“qdo CAMARA MUNICIPAL ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro, Itabirito - MG, 35450-288 - Telefone: (31) 3561-1599 PROJETO DE LEI Nº JM /2025 Reconhece as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no Município de Itabirito, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências. Art. 1º Ficam reconhecidas como pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito, para fins de acesso aos direitos assegurados pela legislação municipal, aquelas com diagnóstico de fibromialgia, observados os critérios desta Lei. $ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser consideradas pessoas com deficiência, nos termos do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da legislação estadual aplicável, aquelas que apresentem laudo médico que ateste: I. | o diagnóstico de fibromialgia; I. a limitação funcional dela decorrente. Art. 2º As pessoas com fibromialgia reconhecidas como pessoas com deficiência nos termos desta Lei farão jus aos direitos, garantias, benefícios, prioridades e políticas públicas assegurados às pessoas com deficiência pela legislação federal, estadual e municipal vigente, podendo ter acesso, entre outros: I. | ao atendimento prioritário em repartições públicas, instituições financeiras, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados; Il. à reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados devidamente sinalizados; HI. ao acesso gratuito ou com desconto em transporte público urbano, conforme regulamentação específica; IV. à inclusão em programas de inserção no mercado de trabalho e ações afirmativas; V. ao atendimento multiprofissional no Sistema Único de Saúde — SUS, com acesso a medicamentos, terapias e reabilitação funcional; VI. à prioridade nos programas habitacionais públicos e subsidiados; Renan CÂMARA MUNICIPAL ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro, Itabirito - MG, 35450-288 - Telefone: (31) 3561-1599 VII. à isenção ou redução de tributos municipais, quando previsto na legislação local aplicável; VIII. | ao acompanhamento e acolhimento psicossocial especializado. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por fibromialgia a condição clínica caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e outros sintomas associados, conforme classificação da Organização Mundial da Saúde. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 23 de junho de 2025. Assinado de forma LEANDRO SILVA digital por LEANDRO SILVA MARQUES:081 1 suco 1374658 Dados: 2025.06.23 13:40.08 -03'00' Leandro Silva Marques VEREADOR dal CAMARA MUNICIPAL ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro, Itabirito - MG, 35450-288 - Telefone: (31) 3561-1599 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às pessoas com fibromialgia o reconhecimento legal como pessoas com deficiência no Município de Itabirito, permitindo o acesso aos direitos, garantias e políticas públicas previstas na legislação vigente. A fibromialgia é uma condição clínica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que impactam profundamente a qualidade de vida dos pacientes. Tais manifestações, embora muitas vezes invisíveis, impõem limitações funcionais significativas à autonomia e ao desempenho diário das pessoas afetadas. Ao reconhecer essas limitações nos termos do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência —, a presente proposição busca promover a igualdade de condições e oportunidades, a inclusão social e o respeito à dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito. Além disso, a iniciativa visa garantir a essas pessoas o acesso efetivo a direitos essenciais, como atendimento prioritário, transporte público, acesso à saúde integral, inclusão no mercado de trabalho e em programas sociais, entre outros benefícios assegurados pela legislação federal, estadual e municipal. Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social, que atende ao clamor de milhares de cidadãos que convivem diariamente com os efeitos debilitantes da fibromialgia e que, muitas vezes, enfrentam não apenas a dor física, mas também a incompreensão e a invisibilidade institucional. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante medida legislativa, em favor da dignidade, da inclusão e da proteção social de pessoas com fibromialgia no Município de Itabirito. Sala das Reuniões, 23 de junho de 2025. LEANDRO SILVA E NDRO ADA or LEANDRO SILVA MARQUES;0811 MaRques:08111374656 Dados: 2025.06.23 1374658 13:40:31 -0300' Leandro Silva Marques VEREADOR