| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa "Agente Verde", que disponibiliza mudas e equipamentos à população para plantio em áreas públicas, com supervisão das Secretarias Municipais competentes e dá outras providências. |
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too (é ai afrrnotaçst Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nag 0 +30 DE JUNHO 2025. Dispõe sobre a criação do Programa “Agente Verde”, que disponibiliza mudas e equipamentos à população para plantio em áreas públicas, com supervisão das Secretarias Municipais competentes, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Agente Verde”, com a finalidade de promover o reflorestamento urbano e a valorização das áreas verdes públicas por meio do envolvimento direto dos cidadãos. Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável por: 1 — disponibilizar mudas adequadas a cada região e clima local; Il — emprestar ferramentas e equipamentos básicos (como pá, enxada, luvas); HI — registrar os dados do cidadão (documento de identidade, comprovante de residência). Art. 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo deverá: I— mapear, catalogar e disponibilizar a lista de locais públicos aptos para plantio (praças, canteiros, áreas de preservação, margens de córregos etc.); IH — atribuir a cada área a espécie apropriada; HI — registrar em banco de dados a localização, espécie, data de plantio e responsável cidadão. $ 1º As áreas contempladas deverão ser públicas e pré-aprovadas por critérios técnicos. $2º O banco de dados deverá ser acessível ao público, em conformidade com a LGPD. Art. 4º O cidadão participante receberá orientação técnica e, após o plantio, poderá ser reconhecido formalmente por um dos seguintes meios: 1 — Certificado de “Agente Verde” emitido pela Prefeitura; IH — Convite a eventos de educação ambiental; TI — Prioridade em programas municipais de sustentabilidade. Câmara Municipal de Itabirito Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com escolas, associações de bairro, ONGs e iniciativa privada para apoio logístico, educacional e técnico. Art. 6º O Programa respeitará: I-a legislação ambiental federal e estadual (como Código Florestal, licenciamento ambiental municipal e convênios com IEF); II — as disposições da LGPD ao tratar dados dos participantes. Art. 7º Não haverá criação de novos cargos ou aumento de despesa, pois as ações serão executadas pela estrutura existente nas Secretarias de Agricultura e Urbanismo. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o Programa no prazo, sugerido, de até 90 (noventa) dias para definir forma de adesão, uso de ferramentas e emissão de certificados. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 30 de junho de 2025 N Assinado de forma digita! por Fernando Pereira Fernando Pereira 7 Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.06.27 12:36:30 -0300' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa “Agente Verde”, uma iniciativa inovadora e de baixo custo que visa promover a arborização urbana, a recuperação de áreas públicas e o engajamento da população itabiritense na construção de uma cidade mais verde, saudável e ambientalmente equilibrada. A ideia central é envolver o cidadão no cuidado com o meio ambiente, por meio do fornecimento de mudas e ferramentas básicas pela Secretaria Municipal de Agricultura, para plantio em locais públicos previamente mapeados e aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Dessa forma, evita-se o plantio desordenado, assegura-se o uso adequado das espécies vegetais e se cria uma rede de corresponsabilidade socioambiental, fortalecendo o vínculo entre a comunidade e o território urbano. O projeto não implica em aumento de despesas ao erário municipal, uma vez que se utiliza da estrutura já existente nas secretarias envolvidas, respeitando os princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade. Além disso, abre espaço para parcerias com escolas, entidades da sociedade civil, associações de bairro e até mesmo empresas privadas, fomentando uma cultura de participação e cidadania ambiental ativa. A proposta se mostra especialmente pertinente diante dos desafios enfrentados pelos centros urbanos, como o aumento das temperaturas, o déficit de áreas verdes por habitante e os problemas com impermeabilização do solo e erosão. O plantio estratégico de árvores é uma das medidas mais simples, eficazes e baratas para mitigar tais impactos, ao mesmo tempo em que contribui para o embelezamento da cidade e o bem- estar da população. Do ponto de vista jurídico, a iniciativa respeita os limites de competência do Legislativo Municipal, não cria obrigações orçamentárias diretas e está em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com a legislação ambiental estadual. Por fim, destaca-se que não há norma vigente no município de Itabirito com objeto semelhante, o que garante a originalidade e a necessidade do presente projeto. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei, por sua relevância social, ambiental e educativa, e por representar um avanço concreto na valorização das áreas públicas e na promoção da sustentabilidade em nossa cidade. Fernando Pereira Assinado de forma digital por k Fernando Pereira Antunes:0399809260 Anrunes:03998092609 9 Dados: 2025.06.27 12:36:48 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR