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materia nº 535/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 535 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaSolicito complementação de informações e documentos à SEMCULT sobre despesas com artistas credenciados - Edital nº 122/2024.
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Es $ E
REQUERIMENTO Nº 535 /2025
Senhor Presidente,
Solicito complementação de informações e documentos à SEMCULT sobre
despesas com artistas credenciados — Edital nº 122/2024.
Com fundamento no art. 31 da Constituição da República, no regular exercício do
poder-dever de fiscalização da Administração Pública Municipal, e nos termos do
artigo 147 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro que seja oficiado o
Chefe do Poder Executivo Municipal para que preste, por intermédio da Secretaria
Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo — SEMCULT, novos esclarecimentos e
apresente documentação complementar, em virtude da resposta parcial apresentada
ao Requerimento nº 161/2025.
DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O Ofício nº 201/2025, enviado pela SEMCULT em resposta ao requerimento
parlamentar, apresenta lacunas relevantes e informações que carecem de
detalhamento, dificultando o pleno exercício do controle externo por parte desta
Casa Legislativa, conforme exposto a seguir:
1. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLEMENTAR:
O ofício menciona que as respostas foram elaboradas “após análise e consulta à
Procuradoria Jurídica deste município". No entanto, não foi anexado qualquer
parecer jurídico — seja sob a forma de despacho, nota técnica, manifestação formal
ou orientação interna — o que inviabiliza a verificação da legalidade das despesas
em questão. Dessa forma, solicita-se a juntada integral dos documentos emitidos
pela Procuradoria Jurídica que subsidiaram a adoção das medidas justificadas,
incluindo eventuais manifestações informais, memorandos ou registros
administrativos.
2. COMPATIBILIDADE COM A CLÁUSULA EDITALÍCIA:
O Edital de Credenciamento nº 122/2024 — PL 187/2024, em seu item 6.5.1, dispõe
de forma clara que:
“TODAS AS DESPESAS, COMO TRANSPORTE, ESTADIA E ALIMENTAÇÃO,
REFERENTE AS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, SERÃO DE TOTAL
RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELAS BANDAS, GRUPOS,
MÚSICOS E ARTÍSTICAS EM GERAL, HABILITADOS PELO EDITAL DE
CREDENCIAMENTO."
Ainda que se reconheça a complexidade de eventos públicos e a necessidade de
eventuais adequações logísticas, a resposta enviada pela SEMCULT informa que
houve, de fato, custeio de transporte e alimentação para bandas e blocos, com base
em “situações específicas”, “logística complexa” e “interesse público”. Tais
fundamentos, embora compreensíveis, não substituem a exigência de
documentação formal, conforme previsto na legislação vigente, em especial:
eventual termo aditivo ao contrato ou edital, devidamente publicado no Portal
Nacional de Contratações Públicas — PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133/2021);
autorização administrativa expressa e motivada, conforme o art. 124 da referida lei,
com análise do impacto financeiro, dotação orçamentária e manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato (art. 130).
Não foram apresentadas comprovações desses procedimentos formais, o que
justifica a necessidade de nova solicitação por esta Casa.
3. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES A SEREM ESCLARECIDAS:
É importante ressaltar que a realização de despesas públicas fora dos limites
estabelecidos em edital e contrato, sem a devida formalização legal, pode, em tese,
configurar modificação indevida de contrato, nos termos do art. 337-H do Código
Penal, além de possíveis infrações à Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), especialmente nos arts. 10 e 11. O presente requerimento visa
justamente esclarecer os fatos, de forma transparente, evitando interpretações
equivocadas e garantindo a legalidade dos atos administrativos.
DOS NOVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Diante das observações acima, requeiro:
a)
b)
e)
Cópia integral de todos os pareceres, manifestações ou orientações da
Procuradoria Jurídica do Município que tenham fundamentado os
pagamentos de transporte e alimentação a artistas credenciados, com
indicação de datas, signatários e número de protocolo administrativo
correspondente.
Indicação do instrumento formal (termo aditivo, despacho fundamentado,
resolução ou outro documento hábil) que tenha autorizado, de forma clara e
específica, eventual afastamento do disposto na cláusula 6.5.1 do Edital nº
122/2024.
Relação nominal de todos os artistas, bandas, blocos ou corporações
musicais que, nos últimos três anos, tenham sido beneficiados com
transporte, alimentação ou ambos, com a especificação de: data e local do
evento; tipo e quantidade de benefício fornecido (ônibus, micro-ônibus, vans,
kits de lanche, coffee breaks etc.); valores unitários e totais pagos por item;
número do empenho e da nota fiscal correspondente; nome da empresa
contratada.
Esclarecimento sobre os motivos pelos quais tais despesas não foram
previstas contratualmente, caso já houvesse conhecimento prévio de
possíveis dificuldades logísticas, informando se houve deliberação interna
para alterar o escopo da contratação e quem foram os responsáveis por
autorizar, executar e validar os pagamentos.
Comprovação da publicação de qualquer aditamento contratual ou
instrumento equivalente no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP,
conforme exigido pelo art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA
Embora a resposta apresentada tenha sido elaborada em tom respeitoso e
institucional, ela não enfrenta integralmente os questionamentos centrais deste
Legislativo. O reconhecimento da realização de despesas em desacordo com
cláusulas contratuais, sem apresentação dos documentos exigidos por lei, impõe a
necessidade de aprofundamento da apuração por parte desta Casa. A
transparência, o respeito aos princípios da legalidade e da moralidade
administrativa, e a observância aos instrumentos convocatórios são pilares da boa
gestão pública. Por isso, este requerimento não possui caráter acusatório, mas
busca assegurar a lisura dos procedimentos e prevenir riscos de responsabilização
futura, tanto para a Administração quanto para os gestores envolvidos.
Itabirito, 07 de julho de 2025
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608
DEFERIDO
em 04,0 1,89
mar

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