| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 191/2025, que "denomina Ruas: Rua da Lagoa, Rua dos Atobás, Rua Polo Sul no Bairro Água Limpa, neste Município." Instada a manifestar-se sobre a regularidade urbanística da via que ora busca-se denominar, verifica-se que a via já fora denominada pela Lei nº 4169/2024. |
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di ITABIRITO Itabirito, 25 de junho de 2025. Ofício nº 208/2025-GP Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 191/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 191/2025, que que “denomina Ruas: Rua da Lagoa, Rua dos Atobás, Rua Polo Sul no Bairro Água Limpa, neste Município.” Instada a se manifestar sobre a regularidade urbanística da via que ora se busca denominar, verifica-se que a via já fora denominada — o que se verifica a partir da Lei Municipal nº 4169/2024, a qual denomina a via “Rua 61” ue ora se pretende renomear no art. 1º, Ill, como “Rua da França” — nos termos do que fora informado pela Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação (Memorando nº 157/SUPUBH/2025). Portanto, analisando-se a proposição legislativa à luz da Lei Municipal 2292/2003, nota-se que existe limitação normativa expressa à denominação de vias públicas - a qual só se excepciona no caso de comprovada duplicidade de nomes de logradouros públicos e/ou vias denominadas com letras ou números. É o que se nota a partir da leitura da legislação municipal: À Es! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEIN*2292 Proíbe mudança de nomes de logradouros públicos O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 7 Art. 1º - Fica proibida a mudança de nomes de ruas, avenidas, praças da cidade e similares, com exceção dos logradouros denominados por números ou letras e dos logradouros que tenham duplicidade de nome comprovada. 7 Ant, 2º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. - Revogam-se as da em contrário, em especial a Lei if de 27 de agosto de 1997. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003. Manocl (kf Mota Neto . PREFEI MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CEP: 35450:228)= ITABIRITO «MG ITABIRITO/MG;GOVBR all PREFEITURA meme ITABIRITO Com efeito, na medida em que se constata que a via pública indicada no Autógrafo como “Rua 61” (Art. 1º, III) já havia sido anteriormente denominada, entende-se pela necessidade de VETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº 191/2025, especialmente no que diz respeito ao Art. 1º, III. Diante do exposto, diante da Lei Municipal nº 4169/2024, que já havia efetuado a nomeação via pública indicada no Art. 1º, III (“Rua 617, bem como em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 2292/2008, manifestamos VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 191/2025, de forma que deve ser vetado o art. 1º, III da referida proposta normativa. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, io da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 « GEP:35450:228- ITABIRITO “ MG ITABIRITO:MG:GOVIBR