el ITABIRITO
Itabirito, 01 de julho de 2025.
Ofício nº 217/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 235/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 235/2025, que institui no âmbito municipal o “Programa
Refúgios da Biodiversidade no município de Itabirito e dá outras providências”.
Foi encaminhado ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável memorando solicitando manifestação técnica sobre a
adequação normativa, de infraestrutura e impactos financeiros da proposta legislativa. Em resposta,
datada de 18 de junho de 2025, a Secretaria manifestou-se pela sugestão de veto integral,
acompanhando parecer de análise técnica que evidenciou inconsistências normativas,
ausência de embasamento técnico-científico aprofundado e fragilidade quanto à viabilidade
orçamentária do programa.
Com efeito, a proposta normativa apresenta pleonasmo
legislativo em relação a instrumentos já consolidados no ordenamento federal, estadual e municipal
- replicando disposições do Código Florestal, da Lei Federal nº 12.651/2012 e de normas estaduais
e municipais de licenciamento ambiental, sem demonstrar valor agregado ou complementaridade
técnica, o que compromete a coerência e a integração normativa.
Além disso, não há indicação de fundamentação
técnico-científica consistente ou de estudo de viabilidade técnico-operacional que justifique
a adoção de novos critérios de proteção para as áreas delimitadas como “refúgios”,
deixando lacunas quanto à efetividade e à segurança jurídica da norma.
No aspecto financeiro, a ausência de projeção de
custos e de indicação de fonte de recursos viola o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município,
segundo o qual “nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível
e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário”. A mera
menção de que as despesas correrão por “verba orçamentária própria” é manifestamente
insuficiente, na medida em que o programa exige aquisição de equipamentos, capacitação de
pessoal e criação de estruturas administrativas específicas, sem prévia dotação
orçamentária nem estimativa de impacto sobre as tarifas e serviços públicos.
Há ainda clara usurpação de competência do Poder
Executivo, especialmente no que se refere à regulamentação de atividades dependentes de
licenciamento ambiental e à definição de procedimentos operacionais internos, matérias de -
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do art. 38, | a IV, e do art. 11, XVille XX, da fe
Lei Orgânica Municipal. Com efeito, a imposição de obrigações sem a correspondente delimitação
de atribuições ao ente executor constitui vício formal de iniciativa e afronta ao princípio da separação
de funções administrativas.
Nesse sentido, a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável encaminhou manifestação robusta, na qual recomenda o veto,
fazendo apontamentos técnicos necessários à análise - como e observa a partir dos seguintes
excertos:
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635» GER: 85450:228 = ITABIRITO MG ITABIRITO !MG:GOVBR
dE ITABIRITO
Observa-se também a ausência de embasamento técnico-científico consistente, aliado à
fragilidade na articulação jurídico-administrativa no contexto das legislações
ambientais vigentes. Ademais, os dispositivos legais propostos tratam de forma genérica e,
por vezes, desconectada, temas que são objeto de regulamentação específica por
normativas ambientais já estabelecidas, como o Código Florestal, a legislação relativa às
unidades de conservação e as diretrizes do licenciamento ambiental. Essa abordagem
compromete a efetividade, a segurança jurídica e a integração" da proposta ao
ordenamento ambiental em vigor.
(..)
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) reconhece o mérito e a
relevância da proposta apresentada, mas entende ela pode ser aprimorada por meio de uma
revisão técnica criteriosa. Considerando que o tema em questão apresenta elevada
complexidade — envolvendo interfaces entre fatores bióticos, abióticos, jurídicos e territoriais
—, sugere-se que eventuais avanços legislativos sejam conduzidos ou, ao menos,
discutidos sob uma perspectiva multidisciplinar e tecnicamente aprofundada, com
base em evidências científicas e na escuta qualificada de especialistas das áreas
envolvidas. Tal abordagem poderá assegurar maior efetividade normativa, segurança jurídica
e coerência com os instrumentos de planejamento e gestão ambiental já consolidados no
município.
(...)
Diante das considerações apresentadas neste parecer, recomenda-se o veto integral da
Lei nº 235/2025, não como um ato de negação, mas como uma oportunidade construtiva
de reestruturação da proposta.
As observações aqui expostas visam contribuir para a formulação de um instrumento
normativo mais sólido, articulado e juridicamente adequado, sustentado em fundamentos
técnico-científicos, considerando de forma integrada os fatores bióticos e abióticos envolvidos.
Trata-se, portanto, de uma sugestão orientada pelo zelo técnico, pelo respeito a hierarquia
normativa e pela necessidade de assegurar que qualquer legislação ambiental municipal
esteja em consonância com os marcos legais vigentes e com as boas práticas de gestão
ambiental.
Com efeito, a Secretaria recomendou, de forma técnica,
o veto da proposição legislativa.
Diante dos vícios formais de iniciativa, e dos
apontamentos da SEMAM acerca da replicação desnecessária de normas já vigentes, da ausência
de fundamentação técnico-científica e de impacto financeiro, MANIFESTAMOS pelo veto integral
ao Autógrafo de Lei nº 235/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
á Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 695 GER! 35450-228 ITABIRITO MG: ITABIRITO/MGIGOVIBR