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materia nº 14/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 191/2025, que "denomina Ruas: Rua da Lagoa, Rua dos Atobás, Rua Polo Sul no Bairro Água Limpa, neste Município." Instada a manifestar-se sobre a regularidade urbanística da via que ora busca-se denominar, verifica-se que a via já fora denominada pela Lei nº 4169/2024.
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di ITABIRITO
Itabirito, 25 de junho de 2025.
Ofício nº 208/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 191/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso
de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 191/2025, que que “denomina Ruas: Rua
da Lagoa, Rua dos Atobás, Rua Polo Sul no Bairro Água Limpa, neste Município.”
Instada a se manifestar sobre a regularidade
urbanística da via que ora se busca denominar, verifica-se que a via já fora denominada —
o que se verifica a partir da Lei Municipal nº 4169/2024, a qual denomina a via “Rua 61”
ue ora se pretende renomear no art. 1º, Ill, como “Rua da França” — nos termos do que
fora informado pela Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação (Memorando nº
157/SUPUBH/2025).
Portanto, analisando-se a proposição legislativa à
luz da Lei Municipal 2292/2003, nota-se que existe limitação normativa expressa à
denominação de vias públicas - a qual só se excepciona no caso de comprovada
duplicidade de nomes de logradouros públicos e/ou vias denominadas com letras ou
números.
É o que se nota a partir da leitura da legislação
municipal:
À Es! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEIN*2292
Proíbe mudança de nomes de
logradouros públicos
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 7
Art. 1º - Fica proibida a mudança de nomes de ruas, avenidas, praças
da cidade e similares, com exceção dos logradouros denominados por
números ou letras e dos logradouros que tenham duplicidade de nome
comprovada. 7
Ant, 2º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as da em contrário, em especial a Lei
if de 27 de agosto de 1997.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003.
Manocl (kf Mota Neto .
PREFEI MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CEP: 35450:228)= ITABIRITO «MG ITABIRITO/MG;GOVBR
all PREFEITURA
meme
ITABIRITO
Com efeito, na medida em que se constata que a
via pública indicada no Autógrafo como “Rua 61” (Art. 1º, III) já havia sido anteriormente
denominada, entende-se pela necessidade de VETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº
191/2025, especialmente no que diz respeito ao Art. 1º, III.
Diante do exposto, diante da Lei Municipal nº
4169/2024, que já havia efetuado a nomeação via pública indicada no Art. 1º, III (“Rua 617,
bem como em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 2292/2008,
manifestamos VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 191/2025, de forma que deve ser
vetado o art. 1º, III da referida proposta normativa.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 « GEP:35450:228- ITABIRITO “ MG ITABIRITO:MG:GOVIBR

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