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materia nº 12/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 219/2025, que "Institui a 'Semana do Xadrez' no calendário escolar da Rede Municipal de Ensino de Itabirito, e dá outras providências". A rejeição total do projeto justifica-se em razão de sua evidente inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa e afronta à separação de poderes), bem como pela contrariedade ao interesse público, uma vez que seu conteúdo interferiria negativamente na gestão eficiente da educação municipal, duplicando iniciativas já em curso e desorganizando o planejamento escolar vigente.
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di ITABIRITO
Itabirito, 18 de junho de 2025.
Ofício nº 205/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 219/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 219/2025, que “Institui a 'Semana do Xadrez'
no calendário escolar da Rede Municipal de Ensino de Itabirito, e dá outras providências”.
Em síntese, o projeto estabelece a realização
anual desse evento temático na terceira semana de outubro, com o objetivo de incentivar
o raciocínio lógico, a concentração e o planejamento estratégico dos alunos, estimular seu
desenvolvimento cognitivo por meio da prática do jogo de xadrez, promover a socialização
e o espírito esportivo no ambiente escolar, bem como integrar o xadrez às práticas
pedagógicas como ferramenta de apoio multidisciplinar (conforme descrição das finalidades
no art. 2º do Autógrafo).
Para viabilizar tais propósitos, o texto legal prevê
que, durante a Semana do Xadrez, poderão ser promovidas atividades como oficinas
introdutórias de xadrez, torneios e competições entre alunos, palestras e exposições sobre
a história e os benefícios educacionais do jogo, iniciativas integrando diversas disciplinas e
parcerias com clubes de xadrez e entidades afins (art. 3º).
Outrossim, autoriza-se a Secretaria Municipal de
Educação a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas visando
apoiar a realização dessas atividades (art. 4º), esclarecendo, por fim, que as despesas
decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário (art. 5º).
Solicitada a manifestação técnica da pasta
competente, a Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do Memorando nº
087/2025 (datado de 09/06/2025), posicionou-se pelo VETO integral do Autógrafo em
questão. Em sua resposta, a Secretaria ressaltou, de início, que a escolha da terceira
semana de outubro para a Semana do Xadrez é inadequada, pois tal período coincide
com a aplicação de avaliações institucionais do governo federal nas escolas, já
estando o calendário escolar comprometido com essas atividades avaliativas.
Ademais, destacou que diversas escolas da rede
municipal já desenvolvem projetos pedagógicos envolvendo o ensino do xadrez ao longo
de todo o ano letivo, não se justificando concentrar tais práticas em apenas uma semana.
Conforme frisou a manifestação anexada, o xadrez “faz parte do currículo e não é
exclusividade de uma única semana, mas permeia os 200 dias letivos”, sendo inclusive
modalidade presente nos Jogos Escolares Estudantis de Minas Gerais.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 6354 GEP! 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO/MG;GOVBR
E ITABIRITO
Desse modo, a introdução de uma “Semana do
Xadrez” formal e fixa no calendário oficial foi considerada pela equipe técnica educacional
como medida potencialmente contraproducente, por sobrepor-se a iniciativas já existentes
e engessar a autonomia pedagógica das unidades de ensino na organização de suas
atividades. Ao final, o parecer técnico da Secretaria enfatizou que a sanção do projeto
acarretaria prejuízo à rotina planejada das escolas e à coerência do planejamento
pedagógico anual, motivo pelo qual recomendou-se o veto integral da proposição.
Com base nesses elementos, passa-se ao exame
do mérito.
De início, verifica-se que o Autógrafo de Lei nº
219/2025 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa legislativa. A
matéria versada — organização do calendário e definição de programas pedagógicos no
âmbito da rede municipal de ensino — insere-se no âmbito típico de atuação do Poder
Executivo local, notadamente da Secretaria Municipal de Educação.
A Constituição da República consagra, em seu art.
2º, o princípio da separação dos Poderes, vedando a invasão de atribuições entre os órgãos
independentes. Em simetria a tal princípio, as constituições estaduais e Leis Orgânicas
municipais costumam reservar ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis
que disponham sobre a estruturação administrativa e as atribuições dos órgãos do
Executivo. No plano federal, exemplificativamente, o art. 61, 81º, II, “e” da Constituição
Federal de 1988 estabelece ser de iniciativa exclusiva do Presidente da República os
projetos de lei que versem sobre a organização administrativa e competências de órgãos
do Poder Executivo — preceito que, por simetria federativa, estende-se ao âmbito municipal
em favor do Prefeito. No caso de Itabirito, a própria Lei Orgânica Municipal, em seu art. 38,
III, prevê que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
O Projeto de Lei nº 219/2025, contudo, é de autoria
parlamentar e busca interferir diretamente na forma de execução de atividades
educacionais a cargo do Executivo, impondo à Secretaria Municipal de Educação a
implementação de um novo programa fixo (Semana do Xadrez) no cronograma escolar e
autorizando-a a celebrar convênios para tal finalidade. Trata-se de clara usurpação de uma
competência administrativa que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Executivo,
configurando vício formal de origem.
A jurisprudência, por sua vez, é pacífica em
reconhecer a inconstitucionalidade de leis municipais originadas no Legislativo que
invadam essa seara própria da gestão governamental. Cabe destacar que o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em repercussão geral (Tema 917), firmou
entendimento de que não há vício de iniciativa em leis municipais de origem parlamentar
que acarretam despesas à Administração, desde que tais leis não versem sobre a estrutura
administrativa, as atribuições de órgãos do Executivo ou o regime dos servidores. Ou seja,
nem toda lei que crie encargo financeiro é automaticamente inválida, mas será
inconstitucional aquela que, partindo da Câmara Municipal, interferir na organização e
nas funções próprias do Executivo — exatamente a hipótese em análise.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» CEP! 35450-228 - ITABIRITO “MG, ITABIRITO ;MG;GOVIBR
Ni ITABIRITO
No presente caso, o projeto aprovado trata de
conteúdo afeito às atribuições da Secretaria de Educação (organização do calendário
escolar e programas pedagógicos), incidindo, portanto, na reserva de iniciativa do Prefeito.
À luz desse entendimento consolidado, resta evidente o vício formal de iniciativa, por
afronta ao art. 2º da CF/88 (separação dos poderes) e às normas correspondentes da Lei
Orgânica municipal.
Além do vício de origem apontado, o Autógrafo nº
219/2025 apresenta ilegalidade quanto aos aspectos orçamentários e administrativos. O
texto impõe obrigações de execução continuada à estrutura do Poder Executivo —
notadamente à Secretaria de Educação e às escolas da rede municipal — determinando a
realização anual de uma série de atividades (oficinas, torneios, palestras etc.) vinculadas à
Semana do Xadrez, sem que haja qualquer estudo prévio de impacto financeiro ou
indicativo de provisionamento de recursos para tanto.
Trata-se da criação de um programa
governamental permanente, cujo desenvolvimento implica potenciais despesas com
materiais pedagógicos (por exemplo, aquisição de jogos de xadrez, prêmios ou material
gráfico informativo), organização de eventos internos, eventual deslocamento ou
contratação de instrutores/monitores especializados, entre outras providências.
Nos termos do Direito Financeiro e da
responsabilidade fiscal, a instituição de despesa obrigatória de caráter continuado exige a
estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio,
conforme impõem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, arts. 15a 17) e o art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.
No caso em tela, não consta que tais requisitos
tenham sido observados: o projeto de lei tramitou sem acompanhamento de estudo de
impacto ou mensagem expressa do Executivo sobre adequação orçamentária, o que
revela aparente desconformidade com as normas supracitadas.
Ressalte-se que a mera cláusula genérica do art.
5º do Autógrafo, indicando que as despesas “correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias”, não supre a necessidade de planejamento e estimativa real do dispêndio,
especialmente porque se trata de obrigação nova imposta ao Executivo, sem prévia
concordância deste.
Esse defeito formal reforça o juízo de
inconstitucionalidade da proposta, pois lei municipal que cria despesa continuada sem
observância da reserva de iniciativa do Executivo e sem estudo financeiro adequado
incorre em nulidade.
Novamente é oportuno contrastar a situação com
leis meramente comemorativas ou autorizativas, de iniciativa parlamentar, as quais em
geral apenas instituem datas ou campanhas sem impor gastos ou ações administrativas
vinculantes. No presente caso, diferentemente, a Semana do Xadrez proposta não se
limita a “comemorar” simbolicamente uma ideia, mas cria uma obrigação de fazer (realizar
atividades pedagógicas específicas anualmente), com evidentes impactos na gestão e
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635 GEP) 35450-228 = ITABIRITO MG, ITABIRITO |MGIGOVBR
e! ITABIRITO
potencial reflexo financeiro, o que exige observância estrita das regras orçamentárias e da
iniciativa adequada — requisitos ausentes na espécie.
Sob o ângulo material e administrativo, a
proposição também merece censura por suas implicações negativas na gestão educacional
do Município. Ao tornar obrigatória por lei a realização de determinada programação
temática (Semana do Xadrez) em datas predeterminadas, o legislador retira do Executivo
(especialmente da Secretaria de Educação e das direções escolares) a liberdade de
planejar o calendário e as atividades pedagógicas conforme critérios técnicos, conveniência
administrativa e necessidades reais de cada período letivo.
Atualmente, a definição do calendário escolar e de
projetos extracurriculares cabe aos órgãos competentes do Executivo, que os elaboram
observando diretrizes pedagógicas, normas estaduais/federais (como as datas de
avaliações nacionais) e o projeto político-pedagógico de cada escola. Essa flexibilidade
de planejamento é imprescindível para que a educação municipal se adapte a novos
contextos e prioridades pedagógicas a cada ano.
Engessar o calendário oficial com a imposição
de uma “semana” temática fixa, por meio de lei, acarreta sério prejuízo à eficiência
administrativa e à autonomia pedagógica, pois impede ajustes e inovações conforme as
necessidades que surgirem no âmbito escolar.
No caso concreto, a Secretaria de Educação já
alertou que a instituição da Semana do Xadrez, nos termos propostos, “compromete a
flexibilidade necessária” à gestão do calendário acadêmico, interferindo na autonomia da
pasta e das escolas na organização de suas atividades (conforme exposto no parecer
técnico educacional).
Mais gravemente, verifica-se o conflito direto com
o planejamento vigente: a semana escolhida pelo legislador coincide com um período crítico
de avaliações nacionais, de modo que a obrigatoriedade de realizar eventos de xadrez
nessa mesma ocasião colidiria com as prioridades pedagógicas estabelecidas,
forçando as escolas a ou desdobrarem recursos humanos/tempo para dar conta de ambas
as demandas simultaneamente, ou a relegarem uma das atividades — em qualquer caso,
gerando ineficiência e potencial prejuízo ao rendimento escolar.
Ademais, a medida legislativa configura indevida
interferência no projeto pedagógico contínuo já desenvolvido pelo Município. Como
informado pela Secretaria, o ensino e prática de xadrez já integram as ações educativas
ao longo de todo o ano, inserindo-se no currículo escolar de forma transversal
(especialmente nas aulas de educação física e em projetos interdisciplinares) e também
nas atividades de competição saudável, como os jogos estudantis.
Ou seja, longe de estar ausente, o xadrez já é
trabalhado de maneira permanente e gradual com os alunos, de acordo com
planejamento dos educadores. Neste contexto, fixar por lei uma semana específica para o
xadrez não apenas se revela desnecessário — por sobrepor-se a iniciativas já existentes —,
como pode ser pedagogicamente contraproducente. '
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 835: GEP; 95450-228 = ITABIRITO “MG ITABIRITO:MG:GOV.BR
HE ITABIRITO
A fragmentação ou concentração de determinado
conteúdo educativo em um curto intervalo temporal pode contrariar as estratégias didáticas
adotadas, que visam distribuir e reforçar o aprendizado de forma equilibrada durante todo
o ano. Há que se respeitar o planejamento pedagógico desenvolvido por quem atua na
área educacional, sob pena de medidas casuísticas do Legislativo comprometerem a
coerência e continuidade dos processos de ensino-aprendizagem.
A ingerência pontual, sem respaldo técnico, tende
a desalinhar as políticas educacionais municipais das diretrizes traçadas com base em
estudos e normativas educacionais superiores (vide Base Nacional Comum Curricular e
calendário unificado). Em suma, ao invadir a esfera de decisão técnica do sistema de
ensino, definindo conteúdo e cronograma de maneira isolada, a proposta contrariou os
princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) — já que a gestão escolar ficaria menos
efetiva, alocando esforços em atividade descoordenada com o restante do currículo — e da
separação dos poderes, já mencionados, configurando também afronta ao princípio da
reserva da administração, segundo o qual cabe ao Executivo a condução dos assuntos de
natureza eminentemente administrativa e de implementação de políticas públicas.
Importa salientar que não se desconhece o mérito
e a boa intenção do legislador ao propor a Semana do Xadrez. Reconhece-se que a prática
do xadrez tem, comprovadamente, benefícios educacionais relevantes — desenvolvendo a
lógica, a concentração, a tomada de decisões e outras habilidades nos estudantes —, razão
pela qual a própria rede de ensino municipal já incorpora essa atividade em seu currículo,
como ressaltado.
Nesse sentido, a preocupação em estimular o
pensamento crítico e o aprendizado lúdico é louvável e converge com objetivos da
educação moderna. No entanto, o vício do presente projeto não está em sua finalidade
educativa em si, mas sim no meio escolhido para promovê-la, bem como na iniciativa
inadequada. Se entendida como necessária a instituição de uma política municipal mais
ampla de incentivo ao xadrez ou a jogos pedagógicos, tal medida deve ser articulada por
iniciativa do Poder Executivo, que detém competência sobre a gestão educacional,
permitindo o devido planejamento metodológico e orçamentário, e garantindo alinhamento
com o calendário escolar e as diretrizes pedagógicas.
Uma eventual semana ou projeto temático sobre
xadrez poderia, por exemplo, ser implementado dentro do planejamento anual da Secretaria
de Educação, em período oportuno e de forma integrada às demais atividades curriculares,
jamais de modo impositivo por lei - como se propôs. Em outras palavras, a intenção de
fortalecer o ensino do xadrez deve ser concretizada dentro dos limites da ordem jurídica e
com respeito às competências institucionais, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade
e comprometer a eficácia da própria política pública desejada.
Ante todo o exposto, constata-se que o Autógrafo
de Lei nº 219/2025 apresenta óbices jurídicos incontornáveis, tanto de ordem formal
(inconstitucionalidade por vício de iniciativa; violação do princípio da separação dos
poderes; não atendimento das exigências de planejamento orçamentário) quanto de ordem
material e administrativa (ingerência indevida na gestão do ensino; sobreposição a práticas
pedagógicas consolidadas; prejuízo à autonomia e eficiência da administração
educacional).
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635:2/GEP: 35450-228 = ITABIRITO» MG: ITABIRITO:MG:GOVIBR
e! ITABIRITO
A manutenção de uma lei com tais vícios, além de
ensejar futura invalidação judicial, traria impactos negativos à organização do calendário
escolar e à execução das políticas educacionais no Município, razão pela qual se impõe a
medida drástica do veto.
Diante dos argumentos expendidos,
manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 219/2025.
A rejeição total do projeto justifica-se em razão de
sua evidente inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa e afronta à separação de
poderes), bem como pela contrariedade ao interesse público, uma vez que seu conteúdo
interferiria negativamente na gestão eficiente da educação municipal, duplicando iniciativas
já em curso e desorganizando o planejamento escolar vigente.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Zio da Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635: CEP: 35450-228= ITABIRITO à MG ITABIRITO/MGIGOV.BR

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