br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaInstitui o Programa de Governança em Privacidade no âmbito do Poder Legislativo de Itabirito e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
native_id18090

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T15:38:43.755230-03:00 Aprovado em Redação Final 12 0 0
2025-07-14T17:53:28.587937-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2025-07-11T17:00:04.843592-03:00 Aprovado em Primeira Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 99, 7 , DE 07 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa de Governança em
Privacidade no âmbito do Poder Legislativo
de Itabirito e regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais —
LGPD).
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, aprova e
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Governança em Privacidade da
Câmara Municipal de Itabirito/MG, regulamentando as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 2º. O Programa de Governança em Privacidade compreende:
|- A elaboração e constante atualização do inventário de dados pessoais;
ll — A avaliação dos riscos relacionados aos tratamentos de dados
pessoais, bem como a adoção de planos de ação para sua mitigação;
HI — A elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
— RIPD, conforme critérios estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados — ANPD;
IV — A instituição de estrutura organizacional de proteção dos dados
pessoais;
V — A elaboração de políticas de proteção de dados, garantindo a
transparência no tratamento de dados pessoais;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI — A elaboração do Plano de Resposta a Incidentes, que deve instruir
objetivamente como cada um dos envolvidos deve agir diante de um evento de
segurança.
VIl — A análise e revisão dos instrumentos contratuais e congêneres
mantidos pelo Poder Legislativo de acordo com as disposições da LGPD;
VII — A adoção de procedimento para comunicação com os titulares de
dados pessoais para atendimento aos seus direitos estabelecidos na LGPD;
IX— A verificação das iniciativas de transparência do Poder Legislativo em
relação à conformidade com as diretrizes da privacidade e proteção de dados;
X— A avaliação e o redesenho de processos para garantir a proteção de
dados e privacidade dos dados pessoais desde a concepção destas operações,
XI — O envio de comunicações e o treinamento contínuo e integrado em
relação ao tema da privacidade e proteção de dados, garantindo o conhecimento
amplo das medidas adotadas como parte do Programa de Governança em
Privacidade do Poder Legislativo de Itabirito;
Art. 3º. Para os efeitos deste Resolução considera-se:
| - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;
Il — Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): autarquia de
natureza especial responsável pela fiscalização e regulamentação da LGPD;
Ill — Comitê de Privacidade e Proteção de Dados: órgão consultivo,
deliberativo do Programa de Governança em Privacidade na Câmara Municipal de
Itabirito, tendo competência para implementar e manter as medidas de adequação à
LGPD;
IV - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
V — Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável;
VI — Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
ta f CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VII — Encarregado de Dados: pessoa indicada pelo Controlador para atuar
como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a ANPD.
VIll - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que, sem pertencer aos quadros do controlador, com independência jurídica e
econômica, realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
IX — Programa de Governança em Privacidade: conjunto de medidas
técnicas e administrativas, regras, estruturas e diretrizes visando a gestão dos riscos
relativos à proteção de dados, segurança da informação e privacidade, bem como a
adoção de melhores práticas de proteção de dados;
X — Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto
do tratamento;
XI — Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
Art. 4º. As operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela
Câmara Municipal de Itabirito observarão a boa-fé e os seguintes princípios:
| - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Il - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Ill - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais;
À nai? À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para
fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente,
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
CAPÍTULO Il
AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 5º. O Poder Legislativo de Itabirito atua como Controlador de Dados
Pessoais.
Art. 6º. Ao Controlador, compete:
| — Determinar a atualização desta normativa;
Il - Designar o Encarregado de Dados Pessoais e membros do Comitê de
Privacidade e Proteção de Dados;
Hl — Cumprir com os deveres de transparência no que se refere à
governança em privacidade;
IV — Instruir sobre a governança dos dados pessoais, forma de tratamento
dos dados pessoais e mecanismos de gestão de riscos;
V - Disponibilizar meios para a execução das atividades da Estrutura
Organizacional, tais como recursos humanos, técnicos e administrativos;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - Garantir ao Encarregado de Dados Pessoais a autonomia necessária
para o exercício de suas atividades;
VII — Garantir a comunicação efetiva do Encarregado de Dados Pessoais
com os titulares de dados;
VIII — Estabelecer estruturas adequadas para receber requerimentos de
titulares e solicitações de providências determinadas pela ANPD.
Art. 7º. Ao Operador, compete:
| — Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais
decorrentes da relação com o Controlador;
Il - Realizar as operações de tratamento de dados pessoais segundo as
diretrizes do Controlador;
ll — Observar as normas de privacidade e proteção de dados
estabelecidas pelo Controlador, bem como as boas práticas previstas na LGPD;
IV — Proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, destruição,
perda ou qualquer tipo de violação de dados pessoais;
V — Comunicar ao Encarregado de Dados Pessoais a suspeita ou a
ocorrência de incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais
tratados em razão da relação com o Controlador;
VI — Comunicar ao Controlador as solicitações dos titulares de dados
pessoais que sejam recebidas diretamente pelo Operador;
VII — Comunicar e solicitar aprovação ao Controlador em caso de contrato
com suboperador;
Vil — Agir somente no limite das finalidades determinadas pelo
Controlador.
CAPÍTULO II
DIREITOS DOS TITULARES
Art. 8º. É assegurado aos titulares de dados pessoais a observância aos
seus direitos, previstos no Capítulo Ill da LGPD, bem como os direitos fundamentais
de privacidade, intimidade e liberdade.
E
ia À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aerajerromemsot
Art. 9º. São direitos dos titulares:
| — Confirmação da existência de tratamento;
Il - Acesso aos dados;
Ill — Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018;
V — Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do
titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VI — Informação das entidades públicas e privadas com as quais a
Câmara Municipal realizou o uso compartilhado de dados;
VII — Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e
sobre as consequências da negativa;
VIll — Revogação do consentimento, nos termos do $& 5º do art. 8º da Lei
nº 13.709/2018; e
IX — Revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento
automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
8 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação
aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
$ 2º O titular pode opor-se a tratamento fundamentado em uma das
hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto
na Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. A estrutura organizacional do Programa de Governança em
Privacidade da Câmara Municipal será constituída por:
| - Um Encarregado de Dados Pessoais e seu respectivo suplente;
Il — Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, sendo um titular dos
seguintes departamentos:
a) Diretoria Administrativa;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) Diretoria Parlamentar;
c) Assessoria Jurídica Parlamentar;
d) Assessoria Jurídica Administrativa;
e) Controle Interno;
f) Tecnologia da Informação;
9) Comunicação;
Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais integra o Comitê de
Privacidade e Proteção de Dados, com direito à voz, e não a voto.
SEÇÃO |
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. Ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, compete:
| — Atender as orientações e normas instituídas pela ANPD, bem como,
receber suas comunicações e adotar as providências cabíveis;
Il — Em eventuais incidentes de proteção de dados, deverá comunicar a
ANPD e os titulares de dados pessoais, caso necessário;
Ill — Atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados
pessoais, o Controlador, e a ANPD;
IV — Quando necessário, elaborar os Relatórios de Impacto à Proteção de
Dados;
V — Orientar os servidores, agentes públicos e terceiros acerca das
práticas a serem tomadas em relação à adequação da LGPD;
VI — Adotar as providências necessárias e prestar esclarecimentos,
sempre que receber solicitações e comunicações dos titulares relacionadas às
operações de tratamento de dados.
VII — Analisar e gerir o registro das operações de tratamento de dados
pessoais;
Vil — Identificar e administrar os riscos presentes nas operações de
tratamento de dados, definindo controles e planos de ação;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IX — Propor e acompanhar a execução de planos de ação relacionados à
gestão dos riscos de privacidade e proteção de dados;
X — Coordenar as atividades do Comitê de Privacidade e Proteção de
Dados;
XI — Auxiliar na garantia da implementação da privacidade por padrão,
conforme os princípios de proteção de dados;
XII — Prestar assistência e orientação ao Controlador na criação, definição
e implantação de medidas de proteção de dados, bem como ações de segurança,
técnicas e administrativas, para proteção de dados pessoais de acessos não
autorizados, situações acidentais ou ilícitas de tratamento inadequado ou ilícito;
XII — Apoiar a implantação e constante atualização de práticas de
conformidade do Poder Legislativo Municipal à normativa de proteção de dados
pessoais;
XIV — Executar demais atribuições definidas pelo Controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
Art. 12. O Controlador deverá designar formalmente um Encarregado de
Dados Pessoais titular e o seu suplente, sendo que ambos devem possuir os
seguintes atributos:
| — Preferencialmente ser servidor efetivo da Câmara Municipal de
Itabirito;
Il — Ter atuação imparcial, não possuindo conflito de interesses com a
Câmara Municipal;
Ill - Compreender sobre o tema da governança de dados e segurança da
informação;
IV — Não ter cargo de gerência ou chefia em departamentos de tecnologia
e segurança da informação;
V — Conhecer sobre a estrutura organizacional do Controlador, para
viabilizar sua atuação como canal de comunicação.
$ 1º. Em caso de conflito de interesses por parte do Encarregado, o
Controlador poderá:
14 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Jal!
Pd
| — Não atribuir a função ao servidor;
Il — Instituir medidas que eliminem o conflito de interesses;
HI — Substituir o servidor designado para a função.
8 2º. Em caso de impedimento, ausência ou vacância do Encarregado de
Dados Pessoais, seu suplente formalmente designado deverá realizar sua função.
Art. 13. Para o exercício adequado da sua função, o Encarregado de
Dados Pessoais:
| — Será atendido prontamente pelos departamentos do Poder Legislativo
Municipal;
Il — Terá recursos técnicos, materiais, temporais e financeiros
assegurados para desempenho das atividades, observada a disponibilidade
financeira, a fim de garantir a autonomia em sua atuação; e
Ill — Terá acesso direto à Alta Administração, com o objetivo de levantar
adquirir informação e esclarecimento de demandas.
Art. 14. Após designação, a identificação e contato dos servidores que
atuam como titular e suplente na função de Encarregado de Dados Pessoais
deverão ser divulgados no site institucional da Câmara Municipal, a fim de
possibilitar o atendimento às solicitações e comunicações da ANPD e dos titulares
de dados.
SEÇÃO II
COMITÉ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados é responsável
pela implantação e constante atualização das medidas administrativas e técnicas
para adequação à LGPD da Câmara Municipal de Itabirito. Os servidores
designados formalmente para atuar como membro do Comitê devem ter as
seguintes atribuições:
Pen
TV] À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| — Ter atuação imparcial, não possuindo conflito de interesses com a
Câmara Municipal;
Il - Compreender sobre o tema da governança de dados e segurança da
informação, com aptidão técnica para deliberação das medidas integrantes do
Programa de Governança em Privacidade;
Art. 16. É responsabilidade do Comitê de Proteção de Dados Pessoais:
| — Garantir a observância e implantação da LGPD no âmbito da Câmara
Municipal de Itabirito;
Il — Elaborar, analisar e divulgar diretrizes e normativas para o devido
tratamento de dados pessoais, submetendo à aprovação do Controlador as políticas
relacionadas à privacidade e proteção de dados;
Ill — Adotar e monitorar medidas de segurança técnicas e administrativas
para proteção de dados pessoais e segurança da informação;
V — Atuar consultiva e deliberadamente acerca de assuntos relacionados
à LGPD, demais leis que envolvam o tema da proteção de dados e questões
correlatas à presente Resolução;
VI — Averiguar incidentes envolvendo dados pessoais, com observância
ao Plano de Resposta a Incidentes;
VII — Promover a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da
informação e coordenar a adoção de medidas correspondentes no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
IV - Executar outras atribuições definidas em normas complementares.
Parágrafo único. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados tem
como prerrogativas:
| — Requisitar informações a quaisquer setores da Câmara Municipal para
apuração de incidentes de proteção de dados;
Il — Ter o pronto atendimento dos setores responsáveis pela gestão dos
sistemas de informação utilizados pelo Controlador;
Ill — Estabelecer e acompanhar medidas para averiguação de incidentes
ou irregularidades;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aa
Oh
Vereparrooesaoos
o
IV — Caso necessário, convidar terceiros, como pesquisadores,
profissionais ou representantes de órgãos e entidades públicas, para contribuir em
deliberações que demandem conhecimento especializado.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. No exercício de suas competências legais, ao realizar operações
de tratamento de dados pessoais, a Câmara Municipal de Itabirito atenderá a
finalidade pública e observará princípios como o da legalidade e publicidade,
fornecendo informações claras ao titular de dados pessoais.
Parágrafo único. As operações de tratamento de dados pessoais ou
dados pessoais sensíveis devem ser fundamentadas, respectivamente, em uma das
bases legais previstas no art. 7º e 11 da LGPD.
Art. 18. A Câmara Municipal de Itabirito atenderá ao princípio da
necessidade na execução de atividades que envolvem o tratamento de dados
pessoais, de modo a garantir a minimização de dados para alcançar a finalidade
pretendida e informada ao titular.
Art. 19. Será garantido o atendimento a finalidades especificas de
execução de políticas públicas e de sua atribuição legal no compartilhamento de
dados pessoais, observados os princípios de proteção de dados pessoais previstos
no art. 6º e a vedação contida no 8 1º do art. 26, ambos da LGPD.
Art. 20. Os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Itabirito
serão mantidos em formato interoperável e estruturado para o compartilhamento,
com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública, e à disseminação e ao acesso das
informações pelo público em geral.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 21. Conforme disposto no art. 9º da LGPD, a Câmara Municipal de
Itabirito publicará, de maneira atualizada, clara e facilitada, a título de exemplo, as
seguintes informações:
| - finalidade específica do tratamento;
Il - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e
a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art.
18 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A revisão desta Resolução e eventuais casos omissos serão
elucidados pelo Comitê de Proteção de Dados Pessoais, que submeterá as
propostas de adequação ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de
Itabirito.
Art. 23. Demais regramentos seguirão de acordo com as disposições
previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018)
e pelas orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados -
ANPD.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando qualquer disposição em contrário.
FABIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Cã unicipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
ii CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Poder
Legislativo de Itabirito, o Programa de Governança em Privacidade e regulamentar,
no que couber, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A LGPD, em vigor desde 2020, estabelece diretrizes e obrigações para o
tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou
privado, impondo aos entes públicos a responsabilidade de assegurar a proteção e a
privacidade das informações pessoais sob sua guarda. Nesse contexto, é dever da
Administração Pública, inclusive do Poder Legislativo, garantir a conformidade com
os princípios, direitos e deveres instituídos pela referida legislação, especialmente
no tocante à transparência, à segurança e à prevenção de riscos no tratamento de
dados.
Diante da relevância da temática, a Câmara Municipal de Itabirito propõe,
por meio desta Resolução, a estruturação formal de um Programa de Governança
em Privacidade, contemplando medidas organizacionais, técnicas e normativas
voltadas à proteção dos dados pessoais tratados pela instituição. O Programa prevê,
entre outros aspectos, a criação de estrutura organizacional específica, a instituição
de Comitê de Privacidade e a designação de Encarregado de Dados, conforme
exigências legais.
Além disso, o Programa consolida diretrizes e procedimentos voltados à
análise de riscos, ao tratamento de incidentes, ao atendimento aos direitos dos
titulares e à comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), promovendo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção
aos direitos fundamentais dos cidadãos.
À Ei À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ires
Ressalta-se, ainda, que a implementação de mecanismos eficazes de
governança em privacidade fortalece a credibilidade institucional do Legislativo
municipal, assegura maior controle e responsabilidade no uso de dados pessoais e
fomenta a cultura de proteção de dados no serviço público, em consonância com os
valores republicanos de legalidade, moralidade e publicidade.
Por todo o exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de
Resolução à apreciação dos nobres pares, confiando na sua aprovação, como
medida necessária para o cumprimento da legislação vigente e o aprimoramento da
gestão pública da Câmara Municipal de Itabirito.
Sala de Reuniões, em 07 de julho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
FABIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito

open original →