| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a sugestão de providências administrativas para a responsabilização de proprietários de terrenos baldios e lotes urbanos no município de Itabirito, quanto à limpeza e manutenção dos imóveis e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº q 48 + 07 DE JULHO 2025. Dispõe sobre a sugestão de providências administrativas para a responsabilização de proprietários de terrenos baldios e lotes urbanos no Município de Itabirito quanto à limpeza e manutenção dos imóveis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas voltadas à responsabilização dos proprietários de terrenos baldios e lotes urbanos localizados nos limites do perímetro urbano do Município de Itabirito, conforme definido no Plano Diretor, quanto à limpeza e manutenção de seus imóveis. Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, recomenda-se que o Município, por meio de regulamentação própria a ser editada pelo Executivo, observe os seguintes princípios e diretrizes: I- A obrigatoriedade dos proprietários em manter seus lotes limpos, drenados e isentos de materiais ou resíduos que possam representar risco à saúde pública, segurança e à vizinhança; IH — A possibilidade de notificação prévia, com prazo razoável para regularização; II — A aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento; IV— possibilidade de execução direta dos serviços de limpeza pelo Município, com posterior cobrança do custo da operação, desde que devidamente documentado e justificado; V— O ressarcimento dos custos aos cofres públicos, de forma legal e proporcional, por meio de instrumento que o Executivo entenda cabível e juridicamente adequado. Art. 3º A Câmara Municipal manifesta, por meio desta Lei, que referida regulamentação deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e função social da propriedade. Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º Esta Lei tem caráter orientativo e não cria obrigações diretas ao Poder Executivo, cabendo a este, conforme sua conveniência e oportunidade administrativa, a análise e eventual adoção das medidas sugeridas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 07 de julho de 2025 Fernando Pereira assinado de forma digital por x Fernando Pereira Antunes:039980926 antunes03998092609 09 Dados: 2025.07.03 13:57:58 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo apresentar ao Poder Executivo Municipal uma sugestão legislativa voltada ao enfrentamento de um problema recorrente e de grande impacto para a população de Itabirito: a negligência na manutenção e limpeza de terrenos baldios e lotes urbanos por parte de seus proprietários. Imóveis urbanos abandonados, tomados por mato alto, lixo, entulhos e água parada contribuem diretamente para a proliferação de vetores de doenças, aumento da criminalidade, desvalorização dos imóveis vizinhos e prejuízo à estética urbana e à ordem pública. Cabe ao poder público, dentro das balizas legais, buscar mecanismos de conscientização, responsabilização e, se necessário, intervenção subsidiária. O projeto respeita integralmente os limites da competência legislativa da Câmara Municipal, ao evitar qualquer interferência na estrutura administrativa do Município ou na criação de atribuições ao Poder Executivo, conforme destacado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria da Casa Legislativa. Em razão do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, cabe ao Executivo a iniciativa de qualquer proposição que crie, altere ou interfira em atribuições de secretarias ou órgãos públicos, motivo pelo qual esta proposição assume natureza indicativa e orientativa, com o intuito de subsidiar futuras ações e regulamentos municipais. Portanto, diante da relevância do tema e do interesse coletivo envolvido, solicitamos a aprovação desta proposição como instrumento de diálogo institucional entre o Legislativo e o Executivo, em prol da saúde pública, da segurança urbana e do cumprimento da função social da propriedade. Itabirito, 09 de junho de 2025 Fernando Pereira | Assinado de forma digital por Fernando Pereira Antunes:03998092 Antunes03998092609 Dados: 2025.07.03 13:58:15 609 -0300' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR