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materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre a sugestão de providências administrativas para a responsabilização de proprietários de terrenos baldios e lotes urbanos no município de Itabirito, quanto à limpeza e manutenção dos imóveis e dá outras providências.
native_id18082

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº q 48 + 07 DE JULHO 2025.
Dispõe sobre a sugestão de providências
administrativas para a responsabilização de
proprietários de terrenos baldios e lotes urbanos no
Município de Itabirito quanto à limpeza e
manutenção dos imóveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção de
medidas voltadas à responsabilização dos proprietários de terrenos baldios e lotes
urbanos localizados nos limites do perímetro urbano do Município de Itabirito,
conforme definido no Plano Diretor, quanto à limpeza e manutenção de seus imóveis.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, recomenda-se que o Município, por meio de
regulamentação própria a ser editada pelo Executivo, observe os seguintes princípios e
diretrizes:
I- A obrigatoriedade dos proprietários em manter seus lotes limpos, drenados e isentos
de materiais ou resíduos que possam representar risco à saúde pública, segurança e à
vizinhança;
IH — A possibilidade de notificação prévia, com prazo razoável para regularização;
II — A aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento;
IV— possibilidade de execução direta dos serviços de limpeza pelo Município, com
posterior cobrança do custo da operação, desde que devidamente documentado e
justificado;
V— O ressarcimento dos custos aos cofres públicos, de forma legal e proporcional, por
meio de instrumento que o Executivo entenda cabível e juridicamente adequado.
Art. 3º A Câmara Municipal manifesta, por meio desta Lei, que referida
regulamentação deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, eficiência e função social da propriedade.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4º Esta Lei tem caráter orientativo e não cria obrigações diretas ao Poder
Executivo, cabendo a este, conforme sua conveniência e oportunidade administrativa, a
análise e eventual adoção das medidas sugeridas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 07 de julho de 2025
Fernando Pereira assinado de forma digital por
x Fernando Pereira
Antunes:039980926 antunes03998092609
09 Dados: 2025.07.03 13:57:58 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo apresentar ao Poder Executivo Municipal
uma sugestão legislativa voltada ao enfrentamento de um problema recorrente e de
grande impacto para a população de Itabirito: a negligência na manutenção e limpeza de
terrenos baldios e lotes urbanos por parte de seus proprietários.
Imóveis urbanos abandonados, tomados por mato alto, lixo, entulhos e água parada
contribuem diretamente para a proliferação de vetores de doenças, aumento da
criminalidade, desvalorização dos imóveis vizinhos e prejuízo à estética urbana e à
ordem pública. Cabe ao poder público, dentro das balizas legais, buscar mecanismos de
conscientização, responsabilização e, se necessário, intervenção subsidiária.
O projeto respeita integralmente os limites da competência legislativa da Câmara
Municipal, ao evitar qualquer interferência na estrutura administrativa do Município ou
na criação de atribuições ao Poder Executivo, conforme destacado no parecer jurídico
exarado pela Procuradoria da Casa Legislativa.
Em razão do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição
Federal, cabe ao Executivo a iniciativa de qualquer proposição que crie, altere ou
interfira em atribuições de secretarias ou órgãos públicos, motivo pelo qual esta
proposição assume natureza indicativa e orientativa, com o intuito de subsidiar futuras
ações e regulamentos municipais.
Portanto, diante da relevância do tema e do interesse coletivo envolvido, solicitamos a
aprovação desta proposição como instrumento de diálogo institucional entre o
Legislativo e o Executivo, em prol da saúde pública, da segurança urbana e do
cumprimento da função social da propriedade.
Itabirito, 09 de junho de 2025
Fernando Pereira | Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:03998092 Antunes03998092609
Dados: 2025.07.03 13:58:15
609 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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