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materia nº 16/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 202/2025, que " Fica facultado ao Município de Itabirito o fornecimento gratuito de transporte público coletivo de passageiros nos dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)". A imposição de novas obrigações ao concessionário ou ao poder Público, sem previsão de contrapartida financeira ou de regime de revisão contratual, gera risco de desequilíbrio e litígios que onerariam o erário ou comprometeriam a continuidade do serviço, em afronta ao princípio da continuidade e da modicidade tributária.
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ds ITABIRITO
Itabirito, 25 de junho de 2025.
Ofício nº 210/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 202/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 202/2025, que " Fica facultado ao Município
de Itabirito o fornecimento gratuito de transporte público coletivo de passageiros nos dias
de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)".
Foram encaminhados à Procuradoria Municipal
memorandos para obtenção de posicionamento técnico:
ia Secretaria Municipal de Educação manifestou-
se expressamente pelo veto, reconhecendo não ser de sua alçada a matéria, mas opinando
pela inviabilidade de sanção;
iia Secretaria Municipal de Gestão de Frotas foi
consultada por meio do Memorando nº 754/2025, mas não apresentou manifestação
técnica;
iiie a Secretaria Municipal de Segurança,
Prevenção e Mobilidade Urbana, consultada através do Memorando nº 837/2025,
também se manteve silente.
Registre-se a ausência de alguns retornos técnicos
não se traduz em concordância, mas revela ausência de subsídios técnicos suficientes para
respaldar eventual sanção.
Além disso, há contrato de concessão de serviço
público em andamento cujas condições podem ser afetadas pela norma.
A análise jurídica centra-se em três eixos
principais: (i) competência legislativa versus iniciativa executiva, (ii) afronta ao princípio
orçamentário e financeiro e ao devido planejamento, e (iii) risco ao equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão e insegurança operacional.
Em primeiro lugar, a competência legislativa
municipal abrange, conforme disposto no art. 11 da Lei Orgânica do Município de Itabirito,
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo diretrizes gerais para programas
públicos.
Contudo, a Lei Orgânica também delimita que a
criação, estruturação e atribuição de órgãos ou programas que impliquem movimentação
orçamentária e alteração do quadro funcional são de iniciativa exclusiva do Prefeito (art.
38, incisos | a IV). Assim, ainda que o Legislativo possa estabelecer objetivos ou :
parâmetros, deve respeitar o princípio da reserva administrativa ao Executivo, não podendo
impor obrigações concretas sem fornecer os meios e estudos necessários.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635: CER: 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITOIMG:GOVIBR
dE ITABIRITO
No caso em tela, o texto do autógrafo transfere ao
Poder Executivo encargos operacionais e financeiros, sem indicar órgãos responsáveis
definidos, sem especificar dotação orçamentária detalhada e sem estudo técnico que
demonstre viabilidade, o que configura usurpação da iniciativa executiva e ofensa ao
princípio da separação de poderes.
Em segundo lugar, sob o prisma orçamentário e
financeiro, a Lei Orgânica contém diversos dispositivos que visam assegurar o prévio
planejamento e a legalidade das despesas públicas. O art. 106 estabelece que nenhuma
despesa será ordenada sem recurso disponível e crédito votado pela Câmara, e o art. 107
aduz que nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem indicação do
recurso para atendimento do encargo. Ainda, o art. 108 e seguintes dispõem que leis de
iniciativa do Executivo devem instituir o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual, e que o projeto de lei orçamentária deve vir acompanhado de
demonstrativo dos efeitos sobre receitas e despesas. Por seu turno, o art. 111 veda o início
de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a assunção de
obrigações que excedam créditos disponíveis.
No autógrafo, a redação genérica de que “as
despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário” é manifestamente insuficiente, pois não especifica rubricas,
estimativa de custos nem fonte de receita. Tal redação expõe o Executivo a abrir despesas
sem respaldo em prévia inclusão orçamentária, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e
a própria Lei Orgânica, que exigem indicação clara de recursos e compatibilidade com PPA
e LDO.
Nesse sentido, importante mencionar a expressa
disposição do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Em terceiro lugar, em se considerando o contrato
de concessão em andamento, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
administrativos, firmado na Constituição Federal (art. 37, caput, e art. 175) e regulado pela
legislação de licitações e contratos, impõe que alterações que impactem receitas ou custos
sejam precedidas de estudo detalhado e mecanismos de compensação.
A imposição de novas obrigações ao
concessionário ou ao Poder Público, sem previsão de contrapartida financeira ou de regime
de revisão contratual, gera risco de desequilíbrio e litígios que onerariam o erário ou
comprometeriam a continuidade do serviço, em afronta ao princípio da continuidade e da
modicidade tarifária. Ademais, a Lei Orgânica disciplina, ao tratar do regime das
concessionárias, que as tarifas devem cobrir custos e serem revisáveis nos termos do
contrato e da lei (art. 104, 881º e 2º), e que o Município deve respeitar o caráter especial
dos contratos, garantindo condições adequadas de fornecimento de serviço.
Art. 104 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, Í
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição
de decreto.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635: CEP: 35450-228 - ITABIRITO «MG ITABIRITO MG:GOV.BR
To Ragiáiro
81º - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
82º - À tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas em Lei, no edital e no contrato.
Além do mais, vale mencionar que a jurisprudência
respalda o entendimento pela inconstitucionalidade de normas como a que ora se analisa.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de
Catanduva impugnando a Lei nº 6.480/2024, de iniciativa parlamentar,
que dispõe a respeito do transporte público gratuito aos candidatos
inscritos no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) — Alegação de
usurpação da competência normativa privativa do Chefe do Executivo
e de afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão — Máculas verificadas — Inteligência dos arts. 120 e 159 da
Constituição Estadual — Política tarifária, em última instância,
controlada pelo Executivo, nos exatos termos da Carta Estadual —
Descabida intervenção do Legislativo — Norma que, ademais, ao
potencialmente reduzir a arrecadação tarifária, afronta o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão — Inobservância do art.
113 da ADCT — Pedido julgado procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21189222920248260000 São
Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 28/08/2024, Órgão
Especial, Data de Publicação: 29/08/2024)
Além disso, a ausência de estudo técnico de
impacto financeiro e operacional, somada à falta de manifestação de Gestão de Frotas e
de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana sobre viabilidade, reforça a inadequação
da norma para sanção, pois impede aferir se há estrutura para adaptação do contrato ou
mitigação de riscos.
Adicionalmente, a omissão das Secretarias
consultadas não pode ser interpretada como anuência. A manifestação de Educação,
embora opinando pelo veto por reconhecer que não é de sua competência avaliar
transporte, evidencia que não há base técnica para respaldar o programa. O silêncio das
Secretarias de Gestão de Frotas e de Mobilidade Urbana implica falta de fundamentação
quanto a logística, frota disponível, fiscalização e segurança operacional. Na ausência de
laudo ou estudo técnico, a sanção colocaria o Executivo em situação de vulnerabilidade
administrativa e financeira.
Por fim, sob a ótica dos princípios da administração
pública, impõe-se observar legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e
transparência (art. 37 da CF e art. 71 da Lei Orgânica). A regulamentação de programa
deve prever critérios objetivos e claros, possibilitar controle e avaliação de resultados e e
demonstrar equilíbrio entre objetivos sociais e sustentabilidade financeira. O autógrafo, ao É
não atender a essas exigências, afasta-se do princípio do planejamento e de
responsabilidade administrativa, expondo o Município a desperdício de recursos e litígios.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 635“ CEP) 35450-228 = |TABÍRITO * MG ITABIRITO!MGIGOVBR
dE ITABIRITO
Em face do exposto, manifestamos pelo VETO
INTEGRAL do Autógrafo de Lei Nº 202/2025. A proposição legislativa, embora
visivelmente fundada em interesse social legítimo, revela vícios formais e materiais graves:
usurpação da iniciativa exclusiva do Executivo ao impor obrigações sem dotação e estudo
técnico-financeiro prévio; afronta aos dispositivos orçamentários da Lei Orgânica, que
exigem indicação clara de recursos e compatibilidade com Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias; risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão em curso.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
a Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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