da ITABIRITO
Itabirito, 08 de julho de 2025.
Ofício nº 231/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 164/2025
Senhor Presidente, i
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 164/2025, que “Dispõe sobre a catalogação e
a divisão quantitativa das rotas de coleta seletiva de materiais recicláveis entre as
associações de catadores do município de Itabirito e dá outras providências”.
Foi encaminhada à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a proposição legislativa para análise técnica,
resultando em manifestação exarada em memorando subscrito pelo Secretário Frederico
Arthur Souza Leite, que aponta fragilidades operacionais e jurídicas do texto aprovado pelo
Legislativo municipal. :
O Autógrafo de Lei nº 164/2025 estabelece, em
seus artigos, que cada associação de catadores deverá receber, de forma fixa e
permanente, percentuais mínimos definidos de volume de resíduos a ser coletado em rotas
previamente catalogadas, sob pena de sanções administrativas em caso de
descumprimento.
Pretende o autógrafo conferir maior previsibilidade
na divisão de trabalho e visibilidade dos parâmetros de desempenho de cada entidade,
obrigando o Poder Executivo a mapear e divulgar, trimestralmente, relatórios de volume por
rota.
Com efeito, a manifestação da Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável destaca, inicialmente, que o atual modelo
municipal, assentado na alternância de duas rotas maiores (“A” e “B”) entre as associações
ASCITO e Reciclar, vem sendo aprimorado por meio de fóruns de diálogo com o Ministério
Público e a sociedade civil, garantindo equilíbrio operacional e equidade na distribuição de
renda e trabalho. Madura com base em relatórios de volume e qualidade dos resíduos, a
sistemática atual demonstra eficiência comprovada e não requer imposições rígidas que
inviabilizam ajustes em casos de contingência operacional.
Ao detalhar as incongruências jurídicas, ressalta- +
se que a proposta invade competência privativa do Poder Executivo, na medida em que o
art. 38, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município confere ao Chefe do Executivo a atribuição
exclusiva de estruturar e definir rotinas das secretarias municipais, cabendo-lhe planejar,
implantar e gerir políticas de limpeza urbana e coleta seletiva (Lei Orgânica, art. 38, III).
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Assim sendo, infere-se que a interferência do
Legislativo em rotinas operacionais fere o princípio da separação dos Poderes e afronta o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Sob o prisma orçamentário, o autógrafo não
contempla estimativa de impacto financeiro, o que contraria o disposto no art. 106 da Lei
Orgânica Municipal, que veda a criação de despesa sem prévia indicação de recurso
disponível e crédito orçamentário votado. A ausência de dotação específica compromete a
transparência e a responsabilidade fiscal, previstas nos arts. 105 e 106 da Lei Orgânica.
Adicionalmente, não foram apresentados estudos
de impacto ambiental ou roteirização técnica que demonstrem a efetividade de eventuais
ganhos sanitários ou ecológicos, descumprindo os deveres de planejamento e publicidade
dos atos ambientais (Lei Orgânica, arts. 158 e 172). A simples requisição de relatórios
trimestrais sem previsão de metodologia mínima configura dispêndio oneroso sem
contrapartida técnica adequada.
Portanto, a manifestação técnica da Secretaria
conclui pela inviabilidade de promoção do autógrafo de lei, recomendando sua rejeição
integral. Argumenta que a normatização pretendida, longe de aprimorar o sistema, tende a
causar entraves logísticos, gerar insegurança jurídica para as associações e onerar o erário
municipal sem demonstrar contraprestação de benefícios concretos.
Ante o exposto, e diante das robustas
fundamentações técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, nossa Procuradoria Jurídica Consultiva entende que o Autógrafo de Lei nº
164/2025 carece de condições operacionais, legais e orçamentárias para ser sancionado.
Manifestamos, portanto, o VETO INTEGRAL ao projeto, preservando a competência
administrativa do Executivo, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e
responsabilidade fiscal e o adequado diálogo com as associações de catadores.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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