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materia nº 18/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 216/2025, que "Institui o uso do 'Cordão Tulipa Vermelha' como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson no Município de Itabirito". A sugestão de veto assenta-se na insuficiente compatibilidade com diretrizes estaduais e federais sobre símbolos identificadores, no risco de estigmatização de pessoas com Doença de Parkinson, na falta de comprovação de eficácia e na possibilidade de prejuízo à alocação orçamentária em serviços essenciais de Saúde, bem como em lacunas relativas à privacidade e ao tratamento de dados sensíveis.
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dE ITABIRITO
Itabirito, 25 de junho de 2025.
Ofício nº 212/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 216/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 216/2025, que "Institui o uso do “Cordão Tulipa Vermelha”
como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a Doença de
Parkinson no Município de Itabirito".
Consta nos autos a manifestação técnica exarada pela
Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Memorando nº 758/2025, recomendando o veto do
autógrafo ao apontar possíveis conflitos com normativos superiores, riscos de estigmatização e
dúvidas quanto à eficácia prática da medida.
A proposta de identificação por meio de cordão, embora
voltada a potencializar a acessibilidade e atenção prioritária a portadores de Doença de Parkinson,
enseja questionamentos centrais.
Primeiramente, a recomendação de veto pela
Secretaria de Saúde baseia-se na possibilidade de conflito com diretrizes estaduais ou federais
relativas a símbolos identificadores e protocolos de atendimento, bem como na chance de gerar
estigmatização do público-alvo.
Sob a ótica normativa, compete ao Município
suplementar a legislação federal e estadual no interesse local; contudo, tal suplementação exige
compatibilidade com padrões estabelecidos em níveis superiores. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei
nº 13.146/2015) e normativos do Ministério da Saúde orientam políticas de acessibilidade e
prioridade de atendimento, sem prever instrumento genérico de identificação voluntária via cordão,
de modo que a introdução de novo símbolo demandaria estudo de harmonização normativa e
autorização ou recomendação por instâncias superiores afinadas com Diretrizes do SUS.
Além disso, a Lei Orgânica confere ao Município
competência para amparar portadores de deficiência e zelar pela saúde pública, incluindo a
aplicação mínima de recursos em ações de saúde conforme art. 138 e atenção prioritária prevista
nos arts. 11 e 12 (competência privativa e comum para proteção de portadores de deficiência e
saúde); todavia, ao instituir nova despesa, impõe-se demonstrar viabilidade orçamentária e técnica
prévia. A ausência de estudo-piloto ou comprovação de eficácia suscita risco de aplicação de
recursos em medida de eficácia não comprovada, potencialmente desviando verbas necessárias a
serviços estruturais e essenciais no âmbito da rede municipal de saúde.
O princípio da precaução em políticas públicas de
saúde recomenda cautela diante de inovação sem evidência robusta de benefício comprovado e
sem respaldo técnico consolidado.
Em termos de direitos fundamentais, há nuances de
privacidade e autonomia: o uso do cordão deve ser facultativo, mas persiste o receio de uso
compulsório ou pressões implícitas em ambientes institucionais, o que poderia ofender a dignidade É
do usuário e violar princípios de liberdade individual. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n Ea
13.709/2018) impõe cuidados quanto ao tratamento de informações sensíveis, e eventual registro
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635 «GEPI 35450-228= ITABIRITO "MG ITABIRITO !MS:GOVIBR
dE ITABIRITO
de usuários do cordão exigiria consentimento expresso e garantias de confidencialidade, elementos
não previstos no autógrafo. Ademais, a potencial estigmatização pode violar o princípio da isonomia
e desencorajar a adesão voluntária, fragilizando o propósito inclusivo.
Do ponto de vista de padronização, caso existam
símbolos oficiais recomendados por instâncias estaduais ou federais para identificação de
condições de saúde, a municipalidade não deve criar sinalização própria dissociada dessas
orientações, sob pena de multiplicidade de símbolos conflitantes, gerando confusão e ineficácia. A
Secretaria de Saúde manifestou preocupação nesse sentido, reforçando a necessidade de
alinhamento a diretrizes superiores. A ausência de manifestação de outras Secretarias não afasta
a relevância do parecer técnico que contraindica a inovação sem respaldo comprovado.
No campo orçamentário, ainda que o fornecimento do
cordão fosse subsidiado por parcerias ou entidades da sociedade civil, a regulamentação precisaria
prever fonte de recursos clara na Lei Orçamentária Anual e observar limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente a aplicação mínima em saúde, de modo a não comprometer
outras prioridades essenciais. A experiência municipal em projetos de novo instrumento de
identificação carece de estudo de impacto financeiro, logístico e de capacitação de agentes públicos
e privados, elementos ausentes no texto do autógrafo e destacados pela Secretaria de Saúde.
Ante o exposto, com fundamento na manifestação da
Secretaria Municipal de Saúde e em argumentação jurídica pertinente, manifestamos pelo VETO
do Autógrafo de Lei nº 216/2025.
A sugestão de veto assenta-se na insuficiente
compatibilidade com diretrizes estaduais e federais sobre símbolos identificadores, no risco de
estigmatização de pessoas com Doença de Parkinson, na falta de comprovação de eficácia e na
possibilidade de prejuízo à alocação orçamentária em serviços essenciais de saúde, bem como em
lacunas relativas à privacidade e ao tratamento de dados sensíveis.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
josamgente,
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635» GEP! 35450:228.- ITABIRITO + MG ITABIRITO.MGIGOVBR

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