| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Solicito complementação de informações e documentos à SEMCULT sobre despesas com artistas credenciados - Edital nº 122/2024. |
| native_id | 18101 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ka Es $ E REQUERIMENTO Nº 535 /2025 Senhor Presidente, Solicito complementação de informações e documentos à SEMCULT sobre despesas com artistas credenciados — Edital nº 122/2024. Com fundamento no art. 31 da Constituição da República, no regular exercício do poder-dever de fiscalização da Administração Pública Municipal, e nos termos do artigo 147 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro que seja oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal para que preste, por intermédio da Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo — SEMCULT, novos esclarecimentos e apresente documentação complementar, em virtude da resposta parcial apresentada ao Requerimento nº 161/2025. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES O Ofício nº 201/2025, enviado pela SEMCULT em resposta ao requerimento parlamentar, apresenta lacunas relevantes e informações que carecem de detalhamento, dificultando o pleno exercício do controle externo por parte desta Casa Legislativa, conforme exposto a seguir: 1. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLEMENTAR: O ofício menciona que as respostas foram elaboradas “após análise e consulta à Procuradoria Jurídica deste município". No entanto, não foi anexado qualquer parecer jurídico — seja sob a forma de despacho, nota técnica, manifestação formal ou orientação interna — o que inviabiliza a verificação da legalidade das despesas em questão. Dessa forma, solicita-se a juntada integral dos documentos emitidos pela Procuradoria Jurídica que subsidiaram a adoção das medidas justificadas, incluindo eventuais manifestações informais, memorandos ou registros administrativos. 2. COMPATIBILIDADE COM A CLÁUSULA EDITALÍCIA: O Edital de Credenciamento nº 122/2024 — PL 187/2024, em seu item 6.5.1, dispõe de forma clara que: “TODAS AS DESPESAS, COMO TRANSPORTE, ESTADIA E ALIMENTAÇÃO, REFERENTE AS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, SERÃO DE TOTAL RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELAS BANDAS, GRUPOS, MÚSICOS E ARTÍSTICAS EM GERAL, HABILITADOS PELO EDITAL DE CREDENCIAMENTO." Ainda que se reconheça a complexidade de eventos públicos e a necessidade de eventuais adequações logísticas, a resposta enviada pela SEMCULT informa que houve, de fato, custeio de transporte e alimentação para bandas e blocos, com base em “situações específicas”, “logística complexa” e “interesse público”. Tais fundamentos, embora compreensíveis, não substituem a exigência de documentação formal, conforme previsto na legislação vigente, em especial: eventual termo aditivo ao contrato ou edital, devidamente publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133/2021); autorização administrativa expressa e motivada, conforme o art. 124 da referida lei, com análise do impacto financeiro, dotação orçamentária e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 130). Não foram apresentadas comprovações desses procedimentos formais, o que justifica a necessidade de nova solicitação por esta Casa. 3. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES A SEREM ESCLARECIDAS: É importante ressaltar que a realização de despesas públicas fora dos limites estabelecidos em edital e contrato, sem a devida formalização legal, pode, em tese, configurar modificação indevida de contrato, nos termos do art. 337-H do Código Penal, além de possíveis infrações à Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente nos arts. 10 e 11. O presente requerimento visa justamente esclarecer os fatos, de forma transparente, evitando interpretações equivocadas e garantindo a legalidade dos atos administrativos. DOS NOVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO Diante das observações acima, requeiro: a) b) e) Cópia integral de todos os pareceres, manifestações ou orientações da Procuradoria Jurídica do Município que tenham fundamentado os pagamentos de transporte e alimentação a artistas credenciados, com indicação de datas, signatários e número de protocolo administrativo correspondente. Indicação do instrumento formal (termo aditivo, despacho fundamentado, resolução ou outro documento hábil) que tenha autorizado, de forma clara e específica, eventual afastamento do disposto na cláusula 6.5.1 do Edital nº 122/2024. Relação nominal de todos os artistas, bandas, blocos ou corporações musicais que, nos últimos três anos, tenham sido beneficiados com transporte, alimentação ou ambos, com a especificação de: data e local do evento; tipo e quantidade de benefício fornecido (ônibus, micro-ônibus, vans, kits de lanche, coffee breaks etc.); valores unitários e totais pagos por item; número do empenho e da nota fiscal correspondente; nome da empresa contratada. Esclarecimento sobre os motivos pelos quais tais despesas não foram previstas contratualmente, caso já houvesse conhecimento prévio de possíveis dificuldades logísticas, informando se houve deliberação interna para alterar o escopo da contratação e quem foram os responsáveis por autorizar, executar e validar os pagamentos. Comprovação da publicação de qualquer aditamento contratual ou instrumento equivalente no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, conforme exigido pelo art. 94 da Lei nº 14.133/2021. JUSTIFICATIVA Embora a resposta apresentada tenha sido elaborada em tom respeitoso e institucional, ela não enfrenta integralmente os questionamentos centrais deste Legislativo. O reconhecimento da realização de despesas em desacordo com cláusulas contratuais, sem apresentação dos documentos exigidos por lei, impõe a necessidade de aprofundamento da apuração por parte desta Casa. A transparência, o respeito aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e a observância aos instrumentos convocatórios são pilares da boa gestão pública. Por isso, este requerimento não possui caráter acusatório, mas busca assegurar a lisura dos procedimentos e prevenir riscos de responsabilização futura, tanto para a Administração quanto para os gestores envolvidos. Itabirito, 07 de julho de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 DEFERIDO em 04,0 1,89 mar