| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 216/2025, que "Institui o uso do 'Cordão Tulipa Vermelha' como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson no Município de Itabirito". A sugestão de veto assenta-se na insuficiente compatibilidade com diretrizes estaduais e federais sobre símbolos identificadores, no risco de estigmatização de pessoas com Doença de Parkinson, na falta de comprovação de eficácia e na possibilidade de prejuízo à alocação orçamentária em serviços essenciais de Saúde, bem como em lacunas relativas à privacidade e ao tratamento de dados sensíveis. |
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dE ITABIRITO Itabirito, 25 de junho de 2025. Ofício nº 212/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 216/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 216/2025, que "Institui o uso do “Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson no Município de Itabirito". Consta nos autos a manifestação técnica exarada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Memorando nº 758/2025, recomendando o veto do autógrafo ao apontar possíveis conflitos com normativos superiores, riscos de estigmatização e dúvidas quanto à eficácia prática da medida. A proposta de identificação por meio de cordão, embora voltada a potencializar a acessibilidade e atenção prioritária a portadores de Doença de Parkinson, enseja questionamentos centrais. Primeiramente, a recomendação de veto pela Secretaria de Saúde baseia-se na possibilidade de conflito com diretrizes estaduais ou federais relativas a símbolos identificadores e protocolos de atendimento, bem como na chance de gerar estigmatização do público-alvo. Sob a ótica normativa, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no interesse local; contudo, tal suplementação exige compatibilidade com padrões estabelecidos em níveis superiores. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e normativos do Ministério da Saúde orientam políticas de acessibilidade e prioridade de atendimento, sem prever instrumento genérico de identificação voluntária via cordão, de modo que a introdução de novo símbolo demandaria estudo de harmonização normativa e autorização ou recomendação por instâncias superiores afinadas com Diretrizes do SUS. Além disso, a Lei Orgânica confere ao Município competência para amparar portadores de deficiência e zelar pela saúde pública, incluindo a aplicação mínima de recursos em ações de saúde conforme art. 138 e atenção prioritária prevista nos arts. 11 e 12 (competência privativa e comum para proteção de portadores de deficiência e saúde); todavia, ao instituir nova despesa, impõe-se demonstrar viabilidade orçamentária e técnica prévia. A ausência de estudo-piloto ou comprovação de eficácia suscita risco de aplicação de recursos em medida de eficácia não comprovada, potencialmente desviando verbas necessárias a serviços estruturais e essenciais no âmbito da rede municipal de saúde. O princípio da precaução em políticas públicas de saúde recomenda cautela diante de inovação sem evidência robusta de benefício comprovado e sem respaldo técnico consolidado. Em termos de direitos fundamentais, há nuances de privacidade e autonomia: o uso do cordão deve ser facultativo, mas persiste o receio de uso compulsório ou pressões implícitas em ambientes institucionais, o que poderia ofender a dignidade É do usuário e violar princípios de liberdade individual. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n Ea 13.709/2018) impõe cuidados quanto ao tratamento de informações sensíveis, e eventual registro AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635 «GEPI 35450-228= ITABIRITO "MG ITABIRITO !MS:GOVIBR dE ITABIRITO de usuários do cordão exigiria consentimento expresso e garantias de confidencialidade, elementos não previstos no autógrafo. Ademais, a potencial estigmatização pode violar o princípio da isonomia e desencorajar a adesão voluntária, fragilizando o propósito inclusivo. Do ponto de vista de padronização, caso existam símbolos oficiais recomendados por instâncias estaduais ou federais para identificação de condições de saúde, a municipalidade não deve criar sinalização própria dissociada dessas orientações, sob pena de multiplicidade de símbolos conflitantes, gerando confusão e ineficácia. A Secretaria de Saúde manifestou preocupação nesse sentido, reforçando a necessidade de alinhamento a diretrizes superiores. A ausência de manifestação de outras Secretarias não afasta a relevância do parecer técnico que contraindica a inovação sem respaldo comprovado. No campo orçamentário, ainda que o fornecimento do cordão fosse subsidiado por parcerias ou entidades da sociedade civil, a regulamentação precisaria prever fonte de recursos clara na Lei Orçamentária Anual e observar limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a aplicação mínima em saúde, de modo a não comprometer outras prioridades essenciais. A experiência municipal em projetos de novo instrumento de identificação carece de estudo de impacto financeiro, logístico e de capacitação de agentes públicos e privados, elementos ausentes no texto do autógrafo e destacados pela Secretaria de Saúde. Ante o exposto, com fundamento na manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e em argumentação jurídica pertinente, manifestamos pelo VETO do Autógrafo de Lei nº 216/2025. A sugestão de veto assenta-se na insuficiente compatibilidade com diretrizes estaduais e federais sobre símbolos identificadores, no risco de estigmatização de pessoas com Doença de Parkinson, na falta de comprovação de eficácia e na possibilidade de prejuízo à alocação orçamentária em serviços essenciais de saúde, bem como em lacunas relativas à privacidade e ao tratamento de dados sensíveis. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. josamgente, io da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635» GEP! 35450:228.- ITABIRITO + MG ITABIRITO.MGIGOVBR