| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 202/2025, que " Fica facultado ao Município de Itabirito o fornecimento gratuito de transporte público coletivo de passageiros nos dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)". A imposição de novas obrigações ao concessionário ou ao poder Público, sem previsão de contrapartida financeira ou de regime de revisão contratual, gera risco de desequilíbrio e litígios que onerariam o erário ou comprometeriam a continuidade do serviço, em afronta ao princípio da continuidade e da modicidade tributária. |
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ds ITABIRITO Itabirito, 25 de junho de 2025. Ofício nº 210/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 202/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 202/2025, que " Fica facultado ao Município de Itabirito o fornecimento gratuito de transporte público coletivo de passageiros nos dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)". Foram encaminhados à Procuradoria Municipal memorandos para obtenção de posicionamento técnico: ia Secretaria Municipal de Educação manifestou- se expressamente pelo veto, reconhecendo não ser de sua alçada a matéria, mas opinando pela inviabilidade de sanção; iia Secretaria Municipal de Gestão de Frotas foi consultada por meio do Memorando nº 754/2025, mas não apresentou manifestação técnica; iiie a Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana, consultada através do Memorando nº 837/2025, também se manteve silente. Registre-se a ausência de alguns retornos técnicos não se traduz em concordância, mas revela ausência de subsídios técnicos suficientes para respaldar eventual sanção. Além disso, há contrato de concessão de serviço público em andamento cujas condições podem ser afetadas pela norma. A análise jurídica centra-se em três eixos principais: (i) competência legislativa versus iniciativa executiva, (ii) afronta ao princípio orçamentário e financeiro e ao devido planejamento, e (iii) risco ao equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão e insegurança operacional. Em primeiro lugar, a competência legislativa municipal abrange, conforme disposto no art. 11 da Lei Orgânica do Município de Itabirito, legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo diretrizes gerais para programas públicos. Contudo, a Lei Orgânica também delimita que a criação, estruturação e atribuição de órgãos ou programas que impliquem movimentação orçamentária e alteração do quadro funcional são de iniciativa exclusiva do Prefeito (art. 38, incisos | a IV). Assim, ainda que o Legislativo possa estabelecer objetivos ou : parâmetros, deve respeitar o princípio da reserva administrativa ao Executivo, não podendo impor obrigações concretas sem fornecer os meios e estudos necessários. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635: CER: 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITOIMG:GOVIBR dE ITABIRITO No caso em tela, o texto do autógrafo transfere ao Poder Executivo encargos operacionais e financeiros, sem indicar órgãos responsáveis definidos, sem especificar dotação orçamentária detalhada e sem estudo técnico que demonstre viabilidade, o que configura usurpação da iniciativa executiva e ofensa ao princípio da separação de poderes. Em segundo lugar, sob o prisma orçamentário e financeiro, a Lei Orgânica contém diversos dispositivos que visam assegurar o prévio planejamento e a legalidade das despesas públicas. O art. 106 estabelece que nenhuma despesa será ordenada sem recurso disponível e crédito votado pela Câmara, e o art. 107 aduz que nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem indicação do recurso para atendimento do encargo. Ainda, o art. 108 e seguintes dispõem que leis de iniciativa do Executivo devem instituir o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e que o projeto de lei orçamentária deve vir acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre receitas e despesas. Por seu turno, o art. 111 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a assunção de obrigações que excedam créditos disponíveis. No autógrafo, a redação genérica de que “as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário” é manifestamente insuficiente, pois não especifica rubricas, estimativa de custos nem fonte de receita. Tal redação expõe o Executivo a abrir despesas sem respaldo em prévia inclusão orçamentária, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a própria Lei Orgânica, que exigem indicação clara de recursos e compatibilidade com PPA e LDO. Nesse sentido, importante mencionar a expressa disposição do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Em terceiro lugar, em se considerando o contrato de concessão em andamento, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, firmado na Constituição Federal (art. 37, caput, e art. 175) e regulado pela legislação de licitações e contratos, impõe que alterações que impactem receitas ou custos sejam precedidas de estudo detalhado e mecanismos de compensação. A imposição de novas obrigações ao concessionário ou ao Poder Público, sem previsão de contrapartida financeira ou de regime de revisão contratual, gera risco de desequilíbrio e litígios que onerariam o erário ou comprometeriam a continuidade do serviço, em afronta ao princípio da continuidade e da modicidade tarifária. Ademais, a Lei Orgânica disciplina, ao tratar do regime das concessionárias, que as tarifas devem cobrir custos e serem revisáveis nos termos do contrato e da lei (art. 104, 881º e 2º), e que o Município deve respeitar o caráter especial dos contratos, garantindo condições adequadas de fornecimento de serviço. Art. 104 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, Í serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635: CEP: 35450-228 - ITABIRITO «MG ITABIRITO MG:GOV.BR To Ragiáiro 81º - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 82º - À tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em Lei, no edital e no contrato. Além do mais, vale mencionar que a jurisprudência respalda o entendimento pela inconstitucionalidade de normas como a que ora se analisa. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Catanduva impugnando a Lei nº 6.480/2024, de iniciativa parlamentar, que dispõe a respeito do transporte público gratuito aos candidatos inscritos no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) — Alegação de usurpação da competência normativa privativa do Chefe do Executivo e de afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão — Máculas verificadas — Inteligência dos arts. 120 e 159 da Constituição Estadual — Política tarifária, em última instância, controlada pelo Executivo, nos exatos termos da Carta Estadual — Descabida intervenção do Legislativo — Norma que, ademais, ao potencialmente reduzir a arrecadação tarifária, afronta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão — Inobservância do art. 113 da ADCT — Pedido julgado procedente. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21189222920248260000 São Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 28/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/08/2024) Além disso, a ausência de estudo técnico de impacto financeiro e operacional, somada à falta de manifestação de Gestão de Frotas e de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana sobre viabilidade, reforça a inadequação da norma para sanção, pois impede aferir se há estrutura para adaptação do contrato ou mitigação de riscos. Adicionalmente, a omissão das Secretarias consultadas não pode ser interpretada como anuência. A manifestação de Educação, embora opinando pelo veto por reconhecer que não é de sua competência avaliar transporte, evidencia que não há base técnica para respaldar o programa. O silêncio das Secretarias de Gestão de Frotas e de Mobilidade Urbana implica falta de fundamentação quanto a logística, frota disponível, fiscalização e segurança operacional. Na ausência de laudo ou estudo técnico, a sanção colocaria o Executivo em situação de vulnerabilidade administrativa e financeira. Por fim, sob a ótica dos princípios da administração pública, impõe-se observar legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência (art. 37 da CF e art. 71 da Lei Orgânica). A regulamentação de programa deve prever critérios objetivos e claros, possibilitar controle e avaliação de resultados e e demonstrar equilíbrio entre objetivos sociais e sustentabilidade financeira. O autógrafo, ao É não atender a essas exigências, afasta-se do princípio do planejamento e de responsabilidade administrativa, expondo o Município a desperdício de recursos e litígios. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 635“ CEP) 35450-228 = |TABÍRITO * MG ITABIRITO!MGIGOVBR dE ITABIRITO Em face do exposto, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei Nº 202/2025. A proposição legislativa, embora visivelmente fundada em interesse social legítimo, revela vícios formais e materiais graves: usurpação da iniciativa exclusiva do Executivo ao impor obrigações sem dotação e estudo técnico-financeiro prévio; afronta aos dispositivos orçamentários da Lei Orgânica, que exigem indicação clara de recursos e compatibilidade com Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em curso. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, a Mata Santos EFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635º CEP: 95450-228 - ITABIRITO =“ MG ITABIRITO:MG;GOVBR