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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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Vel ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 1% , de 30 de abril de 2025.
Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e
fiscalização da exploração de recursos minerais,
inclusive os direitos de pesquisas no território do
Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23,
XI, da Constituição Federal e dá outras providências.
CAPÍTULO |
PRELIMINARES
Art. 1º - O acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo
e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao
disposto nesta Lei.
Art. 2º - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive
petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de
que trata esta Lei.
CAPÍTULO I|
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º - Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados
nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento:
I. cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
Il. dados do processo produtivo e logístico;
Ill. demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das
compensações ou participações financeiras;
IV. cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações
financeiras;
V. EFD — Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI.
VI. ECF — Escrituração Contábil Fiscal.
VII. ECD — Escrituração Contábil Digital. £
VIII. XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria.
IX. XML do CTE — Conhecimento Transporte Eletrônico.
X. RAL — Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de
Itabirito-MG.
XI. Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da
mineradora, informando:
a. Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente.
b. Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
c. Existência de Pedido junto a ANM — Agência Nacional de Mineração para cessão
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635=CER535450:228= ITABIRITO = MG ITABIRITO /MBIGOVIBR:
ni ITABIRITO
total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial.
d. Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no
recolhimento da CFEM.
e. Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d.
XII. Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais
documentos necessários, inclusive o PAE — plano de Aproveitamento Econômico.
XII. Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à
fiscalização.
Art. 4º - Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento,
industrialização ou comercialização de recursos minerais.
Art. 5º - Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio
eletrônico.
Art. 6º - Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis,
pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos
prévios.
Art. 7º - Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque,
movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado
qualquer omissão das informações por processo minerário.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
|. Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator,
com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e-mail
devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital.
Il. O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |,
incorrerá em revelia, expedindo a multa competente.
Ill. Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão.
IV. Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, Ea
a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da é
decisão.
Art. 9º - A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município
conforme decreto do executivo.
Parágrafo Único — Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas
quando não for possível sua verificação de autenticidade.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR| 635: GEPI 95460:228= ITABIRITO! MG ITABIRITO:/MG/GOVIBR:
TO iaBiáiTO
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 10 - No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
l. 5.000 (cinco mil) UPFI — UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial do inciso | do art. 3º desta lei.
H. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial dos incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei.
Il. 5.000 (cinco mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei.
IV. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei.
V. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total do disposto nos demais artigos da presente lei.
$1º - A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil,
declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da
segunda intimação, cumulativamente.
82º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de
infração.
$3º - Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a
partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes e juros,
conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos
e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de abril de 2025.
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635:= CERS35450:228 ITABIRITO * MG ITABIRITO:MGIGOVBR:
al ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que "dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração de recursos
minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme
previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências”.
Trata-se de projeto destinado a regulamentar o acompanhamento, registro e
fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais no município de Itabirito. A
iniciativa surge da necessidade urgente de equilibrar o desenvolvimento econômico com a
preservação ambiental, a segurança pública e a justiça fiscal, pilares indissociáveis para
uma gestão pública moderna e transparente.
A exploração de recursos naturais, embora vital para o progresso, traz consigo
desafios complexos. A falta de mecanismos eficazes de fiscalização tem permitido lacunas
que comprometem não apenas a arrecadação municipal — essencial para investimentos
em saúde, educação e infraestrutura —, mas também a integridade ambiental e a
segurança das comunidades.
Recentes tragédias relacionadas a barragens e a subnotificação de produção
minerária evidenciam riscos que demandam ação imediata. Além disso, a ausência de
padronização na prestação de informações pelas empresas dificulta a atuação do poder
público, impedindo a verificação adequada de obrigações legais, como o pagamento da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e a garantia de
estabilidade de estruturas críticas.
Nesse contexto, o projeto proposto estrutura-se em três pilares fundamentais:
transparência e controle, segurança e prevenção de riscos, e eficiência fiscal. Para alcançar
a transparência, estabelecem-se obrigações claras aos concessionários, permissionários e
cessionários. Tais instrumentos permitirão à Secretaria Municipal de Fazenda monitorar em
tempo real a movimentação econômica, assegurando a correta aplicação de tributos e
compensações.
No que tange à segurança, exige-se a apresentação mensal de relatórios sobre a
estabilidade de barragens e a comunicação prévia de alterações na produção, medidas que
visam mitigar riscos ambientais e sociais.
Quanto à eficiência fiscal, o projeto define penalidades progressivas para o
descumprimento das obrigações, com multas calculadas em Unidades Padrão Fiscal de
Itabirito (UPFI), assegurando proporcionalidade e efeito dissuasório. A previsão de acesso
irrestrito às áreas de extração e a conservação de documentos por dez anos facilitam /
auditorias, combatendo práticas ilícitas e garantindo rastreabilidade das operações.
Os benefícios são multifacetados. Para o município, espera-se maior arrecadação e
redução de inadimplências, com mecanismos ágeis para cobrança de multas e
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 GEPI 35450-228 ITABIRITO MG: ITABIRITO/MGIGOVIBR:
ni ITABIRITO
compensações. Para a sociedade, a proposta previne desastres ambientais, assegura
transparência nas operações e fortalece a confiança nas instituições públicas. Já para as
empresas, oferece segurança jurídica, com regras claras e processos administrativos
simplificados, evitando litígios prolongados e custos adicionais.
Convidamos, portanto, os nobres parlamentares a apoiarem esta iniciativa, que reflete
o compromisso da administração municipal com o futuro das próximas gerações.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 3635: GEP535460:228 = ITABIRITO “MG ITABIRITO/MG:GOVBR
dl ITABIRITO
Itabirito, 30 de abril de 2025.
Ofício nº 117/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa.
e dos nobres Edis, em regime de urgência, a fim de ser submetido à deliberação dessa
Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Dispõe sobre o acompanhamento,
registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de
pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da
Constituição Federal e dá outras providências”.
Importante destacar que a referida lei, sendo
aprovada passará a vigorará na data de sua publicação.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, solicitamos, regime de urgência e esperamos que essa
Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
/
-
da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635 CEP36450:228= ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOVBR
DOCUMENTOS
REFERENTE AO
AO PROJETO DE
LEI
Dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da
exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de
pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme
previsão no art.23, XI, da Constituição Federal e dá outras
providências.
Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N 12º Andar, Edifício CNC III - Bairro Asa Norte,
Brasília/DF, CEP 70040-020
Telefone: 61 3312 6611 - http://www.anm.gov.br
Termo de Confidencialidade e Sigilo
Eu, RODRIGO JOSÉ RODRIGUES, inscrito no CPF nº 940.924.606-78, RG nº
MG-6.198.476, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas
as informações técnicas, fiscais c outras relacionadas à fiscalização da CFEM ao qual
estou participando.
Por este termo de confidencialidade c'sigilo comprometo-me:
a) a manter sigilo c não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo c/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
b) a não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso;
c) a não me apropriar de material confidencial e/ou sigiloso a que tiver acesso;
€) a não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por
todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio, e obrigando-
me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de eventual
quebra de sigilo das informações fomecidas.
Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações,
transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer
natureza, incluindo, mas não se limitando a: dados de recolhimentos, produção, situação
operacional, tributação incidente, relatório de lavra, dentre outros.
Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE
RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se
manifeste expressamente a respeito.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o abaixo
assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir.
Assinado de forma digital por
RODRIGO JOSE RODRIGO JOSE
RODRIGUES:94092460678-RODRIGUES:94092460678
Dados: 2024.11.18 14:42:37 -03'00'
———————————e——e—e—————— eee
Assinatura Eletrônica: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-
eletronica
92/02/2022 14:03 SEJ - Documento para Assinatura
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N 12º Andar, Edifício CNC Ill - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP
70040-020
Telefone: 61 3312 6611
www.anm.gov.br
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANM E ENTE FEDERATIVO Nº 8/2021
PROCESSO Nº 48051.003540/2021-17
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE Sl CELEBRAM A AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E O MUNICÍPIO DE ITABIRITO - MG, PARA O
AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS, BEM COMO DO RECOLHIMENTO E ARRECADAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS
(CFEM).
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime especial, criada pela Lei nº
13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, estabelecida no Setor Bancário Norte,
Quadra 02, Bloco “N” — Edifício CNC II|, com CEP 70.040-020 - Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
29.406.625/0001-30, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Senhor VICTOR HUGO FRONER BICCA,
portador da Carteira de Identidade nº 4.976.733-0, expedida pela SSP/SC, e inscrito no CPF sob nº
262.571.900-10, nomeado pelo Decreto de 27/11/2018, publicado no D.O.U. de 28/11/2018, e, de outro
ado, o Município de Itabirito - MG, doravante denominado MUNICÍPIO ou, simplesmente, Signatário,
neste ato, representado(a) pelo seu Prefeito Municipal, Senhor(a) ORLANDO AMORIM CALDEIRA,
portador(a) da Carteira de Identidade nº M759.518, expedida pela SSP/MG, e inscrito no CPF sob
nº 315.074.336-20, nos termos do artigo 28, & 4º, da Lei nº 13.575/2017 e da Resolução ANM nº 71, de
14 de maio de 2021, têm justo e acordado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as
condições previstas nas seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre as partes para a prestação mútua de
assistência, bem como a implementação de ações conjuntas para auxiliar a ANM na fiscalização do
aproveitamento mineral, da exploração de recursos minerais, bem como na fiscalização da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no território do Município, observando-se as
disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Instrumento constituem atividades acessórias e
apenas auxiliares ao desempenho das atribuições da ANM, não constituindo hipótese de delegação ou
compartilhamento de competências entre os entes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DAS PARTES
hitps://sei.anm.gov.br/sei/controlador. externo.php?acao=usuario externo documento assinar&id acosso exlerno=633082&id documento=355...
1/6
UZ/02/2022 14:03 SEI - Documento para Assinatura
2.1, São deveres dó Município: Í
a) o Município designa a Secretaria de Fazenda como entidade responsável pelo cumprimento e
operacionalização do presente Acordo.
b) a Secretaria de Fazenda deverá contar com equipe técnica previamente definida, inclusive com
responsáveis-suplentes, para a operacionalização e cumprimento do presente Instrumento, ficando
o Município obrigado a manter a equipe técnica formada e devidamente aparelhada para o exercício de
suas atividades durante toda a vigência do presente Instrumento.
c) o Município deverá possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos:
| -referentemente à pesquisa e à lavra:
a) profissionais de geologia ou de engenharia de minas; e
b) profissionais técnico em geologia ou mineração.
Il - referentemente ao recolhimento da CFEM: profissionais das áreas de contabilidade ou de
administração ou de economia.
A equipe técnica apresentada para os fins do item "c", a ser constituída por número de integrantes que
guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos minerários vigentes no ente federado, deverá
permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de
Cooperação Técnica.
d) constatando-se quaisquer indícios de irregularidades das atividades fiscalizadas por força do presente (
Acordo de Cooperação Técnica, comunicar formalmente tais fatos imediatamente à ANM.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das letras "a", "b" e “c", admitir-se-á que o Município utilize
profissionais cedidos e/ou compartilhados por força de consórcio entre municípios para formar sua
equipe técnica, desde que tal consórcio esteja devidamente constituído.
2.2. O Município prestará auxílio à ANM:
2.2.1. Referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral realizados em seu território, com:
a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa.
b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa.
c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo,
$ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b" e "c" poderão ocorrer por meio de aplicativos
instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos
vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou geográficas do local; a data e hora da visita,
bem como a direção da tomada da foto. q
5 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária - e não mera
verificação/registro fotográfico das atividades - tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas
por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da Secretaria de Fazenda, enviar um técnico de
sua pasta se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM.
5 3º Não se aplicam às exigências previstas no 8 2ºdo item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como
objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Acordo de Cooperação
Técnica,
2.2.2, Referentemente à lavra realizada em seu território, com:
a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de verificação/registro fotográfico prévio do local,
ou pela análise de imagens: de satélite, a fiscalização da área deverá ser acompanhada, se possível, de
agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração o volume de
minério extraído ilegalmente.
b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra amparada por Guia de Utilização.
c) a fiscalização da lavra amparada por Guia de Utilização.
https://seianm,gov.br/seilcontrolador externo. php?acao=usuaria exte: rmo documento, assinargid acesso, externo=6330828id documento=355.. . 26
+ 02/02/2022 14:03 SEI - Documento para Assinatura
d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura,
realizada para os fins do 8 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração).
e) a fiscalização da lavra realizada em seu território na modalidade do regime de licenciamento.
f) a comunicação à ANM do inicio, paralisação ou modificação expressiva da extração minerária ocorrida
em seu território.
8 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b", "c”, "d", "e" e "f" poderão ocorrer por meio de
aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais
aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora
da visita, bem como a direção da tomada da foto.
5 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária - e não mera
verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas
por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da Secretaria de Fazenda, enviar um técnico de
sua pasta se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM.
5 3º Não se aplicam às exigências previstas no & 2ºdo item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como
objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Acordo de Cooperação
Técnica. U
(* 54º No auxílio às atividades de fiscalização de lavra ilegal prestado por força dessa Cláusula, a visita da
área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal
para auxiliar na mensuração do volume de minério extraído ilegalmente.
2.2.3. Referentemente ao recolhimento de CFEM, com:
a) o auxilio na fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM) em todas as atividades de lavra desenvolvidas no Município, independentemente do
regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.
Parágrafo único. Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM deverá
obrigatoriamente ser acompanhada por agente(s) da ANM.
2.3. São deveres da ANM:
a) realizar treinamento da equipe técnica mediante prévia solicitação.
b) fornecer informações técnicas e orientações para disciplinar os trabalhos da equipe técnica municipal,
em especial o Manual de Fiscalização da Atividade Minerária e respectivos formulários para o
desempenho das atividades correspondentes.
( c) designar equipe interna para supervisionar o desempenho das ações pactuadas pelo presente Acordo
de Cooperação Técnica.
2.4. São atribuições da ANM:
a) disciplinar a forma e o procedimento das informações em cumprimento ao presente Acordo de
Cooperação Técnica.
b) disciplinar o procedimento de validação das informações apresentadas.
c) solicitar, a qualquer momento e desde que formalmente, informações a respeito de ações
desempenhadas em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica.
d) apresentar, a qualquer momento e desde que formalmente, diretrizes ou solicitações para ações
futuras de vistorias ou fiscalização em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica.
3, CLÁUSULA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
3.1. As Partes constituirão grupos de trabalho específicos para disciplinar o cumprimento das cláusulas
2.2.1,2.22€2.2.3,
3.1.1. Os grupos de trabalho serão integrados pela equipe técnica do Município e por representantes
indicados pelas Superintendências da ANM.
httos://sei.anm.aov.br/seifcontrolador externo.oho?acao=usuario externo documento assinar&id acesso externo=633082&id documento=355... 3/6
ULIUZICUZA 143 SEI - Documento para Assinatura
3.1.2. Cada grupo de trabalho apresentará Programa de Acompanhamento, Verificação e Fiscalização da
Atividade Minerária, que deverá ser submetido, no âmbito da ANM, à aprovação e ciência da
Superintendência correspondente.
Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Acordo de Cooperação Técnica serão realizadas
de forma coordenada, porém com independência financeira, administrativa e técnica, não sendo prevista,
sob nenhuma hipótese, transferência de recursos entre as Partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
4.1. As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou, ainda, em publicações
disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações:
|-ANM:
a) dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do ente signatário, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao
recolhimento da CFEM.
b) trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente
anterior, discriminadas por município, empresas e substância mineral.
c) RAL (Relatório Anual de Lavra), quando for indispensável para verificação da produção mineral, nos
casos de processos minerários que abrangem mais de um município.
I- MUNICÍPIO:
a) dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais, em seu território, por
pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município.
b) quando aplicável, informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte
intermunicipais ou interestaduais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal.
8 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos aqueles indispensáveis à ação
fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos
dados solicitados.
5 2º O fornecimento de dados e informações referido no parágrafo anterior, será realizado
preferencialmente por acesso on line ou tele transmissão, e operacionalizado por servidores envolvidos
com a atividade fiscalizadora.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO FISCAL
5.1. O intercâmbio de informações entre as partes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com
estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo
expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão
deste Instrumento, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Instrumento vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
7.1. O signatário e a ANM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo de
Cooperação Técnica, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do
parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do signatário e da
ANM, respectivamente.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA
8.1. O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne
material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes acordadas, mediante
comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma
hipótese, indenização a favor de qualquer das partes.
htlps://sei.anm.gov, briseilcontrolador extemo.php?acao=usuario externo documento assinarâid acesso, extermo=6330828id documento=355 nã
416
2402/2022 14:03 SEI - Documento para Assinatura
8.2. Os Acordos de Cooperação Técnica assinados e publicados antes do início da vigência da Resolução
ANM Nº 71, de 14 de maio de 2021, publicada no DOU de 18/05/2021, ficam revogados.
9. CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1. As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal no Distrito Federal (DF) para dirimir qualquer
dúvida ou litigio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos
de direito.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
e aiii einer
VICTOR HUGO FRONER BICCA
(O Diretor-Geral ANM
ORLANDO AMORIM CALDEIRA
Prefeito Municipal
Testemunhas:
RANE CURTO NASCIMENTO FERREIRA
Secretária de Fazenda / CPF: 788.505.506-00
RODRIGO JOSÉ RODRIGUES
Fiscal Fazendário / CPF:940.924.606-78
És il
Sel a
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Victor Hugo Froner Bicca, Diretor-Geral da Agência
Nacional de Mineração, em 05/11/2021, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no & 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo José Rodrigues, Usuário Externo, em 10/11/2021,
septo às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 5 3º do art. 4º do Decreto nº
eletrônica 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RANE CURTO NASCIMENTO FERREIRA, Usuário Externo,
em 10/11/2021, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º do
assinatura
eletrônica Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
hitps://seianm.gov.br/seicontrolador externo.php?acao=usuario externo documento assinar&id acesso externo=8330R2Rid dncumentn=255 SIR
UZ/UZ/2U22 14:03 SEI - Documento para Assinatura
Documento assinado eletronicamente por Orlando Amorim Caldeira, Usuário Externo, em
10/11/2021, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília,
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
seil a
assinaluca
eletrônica
com fundamento no 8 3º do art. 4º do
E é A autenticidade do documento pode ser conferida no site www, gov.br/anm/pt-br/autenticidade,
E informando o código verificador 2897280 e o código CRC 2D2E91C5.
Referência: Processo nº 48051.003540/2021-17 SEI nº 2897280
hítps://seianm.gov.br/seifcontrolador. externo.php?acao=usuario, externo. documento, assinar&id acesso externo=633082&id documento=355... 6/6
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.005.653/0001-66
LEI Nº 1.575, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre o registro, acompanhamento,
fiscalização da exploração de recursos minerais,
inclusive os direitos de pesquisas no âmbito do
Município de Belo Oriente (MG), conforme
previsão no art. 23, XI da Constituição da
República Federativa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Oriente, Estado de Minas Gerais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
PRELIMINARES
Art. 1º O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive
petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros,
observarão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que
explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos
minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações acessórias de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural,
localizados nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos
em regulamento:
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Belo Oriente — Minas Gerais
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| - Cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros,
Il - Dados do processo produtivo e logístico;
|!l - Demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência
das compensações ou participações financeiras;
IV - Cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações
financeiras;
V- EFD - Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI.
VI - ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
VII - ECD - Escrituração Contábil Digital.
VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria.
IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico.
X - RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao
municipio e demais quando houver transferência da exploração para outro
estabelecimento de mesma titularidade da mineradora.
XI - Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos
responsáveis da mineradora, informando:
a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente.
b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
c) Existência de Pedido junto a ANM - Agência Nacional de Mineração para
cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial.
d) Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro
no recolhimento da CFEM.
e) Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d.
XII - Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados
e demais documentos necessários, inclusive o PAE Plano de Aproveitamento
Econômico.
XIII - Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias
à fiscalização.
XIV - Disponibilizar à Secretaria Municipal de Finanças todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento,
industrialização ou comercialização de recursos minerais.
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Art. 4º Ainda, os responsáveis pela exploração são igualmente obrigados:
| - a conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em
meio eletrônico.
Il - permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis,
pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de
avisos prévios;
ll - apresentar, quando solicitado, relatórios de controles de estoque,
movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo
vedado qualquer omissão das informações por processo minerário.
CAPÍTULO III
TARF - TAXA DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DA CONCESSÃO DE
LAVRA E AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 5º Fica instituída a TARF - Taxa de Registro e Acompanhamento da
Concessão de Lavra e Autorização de pesquisa no Território do Município.
Parágrafo Único. Em consonância ao que previsto no art. 150, inciso Ill, alinea
“bp” da Constituição da República de 1988, a TARF somente produzirá seus efeitos a
partir de 12 de janeiro de 2025.
Art. 6º Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares,
cessionários, arrendatários, do direito minerário ativo.
Art. 7º A obrigação do pagamento da TARF surge com:
|- O deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga da Concessão
de Lavra.
$ 1º A TARF é devida a cada exercício financeiro.
8 2º A cobrança poderá ser proporcional, conforme decreto do executivo.
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Art. 8º A TARF será cobrada da seguinte forma:
| - Para autorização de pesquisa mineral de acordo com Anexo 1.
Il - No caso de concessão de lavra, de acordo com Anexo II.
Art. 9º O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com
base nos dados do cadastro mineiro da ANM — Agência Nacional de Mineração.
Art. 10. A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício
seguinte do seu lançamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
| - Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo
infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência do
autuado, por e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital.
Il - O autuado, não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no
inciso |, incorrerá em revelia, expedindo-se a multa competente.
Ill - Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão
no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
IV - Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso à Secretaria Municipal de
Finanças, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da
ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados do recebimento dos autos.
Art. 12. A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município,
a ser informado.
Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias
autenticadas quando não for possível sua verificarão de autenticidade.
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 13. No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
| - 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) UFPBO Unidade Fiscal Padrão
Municipal da Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial do inciso
| do art. 3º desta Lei.
Il - 2.500 (dois mil e quinhentos) UFPBO Unidade Fiscal Padrão Municipal da
Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial dos incisos Il e Ill do
art. 3º desta Lei.
ll - 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) UFPBO Unidade Fiscal Padrão
Municipal da Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial dos
incisos IV do art. 3º desta Lei.
IV - 2.500 (dois mil e quinhentos) UFPBO Unidade Fiscal Padrão Municipal da
Prefeitura de Belo Oriente, por descumprimento total ou parcial dos demais incisos do
art. 3º desta Lei.
$ 1º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou
contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento,
a partir da segunda intimação, cumulativamente.
8 2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto
de infração.
$ 3º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações
acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega,
prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção da
TARF, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 5º, revogando as
disposições em vigor.
Belo Oriente (MG), 05 de março de 2024.
Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho
Prefeito Municipal de Belo Oriente (MG)
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Belo Oriente — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO |
ÁREA EM HECTARES UFPBO
DE ATÉ QTDE
0,1 30 1.000
30,01 100 5.000
101,01 500 10.000
ACIMA DE 500,0] 20.000
ANEXO II
ÁREA EM HECTARES UFSMG
DE ATÉ QTDE
0,1 30 3.000
30,01 100 10.000
101,01 500 15.000
ACIMA DE 500,0] 25.000
Praça cla Jaqueira, 40 — Centro — CEP 35.195-000 — Telefone: (31) 3258-2800
Belo Oriente - Minas Gerais

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.844, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕEM SOBRE O REGISTRO,
ACOMPANHAMENTO E A
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
MINERAIS, A TEOR DO ART. 23,
INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL INSTITUI OBRIGAÇÕES
PARA OS DETENTORES DE DIREITOS
DE PESQUISA E LAVRA NG
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
ALTAMIRA (PA), IMPONDO AS
CORRESPONDENTES PENALIDADES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A PREFEITA DE ALTAMIRA, Estado do Pará. Faço sabe que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I .
DO REGISTRO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE MINERAL.
Seção I - Do registro dos projetos
Art. 1º. As pessoas fisicas e/ou jurídicas detentoras de direitos -
pesquisa e/ou lavra, conferidos pela União, para explorar recursos minerais
no território do Município de Altamira (Pa), a partir da entrada em vigo”
desta Lei, registrarão suas atividades na Secretaria Municipal de finanças,
ocasião em que deverão entregar cópias autenticadas dos processos
correspondentes protocolados junto ao DNPM e aos órgãos de fiscalização
ambiental da União, do Estado e do Município.
Seção II - Das atribuições e fiscalização
Art. 2º. O registro, o acompanhamento e a fiscalização das atividades
relacionadas às pesquisas e exploração de recursos minerais serão
procedidos por agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Finanças,
cabendo-lhes: ya
Rua Otaviano Santos. 2288 Bairro - Sudam T - Altamira — Pará
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
PODER EXECUTIVO
a) Quando constatado atrasos de cronograma e/ou alterações nos
objetos e desenvolvimento dos projetos referidos no artigo 1º,
proceder à notificação dos beneficiários dos direitos de pesquisa
e/ou lavra para justificarem as faltas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de muita:
b) Fiscalizar todo e qualquer serviço que, direta ou indiretamente,
tenha sido prestado nas fases de pesquisa e lavra relacionado às
outorgas conferidas pelo DNPM;
c) Exigir a apresentação do comprovante de recolhimento mensal das
receitas não tributáveis (CFEM), devidas por pessoas físicas e
jurídicas que exploram recursos minerais, realizando, inclusive, a
verificação física e contábil da produção e do respectivo transporte,
visando à apuração de valores legalmente devidos.
d) Propor a aplicação de multa por descumprimento das obrigações
tributárias e não-tributárias prevista nesta. Lei, mediante lavratura
de auto de infração, cujo processamento seguirá a sistemática do
processo administrativo fiscal.
Art. 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, em caráter
complementar:
I — Interpretar e aplicar as disposições contidas nesta Lei em sede
administrativa;
ZI - Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
fiscalização, o julgamento, a cobrança, a arrecadação e 0 processamento de
dados relativos às receitas tributárias e não-tributárias tratadas nesta Lei;
IIE - Solicitar informações junto aos órgãos da Administração Pública
Federal e/ou Estadual, relacionadas aos bens, negócios ou atividades de
pessoas detentoras de direitos minerais vinculados à base territorial deste
Municipio;
IV - Intimar o sujeito passivo das obrigações contidas nesta Lei para
apresentar defesa, junto à administração Municipal, quando lhe for imputado
infrações contidas nesta Lei para apresentar defesa, junto à administração
Municipal, quando fhe for imputado infrações contidas disposições nesta Lei;
VW — Elaborar parecer em processo de consulta, minutas de leis,
decretos, convênios, ajustes e protocolos relacionados às disposições
contidas nesta lei. 4
Pá
Rua Otaviano Santos. 128% Bairro — Sudam | - Aitamira — Pará
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DF ALTAMIRA
PODER EXECUTIVO
. CAPÍTULOS 17
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICADAS
SEÇÃO 1
Das Obrigações dos Detentores de Direitos Minerais
Art. 4º, As pessoas detentoras de direitos minerais vinculados à base
territorial deste Município ficam obrigadas à apresentar, até o 5º dia após o
término do prazo para O recolhimento das receitas não tributárias (CFEM),
na sede da Secretaria Municipal de Finanças, relatórios técnicos contendo a
produção e preços praticados, relativos ao mês imediatamente anterior, e
cópias dos comprovantes de recolhimentos correspondentes, relativos às
atividades de exploração que exercem.
81º. A administração Municipal poderá, sempre que julgar necessário
requisitar informações compiementares, que deverão ser prestadas em
prazo não superior a dez (10) dias ou, a critério de autoridade competente,
m prazo de até sessenta (60) dias mediantes decisão fundamentada.
5 2º. Os elementos constitutivos da obrigação principal e o prazo para
Veccihimento das receitas não-tributárias (CFEM) são os estabelecidos nz
iegislação editada peia União Federal.
$ 3º. Quando a atividade de exploração de recursos minerais se
encontrar em fase de instalação, os detentores do direito de exploração
deverão apresentar, antes do efetivo início da atividade, junto à Secretaria
Municipal de Finanças, relatórios técnicos contendo, dentre outras,
informações precisas sobre a área territorial do município de Altamira (Pa), a
ser afetada.
Art. 5º. Fica criada à Taxa de Fiscalização da Atividade de Pesquisa e
Lavra Mineral — TFAPLM, no âmbito do território do Município de Altamira
(Pa), que corresponderá ao vaior de R$ 7,00 (sete reais) por hectare, na
proporção da área deste Município abrangida pela concessão de pesquisa
e/ou lavra, conforme eiementos contidos no Correspondente processo de
outorga.
Parágrafo Único. A receita decorrente da TFAPLM será utilizada
preferencialmente Para o aperfeiçoamento da fiscalização da atividade
mineral, cabendo ao detentor de direito mineral vinculado à base territorial
do município de Altamira (Pa), pagá-la mensalmente até o 15º (décimo
quinto) dia do mês do seu vencimento.
Seção XI - Das Penalidades á
Rua Otaviano Santos, 2288 Bairro — Sudam 1 - Altamira — Pará
;
aa
MÊ
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
PODER EXECUTIVO
Art. 6º. O não cumprimento das obrigações prevista nesta Lei sujeita
o infrator à multa pecuniária no valor:
a) De R$ 50,00 (cingúenta reais) por hectare, na proporção da área deste
município abrangida pela concessão e por mês de atraso, porquanto não
procedido regularmente o registro da atividade junto à Secretaria Municipa:
de Finanças.
o) De R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de atraso, quando a atividade de
exploração se encontrar em fase de instalação e o detentor do direito
mineral não observar a disposição contida no $ 3º do artigo 4º desta lei.
c) De R$100,00 (cem reais), por descumprimento das demais obrigações
contidas nesta lei.
Parágrafo Único. O atraso na entrega dos relatórios técnicos
especificados no artigo 4º, & 3º desta Lei, quando superior a seis (06) meses
poderá importar na suspensão da atividade realizada pelo infrator no
território deste município, sem prejuízo de multa pecuniária correspondente.
Art, 7º. Quando da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”
e “b” do artigo anterior, havendo reincidência especifica, o valor das multas
correspondentes será cobrado em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se como reincidência a prática por parte do
mesmo infrator de idêntica infração, desde que cometida dentro do prazo de
um ano, contado da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa relativa à infração anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização
e apuração das obrigações de que se trata esta Lei as normas relativas à
fiscalização de receita tributária, bem como à respectiva reguiamentação no
que couber.
Art. 9º. Os atuais detentores de direitos minerais (pesquisa e lavra)
devem apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em
vigor desta lei, na sede da Secretaria Municipal de finanças.
a) I - Cópias autenticadas de toda documentação relativa à
atividade de pesquisa e lavra realizada nos últimos três (03)
anos;
sp Rua am Santos. 2288 Bairro — Sudam I - Altamira — Pará
Eta
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
PODER EXECUTIVO
b) E - Cópias autenticadas de todos os documentos relativos à
respectiva produção e ao recothimento das receitas não-
tributárias (CFEM) nos últimos 05 tcinco) anos;
8 1º. A Administração Municipal poderá, mediante reguerimento do
interessado e decisão fundamentada do Secretário Municipal de Finanças,
prorrogar, por igual período e por uma única vez, o prazo previsto no capri
deste artigo.
& 2º, O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará «
infrator ao pagamento de muita pecuniária no valor de R$ 50.000,00
(cingúenta mil reais), por exercício não apresentado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 21 de dezembro de 2007.
ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO
Prefeita de Altamira
Rua Otaviano Santos. 2288 Bairro — Sudam 1 - Altamira — Pará
h
30/06/2025, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG
(BM Leis E]
tt)
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 03/02/2025
LEI Nº 2.332, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
(Regulamentada pelo Decreto nº 795/2025)
"Dispõe sobre o registro, acompanhamento, ?scalização da exploração
de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do
Município de SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, conforme previsão no art.
23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
PRELIMINARES
O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao
disposto nesta Lei.
Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que
trata esta Lei,
CAPÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES
Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais,
inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em
regulamento:
|- cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
1 - dados do processo produtivo e logístico;
Hi - demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações
financeiras;
IV - cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras;
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30/06/2025, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG
3 VII - ECD - Escrituração Contábil Digital.
VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria.
IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico.
X- RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO.
XI - Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da mineradora, informando:
a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente.
b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
c) Existência de Pedido junto a ANM - Agência Nacional de Mineração para cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou
parcial.
d) Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento da CFEM.
e) Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d.
XIt - Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais documentos necessários, inclusive o
PAE - plano de Aproveitamento Econômico.
XIII - Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização.
Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à
pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais.
Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de
emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico.
Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de embarque de minérios, a qualquer
tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios.
Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos
beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por processo minerário.
CAPÍTULO Ill
TARF - TAXA DE ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS OUTORGAS MINERAIS E AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Fica instituída a TARF - Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização das outorgas minerais e autorização de pesquisa
no território do município.
Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários, arrendatários, do direito minerário ativo.
10 A obrigação do pagamento da TARF surge com:
1-0 deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga do licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, Concessão
de Lavra e outras outorgas existentes.
Valorizamos sua privacidade. o . =. º .
$ 1º À TARF é devida, integralmente, no exercício financeiro que iniciar a autorização de pesquisa.
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52º A TARF é cobrada por cada requerimento de pesquisa mineral.
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3U/UG/2U25, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG
(ami )A TARF será cobrada da seguinte forma:
!- Para autorização de pesquisa mineral de acordo com Anexo |.
Il - No caso de concessão de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira, Guia de Utilização, manifesto de mina, será
cobrado para cada Direito Minerário de acordo com Anexo Il, integralmente, no exercício financeiro que iniciar a concessão de
lavra.
O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados do cadastro mineiro da ANM -
Agência Nacional de Mineração.
A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu lançamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINIDTRATIVO
A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, observando:
| - Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte)
dias a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital.
|| - O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |, incorrerá em revelia, expedindo a multa
competente.
Hll - Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias.
IV - Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretária Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento dos autos.
A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme decreto do executivo.
Parágrafo único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não for possível sua verificação de
autenticidade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
!- 50 (cinquenta) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, por descumprimento total ou parcial
do inciso | do art. 3º desta lei.
I- 100 (cem) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, por descumprimento total ou parcial dos
incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei.
Valorizamos sua privacidade , .
Hi - 50 (cinquenta) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, por descumprimento total ou
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IV - 100 (cem) UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO por descumprimento total ou parcial dos
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30/06/2025, 13:55 Lei Ordinária 2332 2024 de São Gonçalo do Rio Abaixo MG
demais incisos do art. 3º desta Lei.
5 1º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração ou demonstrativo, será
aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente.
$ 2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração.
8 3º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão
acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um porcento) relativo ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel
cumprimento da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
São Gonçalo do Rio Abaixo, 05 de dezembro de 2024.
Raimundo Nonato de Barcelos
Prefeito Municipal
ANEXOS
ANEXO |
Situação Quantidade | Unidade
Autorização de Pesquisa por Direito Minerário | 4 UFM* |
ANEXO II
Situação Quantidade | Unidade
Concessão de Lavra por Direito Minerário | 4
*UFM - Unidade Fiscal Municipal
. . . Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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PREFEITURA DE
Brumadinho
TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE!
LEI Nº 2.024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
“Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da
exploração de recursos minerais no território do Município de
Brumadinho/MG, de acordo com as competências definidas no
art. 23, Xe no art. 30, ! e Il, da Constituição Federal; estabelece
condições para o funcionamento das empresas que exploram
recursos minerais e que realizam pesquisas minerais no território
do Município, institui obrigações correlatas e impõe penalidades
decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras
providências.”
O Povo do Município de Brumadinho, por seus representantes aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM
RECURSOS MINERAIS
Art. 1º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de
Brumadinho/MG, deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em
decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a
pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e
pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: As obrigações decorrentes da atividade econômica de pesquisa e
exploração de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, ora instituídas, não
excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica.
Art. 2º - As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de
Brumadinho deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria Municipal
Procuradoria
PE rf e = E” a Tra SEE IS DESCER. sera]
Rua Maria Mala, 15% 3º Andar,
Grajaú - Brumadinho ! RAG CFP: 35460-000 ,
Telefone (21) 3571-3001 ! Rama! 230
à procuradoriaQbrumadinho.mg.ger.br
PREFEITURA DE mo
Brumadinho
TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE!
de Fazenda, em prazo a ser definido em regulamento a ser expedido pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, a seguinte documentação:
| - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham
sobre o regime de exploração, explotação e aproveitamento de recursos minerais no território
de Brumadinho, sob as formas de concessão, autorização ou licenciamento, expedidas pela
União;
ll — cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referentes à produção e comercialização de
substâncias/ produtos minerais, necessários à verificação da correção de pagamentos
correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais — CFEM,
de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações
posteriores, desde o exercício de 2003 até o exercício anterior ao corrente.
$ 1º - A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação
original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo seja concluída pela
Secretaria Municipal de Fazenda a verificação de autenticidade das cópias depositadas.
8 2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Brumadinho,
que tenha objeto social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos minerais, deverá
apresentar a documentação prevista no artigo 2º, no que couber, quando do requerimento de
inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento,
bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença,
sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento.
$ 3º - O disposto no parágrafo 2º aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de
aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Brumadinho, por empresa
já estabelecida e em atividade no Município.
8 4º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de
documentação referente a :
Procuradoria
SEE DESSES nO
Eme DEE EE ASSES,
Rua Maria Mala,
Grajaú — Brumadinho |
Pag
ocoo dl
Telefone (31) 3571-2007 | Rama! 230
AN procuradoriaQbrumadinho.mg.gor.br
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| — empresas que porventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios
previstos legalmente, ao patrimônio da emprésa que atualmente seja a responsável pela
exploração dos recursos minerais no território do Município;
Il - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo grupo
econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado
como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o Exercício de 2008;
Ill — empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da
exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos
minerários e/ou estabelecimentos localizados no território brasileiro do Município de
Brumadinho, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais em
proveito próprio;
IV — empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade
pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já
instaladas e em atividade no território do Município;
V — empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de
empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente
da exploração de recursos minerais no território do Município de Brumadinho, desde o
exercício de 2003;
VI — qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que
tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de
recursos minerais no território de Brumadinho.
Art. 3º - Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo 2º, as empresas que
realizem atividades de pesquisa e/ou exploração/explotação de recursos minerais no território
do Município de Brumadinho deverão depositar, na Secretaria Municipal de Fazenda, a
seguinte documentação:
| — Relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral
realizada no território do município de Brumadinho;
Il — Cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o
licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do
Município de Brumadinho, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e
federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou medidas mitigadoras, bem
como o comprovante do cumprimento tempestivo e adequado das mesmas;
Procuradoria
Rua Maria Maia, 15% 3º Andar, piu Telefone (31) 3571-3001 ! Rama! 230
Grajaú — Brumadinho | iG CEP: 35460-000 A procuradoriaçobrumadinho.mg.gew.br
=, DR o a a)
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Ill — cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em
data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre o regime de
exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Brumadinho,
sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou
forma que venham a ser instituídos pela União;
IV — cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais — CFEM;
V - fluxo do processo produtivo e logístico desde a extração da substância mineral
até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa,
compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias
explotadas/ exploradas.
8 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de
aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Brumadinho, por empresa
já estabelecida e em atividade no Município.
$ 2º - Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de
recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados à Secretaria
Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu registro no órgão
competente, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º desta Lei, quando
cabível.
8 3º - Em caso de alteração da situação prevista no inciso IIl, a empresa
exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado, disponibilizará
documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no parágrafo 4º deste
artigo.
8 4º - A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas
na Secretaria Municipal de Fazenda, independente de prévia notificação, nos prazos a serem
definidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Procuradoria
Rua Maria Mala, 154 3º Andar, 1 Telefone [31] 2571-3001 ! Ramal 230
Grajaú — Brumadinho | MG CEP: 35460-000 À EN uredoriagbrumadinho.mg.gom.br
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$ 5º - Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a documentação e as
informações previstas no art. 3º e seu parágrafo 3º, desta Lei, deverão ser depositadas na
Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente.
8 6º - A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada na
Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, em data a ser definida em Decreto expedido
pelo Poder Executivo.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as
empresas exploradas de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo com o
disposto no Anexo | da presente Lei, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, além da não concessão, não renovação e/ou não
prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento.
8 1º - A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao
descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de
ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento
e exploração de recursos minerais no território de Brumadinho, por empresa já estabelecida e
em atividade no Município.
8 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte
forma:
| —- Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º: multa
de acordo com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigida monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado;
Il — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 2º: multa
de acordo com o disposto Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado;
Procuradoria
Rua Maria Maia, 157, 3º Andar, É Telefone (31) 3571-2001 ! Rania! 230
Grajaú - Brumadinho / 46 CEP: 35460-000 N procuraderiaçãbremadinho.mg.gov.br
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Brumadinho
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Ill — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IIl do art. 2º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
IV — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
V — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º: multa
de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado;
VI — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
VIl — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
VIII — Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso V do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
8 3º - Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada pela
Secretaria Municipal de Fazenda a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos
artigos 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo.
S 4º - Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de
obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não.
8 5º - A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia instauração
de processo administrativo, bastando a constatação, pelas Secretarias Municipais de
Fazenda e/ou planejamento, de não atendimento à notificação lavrada pelo órgão ou de
simples descumprimento dos prazos fixados nos 8 4º, 8 5º e 86º do art. 3º desta Lei ou no seu
respectivo regulamento.
Art. 5º - As empresas exploradoras de recursos minerais no território do
Município de Brumadinho, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Procuradoria
en TEIAS
eee ESTES SE SEE,
Rua Maria Maia, 154 2º Andar, 1 Telefone 121) 2571-3001 ! Rama! 230
Grajaú — Brumadinho / INC CEP: 35460-000 AL AN procuradoriaQbrumadinho.me.gew.br
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Brumadinho
ae mama mm
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Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença
para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua
responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Brumadinho.
8 1º - As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que
incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data de entrada em vigor da presente
Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado.
8 2º - A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela
fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem prejuízo das
demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º - O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão sujeitas
as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa,
fiscal ou ambiental, também importará na cassação do alvará correspondente à licença para
localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua
responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Brumadinho.
Art. 7º - O descumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei, a
que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, de
acordo com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigida monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 8º - Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro.
Procuradoria
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. Rua Maria Maia, 15% 2º Andar, JL Telefone (21) 3571-3001 $ Ramai 220
Grajaú - Brumadinho | MG CEP: 35160-000 |, BEAN procuradoria Qbrumadinho.mg.gov.br
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CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes
normas:
| — Expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário, noticiando a
infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a
partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada,
nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário;
IH — A oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e
suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
Ill — Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem
manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento dos autos.
Parágrafo Único: Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá
recurso ao Senhor Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento dos autos.
Art. 10º — A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou
de suas entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal, por não recolhimento de CFEM, importará na imediata instauração de
processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e
funcionamento.
$ 1º - A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição
em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo,
importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão
do processo administrativo.
Procuradoria
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Rua Maria Maia, 154 3º Andar,
Grajaú - Brumadinho / MG CER: 35460-000 A
Telefone 121) 2571-3007 ! Ramal 230
à procuradoriaçQobrumadinho.mg.gow.br
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8 2º - Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa
exploradora de recursos minerais na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no
CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não
recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e
funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à
interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou
unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada em
processo administrativo.
Art. 11º — A comprovação documental de descumprimento da legislação
federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a
que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal,
cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo
administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º - A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou
municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as
empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa,
fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de
alvará provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, ou até a conclusão do processo
administrativo.
8 2º - Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da
legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos
minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de
natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à
licença pra localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo
estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa, da decisão
definitiva exarada em processo administrativo.
Art. 12º — Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal
fazendário o exercício das seguintes atribuições, sem prejuízo das demais já previstas na Lei
Municipal 1777/2010:
Procuradoria
PET eme mai a mm TETE seen
Rua Maria Maia, 157, 3º Andar, Fa it Telefone (31) 2571-3001 ! Ramal 230
Grajoú - Brumadinho / MG CEP: 35460-000 A procuradoriambrumadinho.mggor.br
PREFEITURA DE mo
Brumadinho
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| — Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos
municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos e outras
receitas patrimoniais originárias;
Il — Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da Constituição
Federal de 1988, nos termos desta Lei;
Ill — Atuar em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Planejamento, na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras
correlatas.
Art. 13º — Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo ora previsto,
no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código
Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como em sua respectiva regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14º — As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus
estabelecimentos, deverão:
| — disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos
minerais;
Il — conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
Art. 15º — Aplicam-se subsidiariamente à arrecadação e cobranças das multas
previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e
posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência
de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal.
Art. 16º — Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a
posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela
presente Lei.
Procuradoria
Rua Maria Mala, 154, 2º Andar,
Grajaú — Brumadinho ! MG CEP: 35460-000
PREFEITURA DE
Brumadinho
TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE!
Art. 17º — As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia
desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias
da data de sua publicação.
Art. 18º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brumadinho, 18 de dezembro de 2013.
Antônio Brandão
PREFEITO MUNICIPAL
Procuradoria
Da mi orninta y “ mm TO re Rem a, erimatnnranet
Rua faria Maia, 15%, 3º Andar, É Telefone (31) 3571-3001 ! Ramais 230
Grajaú - Brumadinho ! IG CEP: 35460-000 A procuradoriaQbrumadinho.mg.gov.br
EEE Te
PREFEITU ne
Brumadinho
TRABALHANDO PARA CUIDAR DA GENTE!
ANEXO | - VALOR DAS MULTAS RECEITA BRUTA ANUAL
Referência
Receita Bruta * Anual menor ou igual a R$ 3,6 milhões
(ME e EPP)
Capitulação
Art. 4º
360
Receita Bruta Anual maior que R$ 3,6 milhões e menor
ou igual a R$ 16 milhões
Art. 4º
720
Qualquer receita bruta
Receita Bruta Anual Maior que R$ 16 milhões e menor ou Art. 4º 1440
iguala R$ 90 milhões
Receita Bruta Anual Maior que R$ 90 milhões e menor ou Art. 4º | 2880
igual a R$ 300 milhões
Art. 4º 5760
Receita Bruta Anual Maior que R$ 300 milhões
Art, 72 1440
*Para fins de aplicação desta Lei,
a Receita bruta é o total de receitas
contabilizadas em virtude da produção e comercialização de recursos minerais.
** UFB — Unidade Fiscal de Brumadinho
Procuradoria
TT
"ao
As:
Rua Maria Mala, 154 3º Andar, Telefone 13113
Grajaú — Brumadinho ! MG CEP: 35460-000
1571-3007 1
! Ramal 230
procuradoriabrumadinho.mg gov.br
Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas
Estado de Minas Gerais
LEI nº 2013/2014
29 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a
fiscalização da exploração de recursos minerais no
território do Município de Santa Rita de Caldas, de
acordo com as competências definidas no art. 23, Xl e
no art. 30, 1 e Il, da Constituição Federal, estabelece
condições para o funcionamento das empresas que
exploram recursos minerais e que realizam pesquisas
minerais no território do Município de Santa Rita de
Caldas, institui obrigações correlatas e impõe
penalidades decorrentes do respectivo
descumprimento, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Rita de Caldas, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS
Art. 1º As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Santa Rita de Caldas deverão cumprir as obrigações previstas na
presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município
para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos
minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes da atividade econômica
de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Santa
Rita de Caldas, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM ou pelo Estado de Minas
Gerais, em relação à mesma atividade econômica.
Art. 2º As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Santa Rita de Caldas deverão depositar, independente de prévia
notificação, na Secretaria- Municipal de Fazenda, em prazo a ser definido em
regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seguinte
documentação:
| - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que
disponham sob o regime de exploração, explotação e aproveitamento de recursos
minerais no território do Município de Santa Rita de Caldas, sob as formas de
concessão, autorização ou licenciamento, expedidos pela União;
Il - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza
fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização
de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos
pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de
recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90
e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2004 até o exercício de
20183.
$1º A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor do
Departamento Municipal de Fazenda, mediante a apresentação, pela empresa, da
documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão
É logo seja concluída a verificação de autenticidade das cópias depositadas.
8 2º Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Santa
Rita de Caldas que tenha objeto social pertinente a pesquisa ou a exploração de
recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que
couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de
licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a
renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção
do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento.
83º O disposto no $ 2º aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Santa
Rita de Caldas, por empresa já estabelecida e em atividade no Município.
84º As obrigações previstas neste artigo compreendem também o
depósito de documentação referente a:
| - empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer
dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a
responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município;
Il - empresas subsidiárias ou empresas que pertençam ao mesmo
grupo econômico da atual empresa exploradora dos recursos minerais e que já
tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde xercício
de 2004; í
Ill - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos
decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou
arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do
Município de Santa Rita de Caldas, para que outras empresas realizem a exploração
de recursos minerais, em proveito próprio;
IV - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a
responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais
de outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município;
V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou
incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo
pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do
Município de Santa Rita de Caldas, desde o exercício de 2004;
VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios
jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa
e/ou exploração de recursos minerais no território de Santa Rita de Caldas.
Art. 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da
entrada em vigor do Decreto que regulamenta esta Lei, as empresas que realizem
atividades de pesquisa e/ou exploração/explotação de recursos minerais no território
do Município de Santa Rita de Caldas deverão depositar, na Secretaria Municipal de
Fazenda a seguinte documentação:
| - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da
exploração mineral realizada no território do municipio de Santa Rita de Caldas;
Il - cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre
o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no
território do Município de Santa Rita de Caldas, expedidos pelas entidades e órgãos
ambientais estaduais e federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou
medidas mitigadoras, bem como o comprovante do cumprimento tempestivo e
adequado das mesmas;
Ill - cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos,
expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham
sobre regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do
Município de Santa Rita de Caldas, sob as formas de concessão, autorização,
licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos
pela União;
IV - cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza
fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização .
/
de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos
pagamentos correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos
minerais - CFEM;
V - fluxo, do processo produtivo e logístico, desde a extração da
substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações
realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição
pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento e
industrialização, quando cabível, para cada uma das substâncias
explotadas/exploradas. |
$1º O disposto neste artigo aplica-se também às atividades
econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de
alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no
território de Santa Rita de Caldas, por empresa já estábelecida e em atividade no
município. .
82º Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras
de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados
ao Departamento Municipal de Fazenda, no prazo de até 30 dias após o seu registro
no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no 8 4º do art. 2º desta Lei,
quando cabível. ,
83º Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa
exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará
documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no $ 4º deste
artigo.
84º A documentação e as informações previstas neste artigo serão
depositadas no Departamento Municipal de Fazenda independente de prévia
notificação, nos prazos a serem ainda em Decreto expedido pelo Poder
Executivo.
$ 5º A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser
depositada no no Departamento Municipal de Fazenda, anualmente, em data a ser
definida em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as
empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo
com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigido monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de qualquer
das obrigações previstas no art. 22 e 3º desta Lei, além da não concessão, não
renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à eenga, ara
localização e funcionamento.
& 1º A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao
descumprimento das. obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da
ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Santa
Rita de Caldas por empresa já estabelecida e em atividade no Município.
S 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á
da seguinte forma:
| - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art.
2º. multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Il - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso |l do
art. 2º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
HI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do
art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do
art. 3%: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do
art. 3º: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do
art. 3%: multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
VII - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: multa
de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida monetariamente, por
mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
83º Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar
constatada, pelo Departamento Municipal de Fazenda, a omissão na entrega de
qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa
prevista no caput deste artigo.
84º Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de
descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do m o.
artigo de lei ou não. :
oa
85º A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia
instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pelo no
Departamento Municipal de Fazenda, de não atendimento a notificação lavrada pelo
órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados nos $ 4º, 8 5º e 8 6º do art.
3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento.
Art. 5º As empresas exploradoras de recursos minerais no território do
Município de Santa Rita de Caldas, que estiverem inscritas na dívida ativa da União
ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede,
estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no
território do Município de Santa Rita de Caldas. )
$1º As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a
funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada
em vigor da presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para
localização e funcionamento cassado.
82º A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento
pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, encerramento da atividade, sem
prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que estão
sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal,
cível, administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede,
estabelecimento ou: unidades sob sua"responsabilidade; que estejam instalados no
território do Município de Santa Rita de Caldas.
Art. 72 O descumprimento de outras obrigações previstas na presente
Lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará O
pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, ,
corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 8º Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada
em dobro.
CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º O. Departamento Municipal de Fazenda instaurará
procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
observadas as seguintes normas:
| - expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário,
noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10
(dez) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de
infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação
realizada diretamente por fiscal tributário;
Il - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e
suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
HI - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo
sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Diretor do Departamento Municipal de Fazenda, que lavrará
decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda
caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da
União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na
imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação
do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de
inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do
processo administrativo importará na liberação de-alvará provisório, por no máximo
30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo.
$ 2º Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da
empresa exploradora de recursos minerais, na dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à
licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria
Municipal proceder -à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do
respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a
empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo.
Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação
federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos
minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja
de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata
instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará
de localização e funcionamento.
8 1º A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal,
estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a
que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza
penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo
administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias,
ou até a conclusão do processo administrativo.
82º Concluído o «processo administrativo e constatado O
descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à
pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas
exploradoras de recursos minerais, seja de natureza 'penal, cível, administrativa,
fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e
funcionamento, cabendo à fiscalização do Departamento Municipal de Fiscalização
proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo
estabelecimento ou unidade, no mesmo ato: em que for comunicada a empresa da
decisão definitiva exarada processo administrativo.
Art. 12. Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal
fazendário o exercício: das seguintes atribuições, sem prejuizo das demais já
previstas na Lei Municipal n. 1678/2000.
I- Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos
tributos municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos
diversos e outras receitas patrimoniais originárias.
ll- Executar a competência comum prevista no art. 23, XI da
Constituição Federal de 1988, nos termos desta Lei;
Hl- Atuar em conjunto com o Departamento Municipal de Meio
Ambiente na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras
correlatas.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora
previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária
disciplinadas no Código Tributário Municipal-e posteriores alterações, bem como em
sua respectiva regulamentação.
CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de
seus estabelecimentos, deverão: -
1 - disponibilizar, ao Departamento Municipal de Fazenda todos os
documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e
comercialização dos recursos minerais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
Il - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo
prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e cobrança das
multas previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário
Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação,
notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão
expressa no referido diploma legal. ' :
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes
a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocantg às atividades econômicas
disciplinadas pela presente Lei.
Art. 17. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena
eficácia desta Lei serão estabelecidas em: ato do Poder Executivo, no prazo de até
90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, 29 de Outubro de 2014.
RONALDO TOMÉ DO COUTO
efeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA RITA DE CALDAS - MG
Refi Zo!S [00
Registrado e Publicado em:
2a fio / Zoli
NA:
Cristiane de Melo Santos
Chefe de Gabinete
Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas
Estado de Minas Gerais
ANEXO |- VALOR DAS MULTAS RECEITA BRUTA ANUAL
EPP)
R$ 90 milhões
R$ 300 milhões
' Capitulação Valor da
Referência multa
Receita Brutã Anual menor ou igual a R$ 3,6 milhões (ME e|Art. 4º 5 URM
Receita Bruta Anual maior que R$ 3,6 milhões e menor ou igual| Art. 4º NE 10 URM
a R$ 16 milhões
Receita Bruta Anual Maior que R$ 16 milhões e menor ou igual a | Art. 4º 15 URM |
Receita Bruta Anual Maior que R$ 90 milhões e menor ou igual a |Art. 4º 20 URM
Art. 4º 25 URM
Receita Bruta Anual Maior que R$ 300 milhões
[5]
Qualquer receita bruta Art. 7 12,5 URM
"Para fins de aplicação desta Lei, a Receita bruta é o total de receitas contabilizadas
em virtude da produção e comercialização de recursos minerais
Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas, 29 de Outubro de 2014.
RONÁLRY TOMÉ DO COUTO
- Prefeito Municipal -
PREFEITURA MUNICI
SANTA RITA DE CALDAS "Ra
Ref. fo: mº oia) 2a
Registrado e Publicado em:
AI
“o
ER DORA E NA
- emo Nit t
“G id um novo cominho,
LEI Nº 898/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece os requisitos de extração mineral, o
controle, acompanhamento e fiscalização das
atividades de exploração de recursos minerários,
taxas/tarifas e dá outras providências.
RENATO DE LIMA SOARES, Prefeito Municipal de Juquiá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os requisitos à extração mineral
independente do regime.
Parágrafo único. São os regimes de aproveitamento aplicáveis a esta lei:
| - Regime de Licenciamento, quando depende de licença expedida em
obediência a regulamentos locais e de registro de licença na ANM.
Art. 2º. Serão objeto de Licença específica, em substituição aos antigos
Alvarás de Licença, para lavra e o beneficiamento de recursos minerais de
qualquer natureza, ficando seu responsável obrigado a cumprir as
exigências determinadas pelo Poder Executivo Municipal sendo este o
documento hábil a instrução de Licenciamento Mineral junto a ANM-
Agência Nacional de Mineração, tendo este a validade de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para a obtenção da Licença específica, o interessado deve
apresentar:
|-Requerimento;
Il - Prova da nacionalidade brasileira, caso trate-se de pessoa física; ou
comprovação do número do registro da sociedade no Órgão de Registro
do Comércio e do CNP), nos casos de pessoa jurídica;
Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46.585.964/0001-40
Rua Mohamed Said Hedijazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000
Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Bjuquia.sp.gov.br
PREFEITURA DES)
MAIORIA |
III - Planta de situação da área;
IV - Memorial descritivo;
V — Documento de responsabilidade técnica, original do profissional
responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de
situação;
VI - Procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e,
ainda;
VII - Prova de recolhimento da respectiva taxa municipal vigente (anexo |).
Art. 3º. Para a renovação Licença específica o empreendedor ou
interessado, deverá apresentar:
I- Protocolo ou Licença junto ao DNPM, quando couber;
Il- Protocolo ou licença junto a CETESB, quando couber;
Ill - Memorial descritivo acompanhado de documento de responsabilidade
técnica;
IV - Pagamento da respectiva taxa municipal vigente (anexo |).
Art. 48. Na Licença específica - deverá conter, no mínimo, o seguinte:
|- Nome do licenciado;
Il - Localização, município e estado em que se situa a área;
HI - substância mineral licenciada;
IV - área licenciada em hectares;
V - Memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua
Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46,585.964/0001-40
Rua Mohamed Said Hedijazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000
Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Ojuquia.sp.gov.br
localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas
geodésicas da área licenciada;
VI - data da sua expedição e validade.
8 1º A Licença específica será emitida exclusivamente pelo município.
8 2º Os titulares das licenças específicas que se refere este capítulo,
deverão no prazo de 60 (sessenta dias) antes do vencimento, solicitar a
sua renovação, quando for o caso, na forma da presente lei e o município
terá um prazo máximo de 60 (sessenta dias) para emitir a licença
especifica ou a sua renovação.
Art. 5º. Para todo o empreendimento minerário, após a obtenção da
licença especifica, deverá ser providenciado o licenciamento da atividade
junto aos órgãos federais e estaduais competentes, sob pena de não
renovação da certidão.
Art. 62.0 titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra
garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de
mina, ou de qualquer outro título minerário, responde integralmente
pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações
legais pertinentes, sem qualquer responsabilidade solidária do município.
Art. 72.Toda a jazida no município deverá ter afixada, em local de fácil
acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, informando à população, o
número e a data de validade da certidão ou alvará, o nome da empresa
empreendedora, o nome do técnico responsável, número de registro no
Conselho Regional, número do documento de Responsabilidade Técnica.
Art. 8º. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais de
qualquer natureza, sem as licenças ambientais federais e estaduais,
sujeitará o responsável às penas cabíveis, sem prejuízo das cominações
administrativas e da obrigação de recuperar ou reparar eventuais danos
ao meio ambiente.
Art. 9º. O controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de
Prefeitura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46,585.964/0001-40
Rua Mohamed Said Hedijazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000
Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Wjuquia.sp.gov.br
TI DES)
pe) pay 4 q
lavra, exploração de recursos minerários e taxas/tarifas, será ser exercido
pelo Município para:
| - Organizar, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de
recursos minerais, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de
produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens
minerais;
Il - Registrar, controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de lavra e
exploração de recursos minerários;
Ill — Taxas/Tarifas, obedecendo os critérios a serem definidos mediante
decreto municipal.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, o
Município contará com o apoio operacional dos órgãos da Administração
Municipal.
Art. 10. Todas as pessoas jurídicas ou físicas que exercer a atividade de
extração mineral no município, deverão sempre na renovação da Licença
específica, atualizar em seus respectivos processos com as informações
sobre:
| - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a
lavra e a exploração de recursos minerários, seu prazo de validade e as
condições neles estabelecidas;
Il - a condição efetiva de fruição dos direitos de lavra e exploração de
recursos minerários;
Ill - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva lavra e exploração
de recursos minerários;
IV - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários
extraídos;
V- as características dos recursos minerários extraídos;
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Rua Mohamed Said Hediazi, 42 - Floresta - Juquiá - SP 11800-000
Tel/Fax: (13) 3844-6111 - E-mail: administracao Qjuquia.sp.gov.br
VI - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;
VII - o número de trabalhadores empregados nas atividades de lavra e
exploração de recursos minerários.
Art. 11. O não atendimento das obrigações previstas nesta lei, nos prazos
estabelecidos, sujeitará o infrator:
| - Primeiramente, a aplicação de advertência para atendimento no prazo
máximo de 30 dias;
Il- Persistindo o não atendimento, aplicação de multa equivalente ao
maior valor mensal pago a título da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais- CFEM no último período, por infração.
Art. 12. Os valores arrecadados decorrentes da aplicação desta lei, serão
pagos aos cofres do município, cujos recursos financeiros serão geridos
pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
8 único - As empresas referidas no caput que já dispõe de Alvará de
Licença ou de Exploração em vigor, na renovação, deverão observar e
cumprir as novas exigências desta legislação, sob pena de não ter
renovada a Licença específica.
Art. 13. Qualquer empreendimento minerário que for autuado ou tiver a
solicitação de Licença específica indeferido poderá apresentar defesa ou
recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência inequívoca do ato
administrativo.
|- o interessado apresentará defesa administrativa, no prazo do caput, à
autoridade máxima da Secretaria Municipal responsável pelo ato
administrativo ou decisão combatida.
Il- da decisão da autoridade municipal caberá recurso, em última
instância, ao Chefe do Executivo, em igual prazo do caput, contado da
ciência inequívoca da decisão.
Prefeilura Municipal de Juquiá - CNPJ: 46,585.964/0001-40
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PREREURA DEZ
Es !
var 10N ATO |
As unindo um um nono e coniio,
Art. 14. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelos agentes públicos
municipais, no exercício do poder de polícia, bem como a emissão de
Certidões, implicarão no pagamento de taxas, de acordo com a legislação
vigente, cujos valores serão revertidos aos cofres do município.
Art. 15. Fica ressalvado direito das pessoas físicas e jurídicas que já
operam no segmento de mineração no município, permitindo-lhes a
adequação e regularização aos termos e condições desta lei, no prazo
estipulado para renovação, conforme especificado no 8 2º do Art. 4º.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo
que for necessário ao seu fiel cumprimento, prevendo inclusive, o órgão
responsável pelas providências administrativas e fiscalização.
Art. 17.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei Municipal nº 21, de 27 de junho de 1991 e demais disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
RENATO DE LIMA SOARES
Prefeito Municipal
ALAN RODRIGO DE ALMEIDA CORREA
Secretário Municipal de Governo e Administração
RAFAEL FRANÇA GUIMARAES DE PAULA
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
ROSANA RODRIGUES DOMINGOS
OAB/SP 161.521
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
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)
ANEXO |
TABELA PARA REQUERIMENTO
Validade da
licença (anos)
UFESP
3 | 6
4 | 8
5 10
Validade da
licença (anos)
O eee eee
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