| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Premiação de Boas Práticas Escolares no âmbito das escolas municipais de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 18190 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ay al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 919/2025 “Institui o Programa de Premiação de Boas Práticas Escolares no âmbito das escolas Municipais de Itabirito e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Premiação de Boas Práticas Escolares, com o objetivo de reconhecer, valorizar e divulgar iniciativas inovadoras, educativas e sociais desenvolvidas por professores e escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º A premiação será concedida anualmente e poderá contemplar as seguintes categorias: | — Projetos pedagógicos de destaque; Il — Iniciativas de promoção da cidadania, sustentabilidade ou cultura de paz; Ill - Boas práticas em inclusão e acessibilidade; IV — Ações de incentivo à leitura, escrita e criatividade; Art. 3º A seleção das boas práticas será feita por comissão avaliadora a ser instituída pela Secretaria Municipal de Educação, com representantes do Conselho Municipal de Educação, da Câmara Municipal e da sociedade civil. Art. 4º Os premiados poderão receber: | — Certificados de reconhecimento; Il — Menção honrosa publicada no site oficial do Município; Ill — Premiação simbólica, como livros, medalhas ou troféus. 81º. A premiação não implicará em qualquer pagamento em dinheiro ou vantagem Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Renee pecuniária direta. 82º. O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para apoio institucional ao programa. 83º. A entrega das premiações de que trata este artigo será realizada em cerimônia oficial promovida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a entrega do Diploma "Aluno Destaque", instituído pela Lei Municipal nº 4.259, de 25 de abril de 2025, conforme previsto em seu art. 4º. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, respeitada sua autonomia administrativa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 14 de julho de 2025. DANIEL SUDANO Assinado de forma digital por DANIEL REcIRO SUDANO RIBEIRO FRANZENDE FAANZENDE LIMA;04791854 LIMA 4791854653 683 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO nero too cy JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Premiação de Boas Práticas Escolares, com o objetivo de incentivar, reconhecer e valorizar iniciativas inovadoras e transformadoras no ambiente escolar, desenvolvidas por professores e unidades de ensino da rede pública municipal. A valorização das boas práticas no ambiente educacional é fundamental para estimular o protagonismo estudantil, a criatividade dos docentes e o fortalecimento do papel social da escola. Iniciativas simples, muitas vezes silenciosas, podem representar verdadeiros avanços na promoção da cidadania, da inclusão, da sustentabilidade e da cultura de paz. A proposta não interfere na organização pedagógica ou administrativa do Poder Executivo, razão pela qual é compatível com a iniciativa parlamentar. O projeto apenas cria um instrumento de valorização e reconhecimento público, cuja implementação prática dependerá da regulamentação pelo Poder Executivo e poderá ser realizada inclusive com apoio de parcerias institucionais, sem impacto financeiro direto ou obrigatório. Além disso, a proposta fortalece a participação dos agentes públicos na construção de uma educação mais humanizada e democrática, por meio da constituição de uma comissão avaliadora plural, com representação da Câmara e do Conselho Municipal de Educação. Portanto, trata-se de uma iniciativa legítima, legal, constitucional e alinhada com os princípios da valorização da educação, da cidadania e da gestão democrática do ensino, conforme previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. DANELSUDANO Arad detoma digital por DANICL RIBEIRO FRANZEN . cinta po DANI DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR