Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 2% ) +30 DE JUNHO 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
de Compostagem Comunitária, com a instalação
de pontos de coleta e produção de composto a
partir de resíduos orgânicos, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de
Compostagem Comunitária, cuja finalidade é promover a coleta seletiva de resíduos
orgânicos (como restos de alimentos e resíduos de poda) e transformá-los em composto,
por meio de colaboração entre a Prefeitura, comunidades, associações de bairro e
escolas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
será responsável por:
1 — identificar, em parceria com associações e bairros, até 5 (cinco) locais públicos
adequados para instalação de pontos de compostagem coletiva;
Il — orientar coletivos locais (associações, escolas, cooperativas) sobre técnicas básicas
de compostagem;
II — disponibilizar, sem custos adicionais, estrutura básica para compostagem
(contentores simples, pilhas acradas, luvas e ferramentas de manejo);
IV — promover ações educativas periódicas nas comunidades para incentivar a
participação cidadã,
Art. 3º Os pontos de compostagem serão operados por voluntários locais — com apoio
técnico da Secretaria — e usados para compostagem de resíduos de pequena escala,
gerando composto que poderá ser reaproveitado por hortas comunitárias, plantios
urbanos ou distribuído gratuitamente à população.
Art. 4º A Secretaria de Meio Ambiente deverá:
T— manter registro, em sistema digital, dos pontos existentes, volumes coletados e
compostos produzidos;
II — disponibilizar essas informações publicamente no portal municipal, em consonância
com a LGPD e com transparência participativa.
Art. 5º Poderão ser realizadas parcerias com escolas, faculdades, ONG's, empresas
locais e o serviço de coleta urbana, para ampliação dos pontos, doação de resíduos e do
aproveitamento do composto em parques e praças.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 6º O Programa será implementado utilizando a estrutura já disponível no
município, sem criação de novos cargos ou despesas adicionais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo critérios técnicos, sanitários e operacionais dos pontos de compostagem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 30 de junho de 2025
Fe rnando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:0399809 Antunes:03998092609
Dados: 2025.06.27 12:37:20
2609 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir o Programa Municipal de Compostagem
Comunitária, com o objetivo de dar destinação ambientalmente correta aos resíduos
orgânicos urbanos — restos de alimentos e de poda —, reduzindo o volume enviado a
aterros sanitários e transformando esse lixo em recurso valioso: o composto orgânico.
A medida, alinhada com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010), fortalece a responsabilidade compartilhada entre poder público,
comunidade e iniciativa privada, gerando benefícios múltiplos:
1. Ambiental: diminuição de resíduos em aterros, redução de emissão de gases do
efeito estufa e recuperação de resíduos como insumo para hortas urbanas e
plantações públicas;
2. Social e educativo: ampliação de consciência ambiental, engajamento
comunitário e educação socioambiental direta com cidadãos e crianças;
3. Econômico: baixo custo para o poder público, ao utilizar estrutura existente e
mobilizar voluntários;
4. Transparência e participação: acesso a dados sobre produção de composto e
reaproveitamento, reforçados por registros públicos.
Esta iniciativa é inédita em Itabirito, diferindo-se de leis já existentes que se concentram
em reflorestamento e valorização de catadores, mas não analisam a logística dos
resíduos orgânicos domésticos residenciais. O projeto respeita limites constitucionais de
autonomia municipal (art. 30, CF), não implica aumento de despesas ou criação de
órgãos, e reforça a competência para gestão de resíduos sólidos.
Portanto, solicito a apreciação e aprovação desta proposição por seus impactos
ambientais e sociais positivos, e por consolidar Itabirito como uma cidade mais
sustentável, articulada e cidadã.
E Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
ol Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.06.27 12:37:38 -03/00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR