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pata CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº AX JB , de 30, de junho de 2025.
Cria a função gratificada de Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais e do
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados
no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, a função
gratificada de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê de
Privacidade e Proteção de Dados.
81º - O encarregado perceberá gratificação mensal correspondente a 1,0
(uma) UFPM — Unidade Fiscal Padrão Municipal, enquanto os membros do Comitê
perceberão gratificação mensal correspondente a 0,5 UFPM — Unidade Fiscal
Padrão Municipal.
82º - O servidor somente fará jus a gratificação durante o período de
exercício da função, não sendo devida no caso de afastamento por motivo de férias
e/ou licença de qualquer espécie.
83º - A gratificação mencionada neste artigo não integrará ao vencimento
do servidor para nenhum efeito legal, ressalvados a gratificação natalina e o terço
constitucional de férias, cessando seu pagamento com seu afastamento da função.
84º - Para fins de gratificação natalina será computado o valor percebido
como gratificação pela função no mês de dezembro, na ordem de 1/12 (um doze
avos) por mês em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o
ano correspondente.
85º - Para fins de férias, será computado o valor percebido como
gratificação pela função, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês, acrescido de
ia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
1/3 (um terço), em que o servidor tenha percebido a referida gratificação durante o
período aquisitivo correspondente.
86º - A gratificação devida corresponderá por mês de serviço, ou
proporcional aos dias em que o servidor exercer a função.
87º - O pagamento da gratificação criada por esta lei deverá ser efetuado
através da folha de pagamento.
88º - É vedado o acúmulo da gratificação prevista nesta Lei com
quaisquer outras gratificações.
Art. 2º - Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Itabirito, enquanto
Controladora, designar através de portaria, os servidores que desempenharão a
função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e os membros do
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados.
81º - A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
deverá ser desempenhada exclusivamente por servidor efetivo da estrutura
organizacional deste Poder Legislativo.
82º - Os membros do Comitê de Privacidade e Dados Pessoais serão
designados pela Presidência, na forma do caput deste artigo, dentre os servidores
lotados nos seguintes departamentos: Diretoria Administrativa; Diretoria
Parlamentar; Assessoria Jurídica Parlamentar; Assessoria Jurídica Administrativa;
Controle Interno; Tecnologia da Informação e Comunicação.
$3º - O encarregado, bem como, os membros do Comitê desempenharão
suas atribuições, concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 2025.
ia! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MÁRCIO
Presidente
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara-Municipal de Itabirito
MANDEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
Pata 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de Itabirito, a função gratificada de Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais, bem como o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, em
conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 —
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A LGPD estabeleceu novas diretrizes para o tratamento de dados
pessoais no Brasil, impondo obrigações às entidades públicas e privadas com vistas
à proteção da privacidade, da liberdade e da autodeterminação informativa dos
cidadãos. Em consonância com essa legislação, a criação da função de
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atende à exigência legal de que
os órgãos públicos designem pessoa responsável por atuar como canal de
comunicação entre a instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD).
Da mesma forma, a instituição do Comitê de Privacidade e Proteção de
Dados busca garantir o acompanhamento permanente da implementação e da
conformidade das práticas internas da Câmara Municipal com os princípios e normas
da LGPD, promovendo a integração entre os diversos setores administrativos e
técnicos da Casa Legislativa.
A proposta contempla, ainda, a previsão de gratificação específica aos
servidores que venham a ser designados para exercer essas funções, em razão da
responsabilidade técnica e jurídica envolvida, do acréscimo de atribuições e da
complexidade das atividades a serem desempenhadas, sem prejuízo do exercício de
suas atribuições originárias.
Importa destacar que a função de Encarregado somente poderá ser
exercida por servidor efetivo, o que garante o compromisso institucional e a
continuidade das ações de governança em privacidade e proteção de dados.
Ademais, a presente proposição respeita os limites legais e orçamentários,
estabelecendo critérios objetivos para percepção da gratificação, sem incorporar
valores ao vencimento dos servidores, nos termos da legislação vigente.
Il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
a]
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação desta
Casa Legislativa ao novo regime jurídico de proteção de dados, contamos com o
apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposta.
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 2025.
Q DE OLIVEIRA JÚNIO
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANÕEL ALVES BRAGA
Secretário di Câmara Municipal de Itabirito