| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Vel ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 1% , de 30 de abril de 2025. Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. CAPÍTULO | PRELIMINARES Art. 1º - O acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Lei. CAPÍTULO I| DAS OBRIGAÇÕES Art. 3º - Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento: I. cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros; Il. dados do processo produtivo e logístico; Ill. demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras; IV. cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras; V. EFD — Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI. VI. ECF — Escrituração Contábil Fiscal. VII. ECD — Escrituração Contábil Digital. £ VIII. XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria. IX. XML do CTE — Conhecimento Transporte Eletrônico. X. RAL — Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de Itabirito-MG. XI. Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da mineradora, informando: a. Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente. b. Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. c. Existência de Pedido junto a ANM — Agência Nacional de Mineração para cessão AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635=CER535450:228= ITABIRITO = MG ITABIRITO /MBIGOVIBR: ni ITABIRITO total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial. d. Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento da CFEM. e. Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d. XII. Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais documentos necessários, inclusive o PAE — plano de Aproveitamento Econômico. XII. Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização. Art. 4º - Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais. Art. 5º - Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico. Art. 6º - Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios. Art. 7º - Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por processo minerário. CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando: |. Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital. Il. O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |, incorrerá em revelia, expedindo a multa competente. Ill. Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão. IV. Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, Ea a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da é decisão. Art. 9º - A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme decreto do executivo. Parágrafo Único — Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não for possível sua verificação de autenticidade. AVENIDA QUEIROZJUNIOR| 635: GEPI 95460:228= ITABIRITO! MG ITABIRITO:/MG/GOVIBR: TO iaBiáiTO CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 10 - No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: l. 5.000 (cinco mil) UPFI — UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial do inciso | do art. 3º desta lei. H. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial dos incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei. Il. 5.000 (cinco mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei. IV. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei. V. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total do disposto nos demais artigos da presente lei. $1º - A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente. 82º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração. $3º - Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes e juros, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de abril de 2025. io da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635:= CERS35450:228 ITABIRITO * MG ITABIRITO:MGIGOVBR: al ITABIRITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que "dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências”. Trata-se de projeto destinado a regulamentar o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais no município de Itabirito. A iniciativa surge da necessidade urgente de equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, a segurança pública e a justiça fiscal, pilares indissociáveis para uma gestão pública moderna e transparente. A exploração de recursos naturais, embora vital para o progresso, traz consigo desafios complexos. A falta de mecanismos eficazes de fiscalização tem permitido lacunas que comprometem não apenas a arrecadação municipal — essencial para investimentos em saúde, educação e infraestrutura —, mas também a integridade ambiental e a segurança das comunidades. Recentes tragédias relacionadas a barragens e a subnotificação de produção minerária evidenciam riscos que demandam ação imediata. Além disso, a ausência de padronização na prestação de informações pelas empresas dificulta a atuação do poder público, impedindo a verificação adequada de obrigações legais, como o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e a garantia de estabilidade de estruturas críticas. Nesse contexto, o projeto proposto estrutura-se em três pilares fundamentais: transparência e controle, segurança e prevenção de riscos, e eficiência fiscal. Para alcançar a transparência, estabelecem-se obrigações claras aos concessionários, permissionários e cessionários. Tais instrumentos permitirão à Secretaria Municipal de Fazenda monitorar em tempo real a movimentação econômica, assegurando a correta aplicação de tributos e compensações. No que tange à segurança, exige-se a apresentação mensal de relatórios sobre a estabilidade de barragens e a comunicação prévia de alterações na produção, medidas que visam mitigar riscos ambientais e sociais. Quanto à eficiência fiscal, o projeto define penalidades progressivas para o descumprimento das obrigações, com multas calculadas em Unidades Padrão Fiscal de Itabirito (UPFI), assegurando proporcionalidade e efeito dissuasório. A previsão de acesso irrestrito às áreas de extração e a conservação de documentos por dez anos facilitam / auditorias, combatendo práticas ilícitas e garantindo rastreabilidade das operações. Os benefícios são multifacetados. Para o município, espera-se maior arrecadação e redução de inadimplências, com mecanismos ágeis para cobrança de multas e AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 GEPI 35450-228 ITABIRITO MG: ITABIRITO/MGIGOVIBR: ni ITABIRITO compensações. Para a sociedade, a proposta previne desastres ambientais, assegura transparência nas operações e fortalece a confiança nas instituições públicas. Já para as empresas, oferece segurança jurídica, com regras claras e processos administrativos simplificados, evitando litígios prolongados e custos adicionais. Convidamos, portanto, os nobres parlamentares a apoiarem esta iniciativa, que reflete o compromisso da administração municipal com o futuro das próximas gerações. Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração. Atenciosamente, lio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 3635: GEP535460:228 = ITABIRITO “MG ITABIRITO/MG:GOVBR dl ITABIRITO Itabirito, 30 de abril de 2025. Ofício nº 117/2025-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, em regime de urgência, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências”. Importante destacar que a referida lei, sendo aprovada passará a vigorará na data de sua publicação. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, solicitamos, regime de urgência e esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, / - da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635 CEP36450:228= ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOVBR DOCUMENTOS REFERENTE AO AO PROJETO DE LEI Dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art.23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N 12º Andar, Edifício CNC III - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-020 Telefone: 61 3312 6611 - http://www.anm.gov.br Termo de Confidencialidade e Sigilo Eu, RODRIGO JOSÉ RODRIGUES, inscrito no CPF nº 940.924.606-78, RG nº MG-6.198.476, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas, fiscais c outras relacionadas à fiscalização da CFEM ao qual estou participando. Por este termo de confidencialidade c'sigilo comprometo-me: a) a manter sigilo c não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo c/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros; b) a não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso; c) a não me apropriar de material confidencial e/ou sigiloso a que tiver acesso; €) a não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio, e obrigando- me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de eventual quebra de sigilo das informações fomecidas. Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: dados de recolhimentos, produção, situação operacional, tributação incidente, relatório de lavra, dentre outros. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se manifeste expressamente a respeito. Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o abaixo assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir. Assinado de forma digital por RODRIGO JOSE RODRIGO JOSE RODRIGUES:94092460678-RODRIGUES:94092460678 Dados: 2024.11.18 14:42:37 -03'00' ———————————e——e—e—————— eee Assinatura Eletrônica: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura- eletronica 92/02/2022 14:03 SEJ - Documento para Assinatura AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N 12º Andar, Edifício CNC Ill - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-020 Telefone: 61 3312 6611 www.anm.gov.br ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANM E ENTE FEDERATIVO Nº 8/2021 PROCESSO Nº 48051.003540/2021-17 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE Sl CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E O MUNICÍPIO DE ITABIRITO - MG, PARA O AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, BEM COMO DO RECOLHIMENTO E ARRECADAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS (CFEM). A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, estabelecida no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “N” — Edifício CNC II|, com CEP 70.040-020 - Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.406.625/0001-30, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Senhor VICTOR HUGO FRONER BICCA, portador da Carteira de Identidade nº 4.976.733-0, expedida pela SSP/SC, e inscrito no CPF sob nº 262.571.900-10, nomeado pelo Decreto de 27/11/2018, publicado no D.O.U. de 28/11/2018, e, de outro ado, o Município de Itabirito - MG, doravante denominado MUNICÍPIO ou, simplesmente, Signatário, neste ato, representado(a) pelo seu Prefeito Municipal, Senhor(a) ORLANDO AMORIM CALDEIRA, portador(a) da Carteira de Identidade nº M759.518, expedida pela SSP/MG, e inscrito no CPF sob nº 315.074.336-20, nos termos do artigo 28, & 4º, da Lei nº 13.575/2017 e da Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021, têm justo e acordado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre as partes para a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas para auxiliar a ANM na fiscalização do aproveitamento mineral, da exploração de recursos minerais, bem como na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no território do Município, observando-se as disposições da legislação vigente. Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Instrumento constituem atividades acessórias e apenas auxiliares ao desempenho das atribuições da ANM, não constituindo hipótese de delegação ou compartilhamento de competências entre os entes. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DAS PARTES hitps://sei.anm.gov.br/sei/controlador. externo.php?acao=usuario externo documento assinar&id acosso exlerno=633082&id documento=355... 1/6 UZ/02/2022 14:03 SEI - Documento para Assinatura 2.1, São deveres dó Município: Í a) o Município designa a Secretaria de Fazenda como entidade responsável pelo cumprimento e operacionalização do presente Acordo. b) a Secretaria de Fazenda deverá contar com equipe técnica previamente definida, inclusive com responsáveis-suplentes, para a operacionalização e cumprimento do presente Instrumento, ficando o Município obrigado a manter a equipe técnica formada e devidamente aparelhada para o exercício de suas atividades durante toda a vigência do presente Instrumento. c) o Município deverá possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos: | -referentemente à pesquisa e à lavra: a) profissionais de geologia ou de engenharia de minas; e b) profissionais técnico em geologia ou mineração. Il - referentemente ao recolhimento da CFEM: profissionais das áreas de contabilidade ou de administração ou de economia. A equipe técnica apresentada para os fins do item "c", a ser constituída por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos minerários vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica. d) constatando-se quaisquer indícios de irregularidades das atividades fiscalizadas por força do presente ( Acordo de Cooperação Técnica, comunicar formalmente tais fatos imediatamente à ANM. Parágrafo único. Para fins de cumprimento das letras "a", "b" e “c", admitir-se-á que o Município utilize profissionais cedidos e/ou compartilhados por força de consórcio entre municípios para formar sua equipe técnica, desde que tal consórcio esteja devidamente constituído. 2.2. O Município prestará auxílio à ANM: 2.2.1. Referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral realizados em seu território, com: a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa. b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa. c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo, $ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b" e "c" poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou geográficas do local; a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto. q 5 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades - tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da Secretaria de Fazenda, enviar um técnico de sua pasta se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM. 5 3º Não se aplicam às exigências previstas no 8 2ºdo item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Acordo de Cooperação Técnica, 2.2.2, Referentemente à lavra realizada em seu território, com: a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de verificação/registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens: de satélite, a fiscalização da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração o volume de minério extraído ilegalmente. b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra amparada por Guia de Utilização. c) a fiscalização da lavra amparada por Guia de Utilização. https://seianm,gov.br/seilcontrolador externo. php?acao=usuaria exte: rmo documento, assinargid acesso, externo=6330828id documento=355.. . 26 + 02/02/2022 14:03 SEI - Documento para Assinatura d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura, realizada para os fins do 8 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). e) a fiscalização da lavra realizada em seu território na modalidade do regime de licenciamento. f) a comunicação à ANM do inicio, paralisação ou modificação expressiva da extração minerária ocorrida em seu território. 8 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b", "c”, "d", "e" e "f" poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto. 5 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da Secretaria de Fazenda, enviar um técnico de sua pasta se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM. 5 3º Não se aplicam às exigências previstas no & 2ºdo item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Acordo de Cooperação Técnica. U (* 54º No auxílio às atividades de fiscalização de lavra ilegal prestado por força dessa Cláusula, a visita da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração do volume de minério extraído ilegalmente. 2.2.3. Referentemente ao recolhimento de CFEM, com: a) o auxilio na fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em todas as atividades de lavra desenvolvidas no Município, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM. Parágrafo único. Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM deverá obrigatoriamente ser acompanhada por agente(s) da ANM. 2.3. São deveres da ANM: a) realizar treinamento da equipe técnica mediante prévia solicitação. b) fornecer informações técnicas e orientações para disciplinar os trabalhos da equipe técnica municipal, em especial o Manual de Fiscalização da Atividade Minerária e respectivos formulários para o desempenho das atividades correspondentes. ( c) designar equipe interna para supervisionar o desempenho das ações pactuadas pelo presente Acordo de Cooperação Técnica. 2.4. São atribuições da ANM: a) disciplinar a forma e o procedimento das informações em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica. b) disciplinar o procedimento de validação das informações apresentadas. c) solicitar, a qualquer momento e desde que formalmente, informações a respeito de ações desempenhadas em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica. d) apresentar, a qualquer momento e desde que formalmente, diretrizes ou solicitações para ações futuras de vistorias ou fiscalização em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica. 3, CLÁUSULA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 3.1. As Partes constituirão grupos de trabalho específicos para disciplinar o cumprimento das cláusulas 2.2.1,2.22€2.2.3, 3.1.1. Os grupos de trabalho serão integrados pela equipe técnica do Município e por representantes indicados pelas Superintendências da ANM. httos://sei.anm.aov.br/seifcontrolador externo.oho?acao=usuario externo documento assinar&id acesso externo=633082&id documento=355... 3/6 ULIUZICUZA 143 SEI - Documento para Assinatura 3.1.2. Cada grupo de trabalho apresentará Programa de Acompanhamento, Verificação e Fiscalização da Atividade Minerária, que deverá ser submetido, no âmbito da ANM, à aprovação e ciência da Superintendência correspondente. Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Acordo de Cooperação Técnica serão realizadas de forma coordenada, porém com independência financeira, administrativa e técnica, não sendo prevista, sob nenhuma hipótese, transferência de recursos entre as Partes. 4. CLÁUSULA QUARTA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES 4.1. As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou, ainda, em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações: |-ANM: a) dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do ente signatário, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM. b) trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente anterior, discriminadas por município, empresas e substância mineral. c) RAL (Relatório Anual de Lavra), quando for indispensável para verificação da produção mineral, nos casos de processos minerários que abrangem mais de um município. I- MUNICÍPIO: a) dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais, em seu território, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município. b) quando aplicável, informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal. 8 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos aqueles indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados. 5 2º O fornecimento de dados e informações referido no parágrafo anterior, será realizado preferencialmente por acesso on line ou tele transmissão, e operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora. 5. CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO FISCAL 5.1. O intercâmbio de informações entre as partes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste Instrumento, sob qualquer forma, direta ou indiretamente. 6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 6.1. O presente Instrumento vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 7.1. O signatário e a ANM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do signatário e da ANM, respectivamente. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA 8.1. O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes acordadas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes. htlps://sei.anm.gov, briseilcontrolador extemo.php?acao=usuario externo documento assinarâid acesso, extermo=6330828id documento=355 nã 416 2402/2022 14:03 SEI - Documento para Assinatura 8.2. Os Acordos de Cooperação Técnica assinados e publicados antes do início da vigência da Resolução ANM Nº 71, de 14 de maio de 2021, publicada no DOU de 18/05/2021, ficam revogados. 9. CLÁUSULA NONA - DO FORO 9.1. As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal no Distrito Federal (DF) para dirimir qualquer dúvida ou litigio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito. Brasília, 25 de agosto de 2021. e aiii einer VICTOR HUGO FRONER BICCA (O Diretor-Geral ANM ORLANDO AMORIM CALDEIRA Prefeito Municipal Testemunhas: RANE CURTO NASCIMENTO FERREIRA Secretária de Fazenda / CPF: 788.505.506-00 RODRIGO JOSÉ RODRIGUES Fiscal Fazendário / CPF:940.924.606-78 És il Sel a assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Victor Hugo Froner Bicca, Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração, em 05/11/2021, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no & 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Rodrigo José Rodrigues, Usuário Externo, em 10/11/2021, septo às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 5 3º do art. 4º do Decreto nº eletrônica 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RANE CURTO NASCIMENTO FERREIRA, Usuário Externo, em 10/11/2021, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º do assinatura eletrônica Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. hitps://seianm.gov.br/seicontrolador externo.php?acao=usuario externo documento assinar&id acesso externo=8330R2Rid dncumentn=255 SIR UZ/UZ/2U22 14:03 SEI - Documento para Assinatura Documento assinado eletronicamente por Orlando Amorim Caldeira, Usuário Externo, em 10/11/2021, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. seil a assinaluca eletrônica com fundamento no 8 3º do art. 4º do E é A autenticidade do documento pode ser conferida no site www, gov.br/anm/pt-br/autenticidade, E informando o código verificador 2897280 e o código CRC 2D2E91C5. Referência: Processo nº 48051.003540/2021-17 SEI nº 2897280 hítps://seianm.gov.br/seifcontrolador. externo.php?acao=usuario, externo. documento, assinar&id acesso externo=633082&id documento=355... 6/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 LEI Nº 1.575, DE 05 DE MARÇO DE 2024. “Dispõe sobre o registro, acompanhamento, fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no âmbito do Município de Belo Oriente (MG), conforme previsão no art. 23, XI da Constituição da República Federativa, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Oriente, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | PRELIMINARES Art. 1º O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. Art. 2º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Lei. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 3º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento: Praça da Jaqueira, 40 - Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 | - Cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros, Il - Dados do processo produtivo e logístico; |!l - Demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras; IV - Cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras; V- EFD - Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI. VI - ECF - Escrituração Contábil Fiscal. VII - ECD - Escrituração Contábil Digital. VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria. IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico. X - RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao municipio e demais quando houver transferência da exploração para outro estabelecimento de mesma titularidade da mineradora. XI - Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da mineradora, informando: a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente. b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. c) Existência de Pedido junto a ANM - Agência Nacional de Mineração para cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial. d) Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento da CFEM. e) Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d. XII - Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais documentos necessários, inclusive o PAE Plano de Aproveitamento Econômico. XIII - Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização. XIV - Disponibilizar à Secretaria Municipal de Finanças todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais. Praça da Jaqueira, 40 - Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente — Minais Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 Art. 4º Ainda, os responsáveis pela exploração são igualmente obrigados: | - a conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico. Il - permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios; ll - apresentar, quando solicitado, relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por processo minerário. CAPÍTULO III TARF - TAXA DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DA CONCESSÃO DE LAVRA E AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Art. 5º Fica instituída a TARF - Taxa de Registro e Acompanhamento da Concessão de Lavra e Autorização de pesquisa no Território do Município. Parágrafo Único. Em consonância ao que previsto no art. 150, inciso Ill, alinea “bp” da Constituição da República de 1988, a TARF somente produzirá seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 2025. Art. 6º Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários, arrendatários, do direito minerário ativo. Art. 7º A obrigação do pagamento da TARF surge com: |- O deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga da Concessão de Lavra. $ 1º A TARF é devida a cada exercício financeiro. 8 2º A cobrança poderá ser proporcional, conforme decreto do executivo. Praça da Jaqueira, 40 - Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 Art. 8º A TARF será cobrada da seguinte forma: | - Para autorização de pesquisa mineral de acordo com Anexo 1. Il - No caso de concessão de lavra, de acordo com Anexo II. Art. 9º O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados do cadastro mineiro da ANM — Agência Nacional de Mineração. Art. 10. A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu lançamento. CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando: | - Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital. Il - O autuado, não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |, incorrerá em revelia, expedindo-se a multa competente. Ill - Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis. IV - Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso à Secretaria Municipal de Finanças, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos. Art. 12. A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município, a ser informado. Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não for possível sua verificarão de autenticidade. Praça da Jaqueira, 40 - Centro - CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente — Minais Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 13. No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: | - 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) UFPBO Unidade Fiscal Padrão Municipal da Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial do inciso | do art. 3º desta Lei. Il - 2.500 (dois mil e quinhentos) UFPBO Unidade Fiscal Padrão Municipal da Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial dos incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei. ll - 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) UFPBO Unidade Fiscal Padrão Municipal da Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei. IV - 2.500 (dois mil e quinhentos) UFPBO Unidade Fiscal Padrão Municipal da Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei. $ 1º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente. 8 2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração. $ 3º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Praça da Jaqueira, 40 — Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção da TARF, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 5º, revogando as disposições em vigor. Belo Oriente (MG), 05 de março de 2024. Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho Prefeito Municipal de Belo Oriente (MG) Praça da Jaqueira, 40 — Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.005.653/0001-66 ANEXO | ÁREA EM HECTARES UFPBO DE ATÉ QTDE 0,1 30 1.000 30,01 100 5.000 101,01 500 10.000 ACIMA DE 500,0] 20.000 ANEXO II ÁREA EM HECTARES UFSMG DE ATÉ QTDE 0,1 30 3.000 30,01 100 10.000 101,01 500 15.000 ACIMA DE 500,0] 25.000 Praça cla Jaqueira, 40 — Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800 Belo Oriente - Minas Gerais ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.844, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕEM SOBRE O REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MINERAIS, A TEOR DO ART. 23, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INSTITUI OBRIGAÇÕES PARA OS DETENTORES DE DIREITOS DE PESQUISA E LAVRA NG TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PA), IMPONDO AS CORRESPONDENTES PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A PREFEITA DE ALTAMIRA, Estado do Pará. Faço sabe que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I . DO REGISTRO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERAL. Seção I - Do registro dos projetos Art. 1º. As pessoas fisicas e/ou jurídicas detentoras de direitos - pesquisa e/ou lavra, conferidos pela União, para explorar recursos minerais no território do Município de Altamira (Pa), a partir da entrada em vigo” desta Lei, registrarão suas atividades na Secretaria Municipal de finanças, ocasião em que deverão entregar cópias autenticadas dos processos correspondentes protocolados junto ao DNPM e aos órgãos de fiscalização ambiental da União, do Estado e do Município. Seção II - Das atribuições e fiscalização Art. 2º. O registro, o acompanhamento e a fiscalização das atividades relacionadas às pesquisas e exploração de recursos minerais serão procedidos por agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, cabendo-lhes: ya Rua Otaviano Santos. 2288 Bairro - Sudam T - Altamira — Pará ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA PODER EXECUTIVO a) Quando constatado atrasos de cronograma e/ou alterações nos objetos e desenvolvimento dos projetos referidos no artigo 1º, proceder à notificação dos beneficiários dos direitos de pesquisa e/ou lavra para justificarem as faltas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de muita: b) Fiscalizar todo e qualquer serviço que, direta ou indiretamente, tenha sido prestado nas fases de pesquisa e lavra relacionado às outorgas conferidas pelo DNPM; c) Exigir a apresentação do comprovante de recolhimento mensal das receitas não tributáveis (CFEM), devidas por pessoas físicas e jurídicas que exploram recursos minerais, realizando, inclusive, a verificação física e contábil da produção e do respectivo transporte, visando à apuração de valores legalmente devidos. d) Propor a aplicação de multa por descumprimento das obrigações tributárias e não-tributárias prevista nesta. Lei, mediante lavratura de auto de infração, cujo processamento seguirá a sistemática do processo administrativo fiscal. Art. 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, em caráter complementar: I — Interpretar e aplicar as disposições contidas nesta Lei em sede administrativa; ZI - Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a fiscalização, o julgamento, a cobrança, a arrecadação e 0 processamento de dados relativos às receitas tributárias e não-tributárias tratadas nesta Lei; IIE - Solicitar informações junto aos órgãos da Administração Pública Federal e/ou Estadual, relacionadas aos bens, negócios ou atividades de pessoas detentoras de direitos minerais vinculados à base territorial deste Municipio; IV - Intimar o sujeito passivo das obrigações contidas nesta Lei para apresentar defesa, junto à administração Municipal, quando lhe for imputado infrações contidas nesta Lei para apresentar defesa, junto à administração Municipal, quando fhe for imputado infrações contidas disposições nesta Lei; VW — Elaborar parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos relacionados às disposições contidas nesta lei. 4 Pá Rua Otaviano Santos. 128% Bairro — Sudam | - Aitamira — Pará ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DF ALTAMIRA PODER EXECUTIVO . CAPÍTULOS 17 DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICADAS SEÇÃO 1 Das Obrigações dos Detentores de Direitos Minerais Art. 4º, As pessoas detentoras de direitos minerais vinculados à base territorial deste Município ficam obrigadas à apresentar, até o 5º dia após o término do prazo para O recolhimento das receitas não tributárias (CFEM), na sede da Secretaria Municipal de Finanças, relatórios técnicos contendo a produção e preços praticados, relativos ao mês imediatamente anterior, e cópias dos comprovantes de recolhimentos correspondentes, relativos às atividades de exploração que exercem. 81º. A administração Municipal poderá, sempre que julgar necessário requisitar informações compiementares, que deverão ser prestadas em prazo não superior a dez (10) dias ou, a critério de autoridade competente, m prazo de até sessenta (60) dias mediantes decisão fundamentada. 5 2º. Os elementos constitutivos da obrigação principal e o prazo para Veccihimento das receitas não-tributárias (CFEM) são os estabelecidos nz iegislação editada peia União Federal. $ 3º. Quando a atividade de exploração de recursos minerais se encontrar em fase de instalação, os detentores do direito de exploração deverão apresentar, antes do efetivo início da atividade, junto à Secretaria Municipal de Finanças, relatórios técnicos contendo, dentre outras, informações precisas sobre a área territorial do município de Altamira (Pa), a ser afetada. Art. 5º. Fica criada à Taxa de Fiscalização da Atividade de Pesquisa e Lavra Mineral — TFAPLM, no âmbito do território do Município de Altamira (Pa), que corresponderá ao vaior de R$ 7,00 (sete reais) por hectare, na proporção da área deste Município abrangida pela concessão de pesquisa e/ou lavra, conforme eiementos contidos no Correspondente processo de outorga. Parágrafo Único. A receita decorrente da TFAPLM será utilizada preferencialmente Para o aperfeiçoamento da fiscalização da atividade mineral, cabendo ao detentor de direito mineral vinculado à base territorial do município de Altamira (Pa), pagá-la mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês do seu vencimento. Seção XI - Das Penalidades á Rua Otaviano Santos, 2288 Bairro — Sudam 1 - Altamira — Pará ; aa MÊ ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA PODER EXECUTIVO Art. 6º. O não cumprimento das obrigações prevista nesta Lei sujeita o infrator à multa pecuniária no valor: a) De R$ 50,00 (cingúenta reais) por hectare, na proporção da área deste município abrangida pela concessão e por mês de atraso, porquanto não procedido regularmente o registro da atividade junto à Secretaria Municipa: de Finanças. o) De R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de atraso, quando a atividade de exploração se encontrar em fase de instalação e o detentor do direito mineral não observar a disposição contida no $ 3º do artigo 4º desta lei. c) De R$100,00 (cem reais), por descumprimento das demais obrigações contidas nesta lei. Parágrafo Único. O atraso na entrega dos relatórios técnicos especificados no artigo 4º, & 3º desta Lei, quando superior a seis (06) meses poderá importar na suspensão da atividade realizada pelo infrator no território deste município, sem prejuízo de multa pecuniária correspondente. Art, 7º. Quando da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior, havendo reincidência especifica, o valor das multas correspondentes será cobrado em dobro. Parágrafo Único. Considera-se como reincidência a prática por parte do mesmo infrator de idêntica infração, desde que cometida dentro do prazo de um ano, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa relativa à infração anterior. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização e apuração das obrigações de que se trata esta Lei as normas relativas à fiscalização de receita tributária, bem como à respectiva reguiamentação no que couber. Art. 9º. Os atuais detentores de direitos minerais (pesquisa e lavra) devem apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta lei, na sede da Secretaria Municipal de finanças. a) I - Cópias autenticadas de toda documentação relativa à atividade de pesquisa e lavra realizada nos últimos três (03) anos; sp Rua am Santos. 2288 Bairro — Sudam I - Altamira — Pará Eta ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA PODER EXECUTIVO b) E - Cópias autenticadas de todos os documentos relativos à respectiva produção e ao recothimento das receitas não- tributárias (CFEM) nos últimos 05 tcinco) anos; 8 1º. A Administração Municipal poderá, mediante reguerimento do interessado e decisão fundamentada do Secretário Municipal de Finanças, prorrogar, por igual período e por uma única vez, o prazo previsto no capri deste artigo. & 2º, O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará « infrator ao pagamento de muita pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cingúenta mil reais), por exercício não apresentado. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 21 de dezembro de 2007. ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO Prefeita de Altamira Rua Otaviano Santos. 2288 Bairro — Sudam 1 - Altamira — Pará h 30/06/2025, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG (BM Leis E] tt) www.LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 03/02/2025 LEI Nº 2.332, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 (Regulamentada pelo Decreto nº 795/2025) "Dispõe sobre o registro, acompanhamento, ?scalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | PRELIMINARES O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Lei, CAPÍTULO Il DAS OBRIGAÇÕES Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento: |- cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros; 1 - dados do processo produtivo e logístico; Hi - demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras; IV - cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras; Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies haFf! Dprncsityração Cssrle Data! SRAPARAR ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Politica de Privacidade https:/leismunicipais.com.br/a1/mg/s/sao-goncalo-do-rio-abaixo/lei-ordinaria/2024/234/2332!lei-ordinaria-n-2332-2024-dispoe-sobre-o-registro-ac... 1/4 30/06/2025, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG 3 VII - ECD - Escrituração Contábil Digital. VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria. IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico. X- RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO. XI - Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da mineradora, informando: a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente. b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. c) Existência de Pedido junto a ANM - Agência Nacional de Mineração para cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial. d) Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento da CFEM. e) Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d. XIt - Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais documentos necessários, inclusive o PAE - plano de Aproveitamento Econômico. XIII - Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização. Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais. Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico. Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios. Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por processo minerário. CAPÍTULO Ill TARF - TAXA DE ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS OUTORGAS MINERAIS E AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Fica instituída a TARF - Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização das outorgas minerais e autorização de pesquisa no território do município. Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários, arrendatários, do direito minerário ativo. 10 A obrigação do pagamento da TARF surge com: 1-0 deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga do licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, Concessão de Lavra e outras outorgas existentes. Valorizamos sua privacidade. o . =. º . $ 1º À TARF é devida, integralmente, no exercício financeiro que iniciar a autorização de pesquisa. Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 52º A TARF é cobrada por cada requerimento de pesquisa mineral. https://leismunicipais.com.br/a1/mg/s/sao-goncalo-do-rio-abaixo/lei-ordinaria/2024/234/2332!lei-ordinaria-n-2332-2024-dispoe-sobre-o-registro-ac.... 214 3U/UG/2U25, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG (ami )A TARF será cobrada da seguinte forma: !- Para autorização de pesquisa mineral de acordo com Anexo |. Il - No caso de concessão de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira, Guia de Utilização, manifesto de mina, será cobrado para cada Direito Minerário de acordo com Anexo Il, integralmente, no exercício financeiro que iniciar a concessão de lavra. O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados do cadastro mineiro da ANM - Agência Nacional de Mineração. A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu lançamento. CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINIDTRATIVO A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando: | - Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital. || - O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |, incorrerá em revelia, expedindo a multa competente. Hll - Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias. IV - Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretária Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos. A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme decreto do executivo. Parágrafo único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não for possível sua verificação de autenticidade. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: !- 50 (cinquenta) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, por descumprimento total ou parcial do inciso | do art. 3º desta lei. I- 100 (cem) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, por descumprimento total ou parcial dos incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei. Valorizamos sua privacidade , . Hi - 50 (cinquenta) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, por descumprimento total ou Utilizamos coqkiRa Nag IRÁNAAS aHa AxBeriângia este Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Polílica de Privacidade IV - 100 (cem) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO por descumprimento total ou parcial dos https:/Meismunicipais.com.br/a1/mg/s/sao-goncalo-do-rio-abaixoflei-ordinaria/2024/234/2332/lei-ordinaria-n-2332-2024-dispoe-sobre-o-registro-ac.... 3/4 30/06/2025, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG demais incisos do art. 3º desta Lei. 5 1º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente. $ 2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração. 8 3º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um porcento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. São Gonçalo do Rio Abaixo, 05 de dezembro de 2024. Raimundo Nonato de Barcelos Prefeito Municipal ANEXOS ANEXO | Situação Quantidade | Unidade Autorização de Pesquisa por Direito Minerário | 4 UFM* | ANEXO II Situação Quantidade | Unidade Concessão de Lavra por Direito Minerário | 4 *UFM - Unidade Fiscal Municipal . . . Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “AceitAALAdS Neres COMBRistenra ABISM pURinais OBRA https://leismunicipais.com.br/a1/mg/s/sao-goncalo-do-rio-abaixo/lei-ordinaria/2024/234/2332!lei-ordinaria-n-2332-2024-dispoe-sobre-o-registro-ac... 4/4 PREFEITURA DE Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! LEI Nº 2.024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Brumadinho/MG, de acordo com as competências definidas no art. 23, Xe no art. 30, ! e Il, da Constituição Federal; estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais e que realizam pesquisas minerais no território do Município, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências.” O Povo do Município de Brumadinho, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Art. 1º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Brumadinho/MG, deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único: As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. Art. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Brumadinho deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria Municipal Procuradoria PE rf e = E” a Tra SEE IS DESCER. sera] Rua Maria Mala, 15% 3º Andar, Grajaú - Brumadinho ! RAG CFP: 35460-000 , Telefone (21) 3571-3001 ! Rama! 230 à procuradoriaQbrumadinho.mg.ger.br PREFEITURA DE mo Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! de Fazenda, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação: | - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham sobre o regime de exploração, explotação e aproveitamento de recursos minerais no território de Brumadinho, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidas pela União; ll — cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referentes à produção e comercialização de substâncias/ produtos minerais, necessários à verificação da correção de pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais — CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2003 até o exercício anterior ao corrente. $ 1º - A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja concluída pela Secretaria Municipal de Fazenda a verificação de autenticidade das cópias depositadas. 8 2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Brumadinho, que tenha objeto social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no artigo 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. $ 3º - O disposto no parágrafo 2º aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Brumadinho, por empresa já estabelecida e em atividade no Município. 8 4º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação referente a : Procuradoria SEE DESSES nO Eme DEE EE ASSES, Rua Maria Mala, Grajaú — Brumadinho | Pag ocoo dl Telefone (31) 3571-2007 | Rama! 230 AN procuradoriaQbrumadinho.mg.gor.br PREFEITURA DE mo Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! | — empresas que porventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da emprésa que atualmente seja a responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município; Il - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o Exercício de 2008; Ill — empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território brasileiro do Município de Brumadinho, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais em proveito próprio; IV — empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município; V — empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, desde o exercício de 2003; VI — qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Brumadinho. Art. 3º - Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo 2º, as empresas que realizem atividades de pesquisa e/ou exploração/explotação de recursos minerais no território do Município de Brumadinho deverão depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda, a seguinte documentação: | — Relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do município de Brumadinho; Il — Cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem como o comprovante do cumprimento tempestivo e adequado das mesmas; Procuradoria Rua Maria Maia, 15% 3º Andar, piu Telefone (31) 3571-3001 ! Rama! 230 Grajaú — Brumadinho | iG CEP: 35460-000 A procuradoriaçobrumadinho.mg.gew.br =, DR o a a) PREFEITURA DE mo Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! Ill — cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União; IV — cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais — CFEM; V - fluxo do processo produtivo e logístico desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias explotadas/ exploradas. 8 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Brumadinho, por empresa já estabelecida e em atividade no Município. $ 2º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º desta Lei, quando cabível. 8 3º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso IIl, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado, disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo. 8 4º - A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda, independente de prévia notificação, nos prazos a serem definidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo. Procuradoria Rua Maria Mala, 154 3º Andar, 1 Telefone [31] 2571-3001 ! Ramal 230 Grajaú — Brumadinho | MG CEP: 35460-000 À EN uredoriagbrumadinho.mg.gom.br PREFEITURA DE mo Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! $ 5º - Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a documentação e as informações previstas no art. 3º e seu parágrafo 3º, desta Lei, deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente. 8 6º - A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada na Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, em data a ser definida em Decreto expedido pelo Poder Executivo. CAPITULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as empresas exploradas de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. 8 1º - A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Brumadinho, por empresa já estabelecida e em atividade no Município. 8 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte forma: | —- Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; Il — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 2º: multa de acordo com o disposto Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; Procuradoria Rua Maria Maia, 157, 3º Andar, É Telefone (31) 3571-2001 ! Rania! 230 Grajaú - Brumadinho / 46 CEP: 35460-000 N procuraderiaçãbremadinho.mg.gov.br e a TESE ata gs PREFEITURA DE Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! Ill — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IIl do art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; IV — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; V — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; VI — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; VIl — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado; VIII — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso V do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. 8 3º - Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada pela Secretaria Municipal de Fazenda a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos artigos 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. S 4º - Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não. 8 5º - A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pelas Secretarias Municipais de Fazenda e/ou planejamento, de não atendimento à notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados nos 8 4º, 8 5º e 86º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento. Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Procuradoria en TEIAS eee ESTES SE SEE, Rua Maria Maia, 154 2º Andar, 1 Telefone 121) 2571-3001 ! Rama! 230 Grajaú — Brumadinho / INC CEP: 35460-000 AL AN procuradoriaQbrumadinho.me.gew.br PREFEITURA DE mo Brumadinho ae mama mm TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Brumadinho. 8 1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. 8 2º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º - O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Brumadinho. Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Art. 8º - Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. Procuradoria RS rare rs — mao E " a a cid ad 7) . Rua Maria Maia, 15% 2º Andar, JL Telefone (21) 3571-3001 $ Ramai 220 Grajaú - Brumadinho | MG CEP: 35160-000 |, BEAN procuradoria Qbrumadinho.mg.gov.br PREFEITURA DE mo Brumadinho ein ceia a] TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! CAPÍTULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: | — Expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário; IH — A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; Ill — Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Parágrafo Único: Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 10º — A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão do processo administrativo. Procuradoria so “e Sem Rua Maria Maia, 154 3º Andar, Grajaú - Brumadinho / MG CER: 35460-000 A Telefone 121) 2571-3007 ! Ramal 230 à procuradoriaçQobrumadinho.mg.gow.br PREFEITURA DE Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! 8 2º - Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa exploradora de recursos minerais na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada em processo administrativo. Art. 11º — A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º - A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão do processo administrativo. 8 2º - Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença pra localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa, da decisão definitiva exarada em processo administrativo. Art. 12º — Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal fazendário o exercício das seguintes atribuições, sem prejuízo das demais já previstas na Lei Municipal 1777/2010: Procuradoria PET eme mai a mm TETE seen Rua Maria Maia, 157, 3º Andar, Fa it Telefone (31) 2571-3001 ! Ramal 230 Grajoú - Brumadinho / MG CEP: 35460-000 A procuradoriambrumadinho.mggor.br PREFEITURA DE mo Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! | — Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras receitas patrimoniais originárias; Il — Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição Federal de 1988, nos termos desta Lei; Ill — Atuar em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Planejamento, na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras correlatas. Art. 13º — Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo ora previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como em sua respectiva regulamentação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14º — As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão: | — disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos minerais; Il — conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos. Art. 15º — Aplicam-se subsidiariamente à arrecadação e cobranças das multas previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art. 16º — Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente Lei. Procuradoria Rua Maria Mala, 154, 2º Andar, Grajaú — Brumadinho ! MG CEP: 35460-000 PREFEITURA DE Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! Art. 17º — As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 18º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brumadinho, 18 de dezembro de 2013. Antônio Brandão PREFEITO MUNICIPAL Procuradoria Da mi orninta y “ mm TO re Rem a, erimatnnranet Rua faria Maia, 15%, 3º Andar, É Telefone (31) 3571-3001 ! Ramais 230 Grajaú - Brumadinho ! IG CEP: 35460-000 A procuradoriaQbrumadinho.mg.gov.br EEE Te PREFEITU ne Brumadinho TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE! ANEXO | - VALOR DAS MULTAS RECEITA BRUTA ANUAL Referência Receita Bruta * Anual menor ou igual a R$ 3,6 milhões (ME e EPP) Capitulação Art. 4º 360 Receita Bruta Anual maior que R$ 3,6 milhões e menor ou igual a R$ 16 milhões Art. 4º 720 Qualquer receita bruta Receita Bruta Anual Maior que R$ 16 milhões e menor ou Art. 4º 1440 iguala R$ 90 milhões Receita Bruta Anual Maior que R$ 90 milhões e menor ou Art. 4º | 2880 igual a R$ 300 milhões Art. 4º 5760 Receita Bruta Anual Maior que R$ 300 milhões Art, 72 1440 *Para fins de aplicação desta Lei, a Receita bruta é o total de receitas contabilizadas em virtude da produção e comercialização de recursos minerais. ** UFB — Unidade Fiscal de Brumadinho Procuradoria TT "ao As: Rua Maria Mala, 154 3º Andar, Telefone 13113 Grajaú — Brumadinho ! MG CEP: 35460-000 1571-3007 1 ! Ramal 230 procuradoriabrumadinho.mg gov.br Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas Estado de Minas Gerais LEI nº 2013/2014 29 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, de acordo com as competências definidas no art. 23, Xl e no art. 30, 1 e Il, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais e que realizam pesquisas minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências. A Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Art. 1º As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. Art. 2º As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria- Municipal de Fazenda, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte documentação: | - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham sob o regime de exploração, explotação e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidos pela União; Il - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2004 até o exercício de 20183. $1º A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor do Departamento Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão É logo seja concluída a verificação de autenticidade das cópias depositadas. 8 2º Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Santa Rita de Caldas que tenha objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. 83º O disposto no $ 2º aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Santa Rita de Caldas, por empresa já estabelecida e em atividade no Município. 84º As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação referente a: | - empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município; Il - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde xercício de 2004; í Ill - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do Município de Santa Rita de Caldas, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio; IV - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município; V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, desde o exercício de 2004; VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Santa Rita de Caldas. Art. 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em vigor do Decreto que regulamenta esta Lei, as empresas que realizem atividades de pesquisa e/ou exploração/explotação de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas deverão depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda a seguinte documentação: | - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do municipio de Santa Rita de Caldas; Il - cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem como o comprovante do cumprimento tempestivo e adequado das mesmas; Ill - cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União; IV - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização . / de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM; V - fluxo, do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento e industrialização, quando cabível, para cada uma das substâncias explotadas/exploradas. | $1º O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Santa Rita de Caldas, por empresa já estábelecida e em atividade no município. . 82º Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados ao Departamento Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no 8 4º do art. 2º desta Lei, quando cabível. , 83º Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no $ 4º deste artigo. 84º A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas no Departamento Municipal de Fazenda independente de prévia notificação, nos prazos a serem ainda em Decreto expedido pelo Poder Executivo. $ 5º A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada no no Departamento Municipal de Fazenda, anualmente, em data a ser definida em Decreto expedido pelo Poder Executivo. CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 22 e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à eenga, ara localização e funcionamento. & 1º A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento das. obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Santa Rita de Caldas por empresa já estabelecida e em atividade no Município. S 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte forma: | - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º. multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Il - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso |l do art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. HI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3%: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3%: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VII - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. 83º Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pelo Departamento Municipal de Fazenda, a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. 84º Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do m o. artigo de lei ou não. : oa 85º A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pelo no Departamento Municipal de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados nos $ 4º, 8 5º e 8 6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento. Art. 5º As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Santa Rita de Caldas. ) $1º As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. 82º A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou: unidades sob sua"responsabilidade; que estejam instalados no território do Município de Santa Rita de Caldas. Art. 72 O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará O pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, , corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. Art. 8º Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º O. Departamento Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: | - expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário; Il - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; HI - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Diretor do Departamento Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. $ 1º A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo importará na liberação de-alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. $ 2º Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal proceder -à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. 8 1º A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. 82º Concluído o «processo administrativo e constatado O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza 'penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização do Departamento Municipal de Fiscalização proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato: em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. Art. 12. Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal fazendário o exercício: das seguintes atribuições, sem prejuizo das demais já previstas na Lei Municipal n. 1678/2000. I- Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras receitas patrimoniais originárias. ll- Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição Federal de 1988, nos termos desta Lei; Hl- Atuar em conjunto com o Departamento Municipal de Meio Ambiente na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras correlatas. Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código Tributário Municipal-e posteriores alterações, bem como em sua respectiva regulamentação. CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão: - 1 - disponibilizar, ao Departamento Municipal de Fazenda todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos minerais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; Il - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos. Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das multas previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. ' : Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocantg às atividades econômicas disciplinadas pela presente Lei. Art. 17. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia desta Lei serão estabelecidas em: ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, 29 de Outubro de 2014. RONALDO TOMÉ DO COUTO efeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DE CALDAS - MG Refi Zo!S [00 Registrado e Publicado em: 2a fio / Zoli NA: Cristiane de Melo Santos Chefe de Gabinete Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas Estado de Minas Gerais ANEXO |- VALOR DAS MULTAS RECEITA BRUTA ANUAL EPP) R$ 90 milhões R$ 300 milhões ' Capitulação Valor da Referência multa Receita Brutã Anual menor ou igual a R$ 3,6 milhões (ME e|Art. 4º 5 URM Receita Bruta Anual maior que R$ 3,6 milhões e menor ou igual| Art. 4º NE 10 URM a R$ 16 milhões Receita Bruta Anual Maior que R$ 16 milhões e menor ou igual a | Art. 4º 15 URM | Receita Bruta Anual Maior que R$ 90 milhões e menor ou igual a |Art. 4º 20 URM Art. 4º 25 URM Receita Bruta Anual Maior que R$ 300 milhões [5] Qualquer receita bruta Art. 7 12,5 URM "Para fins de aplicação desta Lei, a Receita bruta é o total de receitas contabilizadas em virtude da produção e comercialização de recursos minerais Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, 29 de Outubro de 2014. RONÁLRY TOMÉ DO COUTO - Prefeito Municipal - PREFEITURA MUNICI SANTA RITA DE CALDAS "Ra Ref. fo: mº oia) 2a Registrado e Publicado em: AI “o ER DORA E NA - emo Nit t “G id um novo cominho, LEI Nº 898/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019. Estabelece os requisitos de extração mineral, o controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração de recursos minerários, taxas/tarifas e dá outras providências. RENATO DE LIMA SOARES, Prefeito Municipal de Juquiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidos os requisitos à extração mineral independente do regime. Parágrafo único. São os regimes de aproveitamento aplicáveis a esta lei: | - Regime de Licenciamento, quando depende de licença expedida em obediência a regulamentos locais e de registro de licença na ANM. Art. 2º. Serão objeto de Licença específica, em substituição aos antigos Alvarás de Licença, para lavra e o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo Poder Executivo Municipal sendo este o documento hábil a instrução de Licenciamento Mineral junto a ANM- Agência Nacional de Mineração, tendo este a validade de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Para a obtenção da Licença específica, o interessado deve apresentar: |-Requerimento; Il - Prova da nacionalidade brasileira, caso trate-se de pessoa física; ou comprovação do número do registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio e do CNP), nos casos de pessoa jurídica; Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46.585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hedijazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Bjuquia.sp.gov.br PREFEITURA DES) MAIORIA | III - Planta de situação da área; IV - Memorial descritivo; V — Documento de responsabilidade técnica, original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; VI - Procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e, ainda; VII - Prova de recolhimento da respectiva taxa municipal vigente (anexo |). Art. 3º. Para a renovação Licença específica o empreendedor ou interessado, deverá apresentar: I- Protocolo ou Licença junto ao DNPM, quando couber; Il- Protocolo ou licença junto a CETESB, quando couber; Ill - Memorial descritivo acompanhado de documento de responsabilidade técnica; IV - Pagamento da respectiva taxa municipal vigente (anexo |). Art. 48. Na Licença específica - deverá conter, no mínimo, o seguinte: |- Nome do licenciado; Il - Localização, município e estado em que se situa a área; HI - substância mineral licenciada; IV - área licenciada em hectares; V - Memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46,585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hedijazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Ojuquia.sp.gov.br localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas da área licenciada; VI - data da sua expedição e validade. 8 1º A Licença específica será emitida exclusivamente pelo município. 8 2º Os titulares das licenças específicas que se refere este capítulo, deverão no prazo de 60 (sessenta dias) antes do vencimento, solicitar a sua renovação, quando for o caso, na forma da presente lei e o município terá um prazo máximo de 60 (sessenta dias) para emitir a licença especifica ou a sua renovação. Art. 5º. Para todo o empreendimento minerário, após a obtenção da licença especifica, deverá ser providenciado o licenciamento da atividade junto aos órgãos federais e estaduais competentes, sob pena de não renovação da certidão. Art. 62.0 titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título minerário, responde integralmente pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes, sem qualquer responsabilidade solidária do município. Art. 72.Toda a jazida no município deverá ter afixada, em local de fácil acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, informando à população, o número e a data de validade da certidão ou alvará, o nome da empresa empreendedora, o nome do técnico responsável, número de registro no Conselho Regional, número do documento de Responsabilidade Técnica. Art. 8º. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais de qualquer natureza, sem as licenças ambientais federais e estaduais, sujeitará o responsável às penas cabíveis, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar ou reparar eventuais danos ao meio ambiente. Art. 9º. O controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46,585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hedijazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Wjuquia.sp.gov.br TI DES) pe) pay 4 q lavra, exploração de recursos minerários e taxas/tarifas, será ser exercido pelo Município para: | - Organizar, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; Il - Registrar, controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de lavra e exploração de recursos minerários; Ill — Taxas/Tarifas, obedecendo os critérios a serem definidos mediante decreto municipal. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, o Município contará com o apoio operacional dos órgãos da Administração Municipal. Art. 10. Todas as pessoas jurídicas ou físicas que exercer a atividade de extração mineral no município, deverão sempre na renovação da Licença específica, atualizar em seus respectivos processos com as informações sobre: | - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a lavra e a exploração de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas; Il - a condição efetiva de fruição dos direitos de lavra e exploração de recursos minerários; Ill - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva lavra e exploração de recursos minerários; IV - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos; V- as características dos recursos minerários extraídos; Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46.585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hediazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Qjuquia.sp.gov.br VI - a destinação dada aos recursos minerários extraídos; VII - o número de trabalhadores empregados nas atividades de lavra e exploração de recursos minerários. Art. 11. O não atendimento das obrigações previstas nesta lei, nos prazos estabelecidos, sujeitará o infrator: | - Primeiramente, a aplicação de advertência para atendimento no prazo máximo de 30 dias; Il- Persistindo o não atendimento, aplicação de multa equivalente ao maior valor mensal pago a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais- CFEM no último período, por infração. Art. 12. Os valores arrecadados decorrentes da aplicação desta lei, serão pagos aos cofres do município, cujos recursos financeiros serão geridos pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 8 único - As empresas referidas no caput que já dispõe de Alvará de Licença ou de Exploração em vigor, na renovação, deverão observar e cumprir as novas exigências desta legislação, sob pena de não ter renovada a Licença específica. Art. 13. Qualquer empreendimento minerário que for autuado ou tiver a solicitação de Licença específica indeferido poderá apresentar defesa ou recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência inequívoca do ato administrativo. |- o interessado apresentará defesa administrativa, no prazo do caput, à autoridade máxima da Secretaria Municipal responsável pelo ato administrativo ou decisão combatida. Il- da decisão da autoridade municipal caberá recurso, em última instância, ao Chefe do Executivo, em igual prazo do caput, contado da ciência inequívoca da decisão. Prefeilura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46,585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hediazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: aciministracaoBjuquia.sp.gov.br PREREURA DEZ Es ! var 10N ATO | As unindo um um nono e coniio, Art. 14. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelos agentes públicos municipais, no exercício do poder de polícia, bem como a emissão de Certidões, implicarão no pagamento de taxas, de acordo com a legislação vigente, cujos valores serão revertidos aos cofres do município. Art. 15. Fica ressalvado direito das pessoas físicas e jurídicas que já operam no segmento de mineração no município, permitindo-lhes a adequação e regularização aos termos e condições desta lei, no prazo estipulado para renovação, conforme especificado no 8 2º do Art. 4º. Art. 16 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento, prevendo inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e fiscalização. Art. 17.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 21, de 27 de junho de 1991 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, 06 DE NOVEMBRO DE 2019. RENATO DE LIMA SOARES Prefeito Municipal ALAN RODRIGO DE ALMEIDA CORREA Secretário Municipal de Governo e Administração RAFAEL FRANÇA GUIMARAES DE PAULA Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ROSANA RODRIGUES DOMINGOS OAB/SP 161.521 Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46.585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hediazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Ojuquia.sp.gov.br ) ANEXO | TABELA PARA REQUERIMENTO Validade da licença (anos) UFESP 3 | 6 4 | 8 5 10 Validade da licença (anos) O eee eee Prefeilura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46.585.964/0001-40 Rua Mohamed Said Hediazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000 Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Bjuquia.sp.gov.br