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materia nº 319/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaInstitui o Programa de Premiação de Boas Práticas Escolares no âmbito das escolas municipais de Itabirito e dá outras providências.
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al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 919/2025
“Institui o Programa de Premiação de
Boas Práticas Escolares no âmbito das
escolas Municipais de Itabirito e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Premiação
de Boas Práticas Escolares, com o objetivo de reconhecer, valorizar e divulgar
iniciativas inovadoras, educativas e sociais desenvolvidas por professores e escolas
da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º A premiação será concedida anualmente e poderá contemplar as seguintes
categorias:
| — Projetos pedagógicos de destaque;
Il — Iniciativas de promoção da cidadania, sustentabilidade ou cultura de paz;
Ill - Boas práticas em inclusão e acessibilidade;
IV — Ações de incentivo à leitura, escrita e criatividade;
Art. 3º A seleção das boas práticas será feita por comissão avaliadora a ser instituída
pela Secretaria Municipal de Educação, com representantes do Conselho Municipal
de Educação, da Câmara Municipal e da sociedade civil.
Art. 4º Os premiados poderão receber:
| — Certificados de reconhecimento;
Il — Menção honrosa publicada no site oficial do Município;
Ill — Premiação simbólica, como livros, medalhas ou troféus.
81º. A premiação não implicará em qualquer pagamento em dinheiro ou vantagem
Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Renee
pecuniária direta.
82º. O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para
apoio institucional ao programa.
83º. A entrega das premiações de que trata este artigo será realizada em cerimônia
oficial promovida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a
entrega do Diploma "Aluno Destaque", instituído pela Lei Municipal nº 4.259, de
25 de abril de 2025, conforme previsto em seu art. 4º.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, respeitada sua
autonomia administrativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 14 de julho de 2025.
DANIEL
SUDANO Assinado de forma
digital por DANIEL
REcIRO SUDANO RIBEIRO
FRANZENDE FAANZENDE
LIMA;04791854 LIMA 4791854653
683
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Itabirito, o Programa de Premiação de Boas Práticas Escolares, com o objetivo de
incentivar, reconhecer e valorizar iniciativas inovadoras e transformadoras no
ambiente escolar, desenvolvidas por professores e unidades de ensino da rede
pública municipal.
A valorização das boas práticas no ambiente educacional é fundamental para
estimular o protagonismo estudantil, a criatividade dos docentes e o fortalecimento do
papel social da escola. Iniciativas simples, muitas vezes silenciosas, podem
representar verdadeiros avanços na promoção da cidadania, da inclusão, da
sustentabilidade e da cultura de paz.
A proposta não interfere na organização pedagógica ou administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual é compatível com a iniciativa parlamentar. O projeto
apenas cria um instrumento de valorização e reconhecimento público, cuja
implementação prática dependerá da regulamentação pelo Poder Executivo e poderá
ser realizada inclusive com apoio de parcerias institucionais, sem impacto financeiro
direto ou obrigatório.
Além disso, a proposta fortalece a participação dos agentes públicos na
construção de uma educação mais humanizada e democrática, por meio da
constituição de uma comissão avaliadora plural, com representação da Câmara e do
Conselho Municipal de Educação.
Portanto, trata-se de uma iniciativa legítima, legal, constitucional e alinhada com os
princípios da valorização da educação, da cidadania e da gestão democrática do
ensino, conforme previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei. DANELSUDANO Arad detoma
digital por DANICL
RIBEIRO FRANZEN . cinta po DANI
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR

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