| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, similares e veículos de 4 rodas no município de Itabirito. |
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Cimara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº R 90 » 14 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, similares e veículos de 4 rodas no município de Itabirito. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Considerando o interesse local, fica vedado no âmbito do município de Itabirito a emissão de ruídos decorrentes de motocicletas, veículos similares e veículos de 4 (quatro) rodas que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou devidamente autorizado pelo órgão competente. Art. 2º Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do municipio de Itabirito, que poderão, mediante constatação da infração, aplicar as sanções previstas em legislação específica. $ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações, no que couber, para os limites máximos para a emissão de ruídos. 8 2º Os procedimentos de medição devem seguir o estabelecido na NBR nº 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo: I - multa de 20 (vinte) UFMs (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período diurno, das 07h às 19h; N - multa de 30 (trinta) UFMs no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h; III - multa de 35 (trinta e cinco) UFMs no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h às 07h. Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, além de aplicação da respectiva multa, o proprietário ainda terá seu veículo apreendido, removido e recolhido em pátio credenciado, até sua regularização. Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º No caso de flagrante de infração próximo a escolas, hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro. Art. 5º Em todas as penalidades sofridas será admitido recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçado à autoridade competente. $ 1º Na hipótese de o recurso ser julgado procedente, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos. $ 2º Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posteriores medidas judiciais cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões, 14 de julho de 2025. ; Assinado de forma Danilo Jose gira por Danilo Donato da Jose Donato da Mota:0801 Meaoorza nas ari GR DANILO DONATO VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva destacar na legislação municipal a proibição da emissão de ruído proveniente do escapamento de motocicletas e veículos similares em desacordo com a configuração original do fabricante. Um dos grandes problemas no trânsito é a poluição sonora. Infelizmente, não raramente presenciamos no trânsito motocicletas “espalhando sustos” pelas ruas com o desagradável barulho de um escapamento adulterado. Ruído demais incomoda e pode causar sérios danos à saúde, dependendo de sua intensidade. Segundo estudos, as pessoas começam a perder a audição quando são expostas a sons a partir de 85 (oitenta e cinco) decibéis, por períodos prolongados e repetitivos. Desta forma, a morte da células auditivas é lenta e irreversível. Inclusive, o aumento no consumo de remédios para dormir, pode ser um indicativo do tuído em demasia em nossa sociedade, já que o cérebro humano aumenta o nível do cortisol, o hormônio do estresse, em situações de barulho elevado. Nesse contexto, o excesso de ruído gera inúmeros problemas à saúde e ao bem-estar da coletividade, sobretudo às pessoas com transtorno do espectro autista, idosos, crianças, gestantes, lactentes, bem como, dos animais. Além disso, a implementação desta medida como norma local permite uma fiscalização mais efetiva pelos agentes municipais. Sabemos que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê punições para este tipo de infração, como multa e a retenção do veículo para regularização. Entretanto, como é de conhecimento geral, as medidas atualmente existentes não surtem o efeito desejado, e a prática de escapamentos adulterados continua a aumentar diariamente. Isso evidencia a necessidade urgente de uma abordagem mais específica e rigorosa por parte das autoridades municipais para combater este problema persistente e proteger cidadãos da exposição desnecessária a níveis prejudiciais de ruído. Em Itabirito, já acontece a operação conhecida como 'Randandan', que é realizada pela Polícia Militar e tem como de suas principais ações justamente a fiscalização de trânsito em combate a perturbação do sossego, já que o tema se trata de reclamação constante por parte dos cidadãos em inúmeros pontos da cidade. Portanto, a inserção desta proibição na legislação municipal não só fortalece o arcabouço legal existente, mas também facilita a aplicação e o cumprimento das normas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do ambiente urbano como um todo. Com isso, proporcionar-se-á uma maior eficácia na fiscalização e um controle mais assertivo sobre essa prática danosa, visando garantir um ambiente urbano mais seguro e tranquilo para todos os cidadãos. Diante do exposto e certos da compreensão de todos solicitamos a aprovação da propositura pelos nobres pares. Danilo Jose Assinado de forma digital por Danilo Donato da Jose Donato da ' Mota:08012711699 Mota:0801271 Dados: 0250710 1699 11:13:58 -0300' DANILO DONATO VEREADOR