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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itabirito e dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Itabirito, em conformidade com o art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº y O , de 17 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itabirito
e dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo do Município de Itabirito, em conformidade
com o art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá
outras providências.
Art. 1º. º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral anual e
aumento dos vencimentos dos servidores públicos, com escopo a preservar o valor aquisitivo da
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo do o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, com data base de 01º de janeiro de 2025.
Art. 2º- Para cumprimento do disposto no art. 1º, será aplicado o seguinte percentual:
IR 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três milésimos por cento) a título de correção,
tendo como base de atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA para o
, Leriodo de janeiro de 2024 a dezembro 2024;
II, 5,17% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento) - a título de aumento real;
Parágrafo único- A revisão geral constante no caput deste artigo se estende aos servidores
inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral anual dos
subsídios dos vereadores, com escopo a preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as
perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo do o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA/IBGE, com data base de 01º de janeiro de 2025.
Art. 4º- Para cumprimento no disposto no-art. 3º, será aplicado o seguinte percentual:
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I. 3,37% (três inteiros e trinta e sete milésimos por cento) a título de correção, tendo
como base de atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA para o
período de abril à dezembro de 2024;
Art. 5º- Ficam alterados os anexos |, Ill e VI da Lei nº 3093/2015 do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos e o anexo Ill da Lei nº 3092/2015 que altera e consolida a organização e
a estrutura da Câmara Municipal e posteriores alterações.
m Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Revogadas as disposições e contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2025.
Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025.
ANTÓNIO DE OLIVEIRA JUNIOR
e âmara Municipal de Itabirito
FABIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL/ ALVES BRAGA
cretário da Câmara Municipal de Itabirito
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Leo, proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabirito/MG visa
cumprir determinação constitucional que, em seu artigo 37, inciso X, assegura a revisão geral
anual dos vencimentos e subsídios dos Servidores e Agentes Políticos, respectivamente, senão
vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Tal revisão se torna indispensável, na medida em que anualmente ocorre o aumento do salário
mínimo no âmbito nacional, e, em consequência, há um aumento geral no valor do custo de vida,
ficando defasados os valores pagos aos servidores públicos e aos Edis que não podem ter seus
vencimentos fixados com base no salário mínimo.
A recomposição, portanto, obedece a um comando constitucional de manutenção do poder de
compra daqueles que prestam seus serviços ao poder público, e encontra amparo, outrossim, á
>previsão infraconstitucional- Lei Municipal nº 3.912/2023- que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itabirito- que, em seu art. 91, estabelece a competência do
mês de janeiro como referência:
Art. 91- A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e os que
exercem função pública remunerada deverá ser efetuada anualmente, por lei
específica, na data base de competência do mês de janeiro, e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.
Nesse sentido e, nos termos da lei, é oportuno esclarecer que a porcentagem utilizada para o reajuste foi
determinada com base no índice IPCA.
Acrescentamos que em relação ao subsídio dos agentes políticos, divergentemente do período
estabelecido para recomposição aos vencimentos dos servidores (abrangência de janeiro a
dezembro de 2024), a correção perfaz o período à partir de abril de 2024 à dezembro de 2024,
haja vista a lei municipal de nº 4042, de 25 de março de 2024 que fixou os subsídios dos
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Vereadores para vigorar na legislatura 2025-2028, compreendendo, portanto o período de revisão
a partir do mês subsequente ao estabelecido na lei municipal mencionada.
Salienta-se que, sob o aspecto financeiro-orçamentário, a presente proposta legislativa atende às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a prevista nos arts. 16 e 17, bem
assim às demais leis federais e municipais aplicáveis.
E a saber os requisitos legais inerentes, compreende-se que o presente Projeto de Lei satisfaz os
xequisitos legais impostos pelos comandos no plano constitucional e infraconstitucional pelo que,
por se tratar de demanda de contumaz relevância à esta E. Casa de Edis, pede-se a Vossas
Excelências a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Reuniões, em 17 de fevereiro de 2025.
E OLIVEIRA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
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FABIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
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