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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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2025-08-25T18:07:53.497982-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-08-18T18:05:47.551723-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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ds ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 18, de 11 de julho de 2025.
Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da
exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de
pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme
previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
PRELIMINARES
Art. 1º - O acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo
e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao
disposto nesta Lei.
Art. 2º - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive
petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de
que trata esta Lei.
CAPÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º - Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados
nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento:
1. cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
Il. dados do processo produtivo e logístico;
Ill. demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das
compensações ou participações financeiras;
IV. cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações
financeiras;
V. EFD — Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI.
VI. ECF — Escrituração Contábil Fiscal.
VII. ECD — Escrituração Contábil Digital. i
VIII. XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria.
IX. XML do CTE — Conhecimento Transporte Eletrônico.
X. RAL — Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de
Itabirito-MG.
XI. Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da
mineradora, informando:
a. Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente.
b. Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
c. Existência de Pedido junto a ANM — Agência Nacional de Mineração para cessão
AVENIDA QUEIROZ JUNIORS 635 CER 35450-228 SITABIRITO “MG ITABIRITO !MG:GCOVIBR
dE ITABIRITO
total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial.
d. Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no
recolhimento da CFEM.
e. Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d.
XII. Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais
documentos necessários, inclusive o PAE — plano de Aproveitamento Econômico.
XIII. Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à
fiscalização.
Art. 4º - Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento,
industrialização ou comercialização de recursos minerais.
Art. 5º - Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio
eletrônico.
Art. 6º - Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis,
pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos
prévios.
Art. 7º - Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque,
movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado
qualquer omissão das informações por processo minerário.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
I. Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator,
com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e-mail
devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital.
IH. O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |,
incorrerá em revelia, expedindo a multa competente.
ll. Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão.
IV. Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, é
a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da
decisão.
Art. 9º - A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município
conforme decreto do executivo.
Parágrafo Único — Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas
quando não for possível sua verificação de autenticidade.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 CERoS5450:228 = ITABIRNO MG ITABIRITO:MGIGOVIBR!
dh ITABIRITO
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 10 - No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
|. 5.000 (cinco mil) UPFI — UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial do inciso | do art. 3º desta lei.
H. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial dos incisos Il e III do art. 3º desta Lei.
Ill. 5.000 (cinco mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei.
IV. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei.
V. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por
descumprimento total do disposto nos demais artigos da presente lei.
81º - A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil,
declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da
segunda intimação, cumulativamente.
82º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de
infração.
83º - Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a
partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes e juros,
conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos
e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a integralidade da
Lei Municipal nº 2928, de 07 de junho de 2013.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de julho de 2025.
Élio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635» CER: 854502228 ITABIRITO E MG ITABIRITOMGIGOVIBR
dE ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Substitutivo, que "Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração
de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de
Itabirito, conforme previsão no art 23, XI, da Constituição Federal e dá outras
providências”.
A elaboração do substitutivo ora apresentado foi motivada, sobretudo, pela
manifestação do Poder Legislativo Municipal, por meio de parecer jurídico exarado em 10
de julho de 2025, que apontou a importância de ajustes normativos para assegurar a
compatibilidade da nova norma com a já vigente Lei Municipal nº 2.928/2013. O Executivo
acata com respeito as considerações apresentadas e, com base nelas, promoveu revisões
substanciais no texto original, resultando na presente proposta.
Trata-se de projeto destinado a regulamentar o acompanhamento, registro e
fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais no município de Itabirito. A
iniciativa surge da necessidade urgente de equilibrar o desenvolvimento econômico com a
preservação ambiental, a segurança pública e a justiça fiscal, pilares indissociáveis para
uma gestão pública moderna e transparente.
A exploração de recursos naturais, embora vital para o progresso, traz consigo
desafios complexos. A falta de mecanismos eficazes de fiscalização tem permitido lacunas
que comprometem não apenas a arrecadação municipal — essencial para investimentos
em saúde, educação e infraestrutura —, mas também a integridade ambiental e a
segurança das comunidades.
Recentes tragédias relacionadas a barragens e a subnotificação de produção
minerária evidenciam riscos que demandam ação imediata. Além disso, a ausência de
padronização na prestação de informações pelas empresas dificulta a atuação do poder
público, impedindo a verificação adequada de obrigações legais, como o pagamento da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e a garantia de
estabilidade de estruturas críticas.
Nesse contexto, o projeto proposto estrutura-se em três pilares fundamentais:
transparência e controle, segurança e prevenção de riscos, e eficiência fiscal. Para alcançar
a transparência, estabelecem-se obrigações claras aos concessionários, permissionários e
cessionários. Tais instrumentos permitirão à Secretaria Municipal de Fazenda monitorar em
tempo real a movimentação econômica, assegurando a correta aplicação de tributos e
compensações.
<
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» GER R5450:228 SITABIRITO MG ITABIRITO|MGIGOVIBR
ol ITABIRITO
No que tange à segurança, exige-se a apresentação mensal de relatórios sobre a
estabilidade de barragens e a comunicação prévia de alterações na produção, medidas que
visam mitigar riscos ambientais e sociais.
Quanto à eficiência fiscal, o projeto define penalidades progressivas para o
descumprimento das obrigações, com multas calculadas em Unidades Padrão Fiscal de
Itabirito (UPFI), assegurando proporcionalidade e efeito dissuasório. A previsão de acesso
irrestrito às áreas de extração e a conservação de documentos por dez anos facilitam
auditorias, combatendo práticas ilícitas e garantindo rastreabilidade das operações.
Os benefícios são multifacetados. Para o município, espera-se maior arrecadação e
redução de inadimplências, com mecanismos ágeis para cobrança de multas e
compensações. Para a sociedade, a proposta previne desastres ambientais, assegura
transparência nas operações e fortalece a confiança nas instituições públicas. Já para as
empresas, oferece segurança jurídica, com regras claras e processos administrativos
simplificados, evitando litígios prolongados e custos adicionais.
Convidamos, portanto, os nobres parlamentares a apoiarem esta iniciativa, que reflete
o compromisso da administração municipal com o futuro das próximas gerações.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
ZA
lio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
Atenciosamente,
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 685» CRPI35450:2285 ITABIRITO E MG ITABIRITO!MGIGOVBR
dh ITABIRITO
Itabirito, 11 de julho de 2025.
Ofício nº 235/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Substitutivo
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e
dos nobres Edis, em regime de urgência, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Substitutivo anexo que “Dispõe sobre o acompanhamento,
registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas
no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal
e dá outras providências”.
O presente substitutivo foi elaborado considerando as
ponderações jurídicas apresentadas por essa Casa Legislativa, por meio de parecer datado de
10 de julho de 2025, especialmente no que se refere à necessidade de compatibilização do
texto original com os dispositivos da Lei Municipal nº 2.928/2013.
Reconhecendo a pertinência dos apontamentos, o
Poder Executivo promoveu as adequações necessárias para garantir a coerência normativa e
a eficácia do novo regramento proposto.
Dessa forma, solicitamos que o presente Projeto de Lei
Substitutivo substitua integralmente aquele anteriormente encaminhado por meio do Ofício nº
117/2025-GP, datado de 30 de abril de 2025, requerendo, ainda, a devolução do projeto original
à Prefeitura.
Por sua relevância estratégica e impacto direto sobre
a gestão fiscal, ambiental e territorial do Município, reiteramos o pedido de apreciação em
regime de urgência e contamos com o apoio desta Egrégia Câmara Municipal para a célere
tramitação e aprovação da proposta.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635» CER) 85450-228 ITABIRITO MG ITABIRITOIMGIGOVIBR!

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