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| CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETODE LEI Nº 303 , de 30, de junho de 2025.
Altera a Lei nº 2292, de 03 de setembro de
2003, que proíbe mudança de nomes de
logradouros públicos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º- O caput do art. 1º da Lei nº 2.292, de 03 de setembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica proibida a mudança de nomes de ruas, avenidas, praças
da cidade, e similares, salvo em caso:
L de duplicidade de nomes;
H. de logradouros denominados por números ou letras;
HI. de
IV. de
V. de
VI. de
o nome do logradouro fazer menção ou homenagear autores das graves
violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar ou
fazer menção às datas referentes a esta;
o nome do logradouro fazer menção ou homenagear, condenados por
crimes contra a administração pública em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado;
o nome dos logradouros fizer referência a elementos naturais, como
árvores, flores, ou outras manifestações da natureza, bem como a animais
(como aves, mamíferos ou outras espécies), estados ou países;
o nome do logradouro ter sido proposto por projeto de lei aprovado há
menos de 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei, nos
casos previstos nos incisos | a V, vedada, em qualquer hipótese, a
alteração de nome de logradouro que homenageie pessoa de reconhecida
relevância pública, histórica ou social”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3963, de 05 de outubro de 2023.
Ti] À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
A.
o Rigo él
repor
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 2025.
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
ia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
tas
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo atualizar e aprimorar a Lei nº
2.292, de 03 de setembro de 2003, que dispõe sobre a proibição de alteração dos
nomes de logradouros públicos no município.
A proposta busca estabelecer critérios mais claros, objetivos e alinhados
com os princípios da administração pública, da memória coletiva e do interesse
social, a fim de evitar alterações arbitrárias ou motivadas por interesses particulares,
ao mesmo tempo em que permite, de forma excepcional e justificada, a correção ou
atualização de nomenclaturas que possam gerar confusão, conter impropriedades
ou afrontar valores democráticos e constitucionais.
Nesse sentido, o projeto prevê hipóteses específicas em que a alteração
poderá ocorrer, como nos casos de duplicidade de nomes, uso de designações por
números ou letras, ou ainda quando houver referência a figuras históricas envolvidas
em graves violações de direitos humanos ou condenadas por crimes contra a
administração pública. Além disso, contempla a possibilidade de renomeação de
logradouros com nomes genéricos ou impessoais, como elementos da natureza,
animais, estados ou países, quando houver interesse público, histórico, cultural ou
social devidamente justificado.
Destaca-se, ainda, a previsão de um período mínimo de três anos para
alterações nos casos previstos, como forma de garantir estabilidade, previsibilidade
e respeito à legislação vigente. Excepciona-se, contudo, da possibilidade de
renomeação os logradouros que homenageiem pessoa de reconhecida relevância
pública, histórica ou social, os quais deverão ser preservados.
Por fim, a presente proposta também revoga a Lei Municipal nº 3.963, de
05 de outubro de 2023, a fim de evitar conflitos normativos e garantir a uniformidade
da legislação municipal sobre a matéria.
Diante do exposto, pede-se a Vossas Excelências a aprovação do
presente Projeto de lei.
Tá, À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
reco
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 2025.
ENS
O!DF OLIVEIRA JÚNIO
ara Municipal de Itabirito
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
L ALVES BRAGA
Secretário da/Câmara Municipal de Itabirito