Nas ITABIRITO
Itabirito, 01 de julho de 2025.
Ofício nº 216/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 231/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 231/2025, que "Proíbe o uso pejorativo ou
desrespeitoso de imagens e símbolos religiosos em eventos realizados no Município de
Itabirito".
Encaminhamos à Procuradoria o Autógrafo de Lei nº
231/2025, aprovado pela Câmara Municipal, cujo objetivo é coibir, no âmbito municipal, o uso
pejorativo ou desrespeitoso de imagens e símbolos religiosos em eventos públicos realizados
em Itabirito.
O dispositivo principal (art. 1º) estabelece a proibição,
definindo no art. 2º usos que incitem ódio, intolerância ou façam apologia à violência religiosa,
ressalvando-se a liberdade de expressão legítima. O art. 3º autoriza o Poder Executivo a
regulamentar e executar a fiscalização, aplicando sanções administrativas, inclusive multas, e
o art. 4º fixa a vigência imediata da norma.
Após aprovação pela Câmara Municipal e envio pelo
Gabinete do Executivo, o Autógrafo de Lei nº 231/2025 foi remetido à Procuradoria Municipal
Consultiva para emissão de parecer jurídico. Esse encaminhamento visa assegurar que o texto
legislativo atenda aos requisitos formais de iniciativa e tramitação, bem como verificar a
existência de eventual vício de competência ou de vício processual que possa comprometer a
sua validade.
Diante dessa demanda, a Procuradoria Municipal
Consultiva realizará, em seu parecer, uma análise tripartite: (i) formal, para aferir a regularidade
do procedimento legislativo e a observância das normas de iniciativa e publicação; (ii) material,
sob o enfoque da constitucionalidade, avaliando a compatibilidade do conteúdo com os
princípios e direitos fundamentais; e (iii) de interesse público, ponderando a adequação da
norma às necessidades e peculiaridades da coletividade itabiritense.
A matéria enquadra-se perfeitamente na
competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local garantida pela Constituição
Federal (art. 30, |) e reiterada pela Lei Orgânica do Município de Itabirito, que em seu art. 11
estabelece ser privativa do Município legislar sobre temas de interesse local e, no inciso XII:
o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do Município, cabendo-lhe
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (...)
XII - legislar, normatizar, licenciar, exercer o poder de polícia, mobilizar e coordenar ações
fiscalizatórias e administrativas (...);
Art. 11 - Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de interesse local com /
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Com efeito, a disciplina do uso de símbolos religiosos
locais em eventos, visando à proteção da ordem pública e ao respeito à diversidade de crenças,
insere-se diretamente nessas atribuições, não havendo invasão de competência federal ou
estadual.
É crucial que a interpretação da norma não
convirja para cercear a liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, IX, da Constituição
Federal. A redação legislativa faz uso de conceitos abstratos - como “uso pejorativo” e
“desrespeitoso” - que demandam aplicação restrita, reservados a condutas extremas e
manifestamente ofensivas. Assim, a norma não deve ser aplicada em contextos de simples
crítica artística, sátira ou comentário cultural, sob pena de inibir injustificadamente o
debate público e as formas legítimas de manifestação artística e humorística, por
exemplo.
O Poder Público, ao regulamentar e fiscalizar, deve
estabelecer parâmetros objetivos e transparentes para diferenciar manifestações intolerantes
de expressões legítimas de arte, música, teatro ou comédia. A norma deve valer apenas para
casos flagrantes de intolerância religiosa, em que se demonstre inequívoca intenção de
ofender ou incitar ódio contra determinado credo. Interpretações genéricas ou
casuísticas de menor expressão não podem ensejar aplicação de multa ou sanções
disciplinares.
Ademais, a expressão “imagens e símbolos
religiosos” deve ser interpretada de forma ampla e inclusiva, englobando todas as
manifestações de fé presentes em Itabirito. Segundo o IBGE, 33.966 itabiritenses se
declararam católicos (72,87%), 8.769 evangélicos (18,81%), 751 espíritas (1,61%), 145 adeptos
de religiões de matriz africana como umbanda e candomblé (0,31%), 33 seguidores de
tradições indígenas (0,07%), 961 em outras religiosidades (2,06%) e 1.957 sem religião
(4,20%), com 28 habitantes que não responderam ou não souberam informar (0,06%). Esses
dados demonstram a pluralidade religiosa local e impõem ao legislador a necessidade de
garantir proteção igualitária a todas as crenças — conforme representação gráfica abaixo:
Distribuição Religiosa em Itabirito (IBGE)
Católicos |
Não informaram Es Evangélicos |
EM Espíritas |
HMM Religiões de matriz africana |
Em Tradições indígenas
E Outras religiosidades |
: Sem religião
73 Não informaram
Sem religião
Outras religiosidades
Tradições indígenas —
Religiões de matriz africana
Espíritas
Evangélicos
Católicos 72.87%
[o] 20 40 60
Percentual da população (%)
Fonte: IBGE, Censo 2022.
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Diante desse cenário, não se pode olvidar que
manifestações religiosas menos numerosas, como as de matriz africana ou indígenas,
também merecem tutela idêntica à das maiorias. A interpretação restritiva quanto ao rol de
símbolos — tratando apenas de ícones cristãos - contrariaria o princípio da igualdade
religiosa e a laicidade do Estado, insculpidos no art. 5º, VI, e art. 19, |, da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
Art 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
Com efeito, a Constituição Federal, ao assegurar a
liberdade religiosa e a neutralidade do Estado diante das diferentes manifestações de fé, impõe
que o Poder Público não promova tratamento discriminatório ou diferenciado entre religiões. A
restrição imposta pelo parágrafo único ao art. 1º incorre, pois, em flagrante
inconstitucionalidade, por conferir proteção específica apenas aos símbolos de tradição cristã,
marginalizando crenças minoritárias (existentes no município, inclusive), tais como as religiões
de matriz africana (umbanda e candomblé), tradições indígenas, espiritismo e outras religiões
professadas por parcela relevante da população itabiritense.
Além disso, vale mencionar que há manifesta
violação ao art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Dessa forma,
ao se excluir deliberadamente símbolos não-cristãos do escopo protetivo da lei, o legislador
local criaria uma discriminação indireta, contrária ao pluralismo e à diversidade cultural e
religiosa constitucionalmente protegidos.
Adicionalmente, importante mencionar que a
jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal busca privilegiar os princípios da laicidade
estatal e da liberdade religiosa, infirmando que ao Estado não cabe promover qualquer tipo de
privilégio a determinada crença ou culto - a exemplo da decisão exarada por ocasião do
julgamento da ADI 3478/RJ:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 91,
$12, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE
PASTOR EVANGÉLICO PARA ATUAR NAS CORPORAÇÕES MILITARES DAQUELE
ESTADO. OFENSA À LIBERDADE DE RELIGIOSA. REGRA DA NEUTRALIDADE. +
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A regra de neutralidade do Estado não se confunde com a -
imposição de uma visão secular, mas consubstancia o respeito e a igual consideração
que o Estado deve assegurar a todos dentro de uma realidade multicultural.
Precedentes. 2. O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um
princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de
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justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam
crenças teístas, os não teistas e os ateístas, processos complementares de aprendizado
a partir da diferença. 3. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado
abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, |, da CRFB. Norma
estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em
detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra
constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião. 4. Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3478, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)
Em que pese se reconheça o propósito nobre do
legislador - no sentido de criar mecanismos normativos contra a intolerância religiosa -,
as disposições trazidas no parágrafo único do art. 1º da proposição legal não merecem
aprovação, na medida em que estão inquinadas de flagrante inconstitucionalidade. O referido
dispositivo deve ser vetado, portanto.
Finalmente, recomenda-se que o Executivo, ao editar
futuro ato regulamentar, preveja mecanismos de consulta prévia com representantes de
diferentes confissões religiosas e da sociedade civil, para estabelecer diretrizes claras de
aplicação da norma, minimizar insegurança jurídica e evitar alegações de censura indevida.
Essa prática reforçará a transparência e a legitimidade do exercício do poder de polícia
administrativa. '
Em primeiro plano, cabe reconhecer o nobre
propósito do Legislativo municipal ao buscar coibir práticas de intolerância religiosa e
proteger o respeito mútuo entre diferentes crenças. A iniciativa de vedar o uso pejorativo
ou desrespeitoso de símbolos de fé demonstra sensibilidade e compromisso com a
promoção da convivência plural em Itabirito, alinhando-se aos valores de tolerância e
dignidade humana que norteiam o ordenamento constitucional.
Com efeito, sob o enfoque formal e material, restou
comprovada a plena competência do Município para legislar sobre o tema (LOM, art. 11,
XII — polícia administrativa de interesse local), bem como a regular tramitação do autógrafo até
a fase de sanção. Por outro lado, a redação do parágrafo único do art. 1º, ao restringir a
proteção apenas a símbolos de natureza cristã, revela-se incompatível com os princípios da
igualdade material, liberdade religiosa (CF, art. 5º, caput e inciso Vl) e da laicidade do
Estado (CF, art. 19, |), ao conferir tratamento privilegiado a uma única fé em detrimento das
demais que compõem o mosaico religioso local.
Além disso, observa-se que circunstâncias de ordem
prática impõem cautela na aplicação da norma: a abstração de conceitos como “uso pejorativo”
e “desrespeitoso” requer delimitação estrita, para não tolher indevidamente as legítimas formas
de expressão artística, cultural e humorística. A amplitude pretendida pela regra, sem
parâmetros objetivos, poderia gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais na
fiscalização, contrariando o interesse público de garantir efetividade sem excessos.
Em face do exposto, opina-se pelo VETO PARCIAL, 7
de forma que se sugere vetar o parágrafo único do Art. 1º do Autógrafo de Lei nº 31/2025!,
LArt1º-(..)
AVENIDA QUEIROZJUNIORE 635" QEREBS. ITABIRITO “MG: ITABIRITOMB:GOVBR:
(1 ITABIRITO
mantendo-se inalterados os demais dispositivos, que prosseguirão à sanção integral. Tal
providência assegura a preservação do intuito original de combate à intolerância religiosa,
corrigindo o vício de inconstitucionalidade e garantindo aplicação equilibrada e efetiva da
norma.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
6 da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
Parágrafo único: Entende-se como imagens e símbolos religiosos referidos no caput
deste artigo: imagens ilustrativas de Jesus, de Santos, a Cruz, o Crucifixo e a
Bíblia.
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