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materia nº 23/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 229/2025, que "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação Financeira para a autonomia econômica, com foco no empreendedorismo, na formalização de Microempreendedores Individuais (MEIS) e no fortalecimento do protagonismo local". A análise jurídica do autógrafo revela, em primeiro lugar, flagrante redundância normativa, pois o Programa de Fortalecimento ao Microempreendedor Individual, desenvolvido em parceria com o SEBRAE desde 2023, bem como o "Programa Trilha Empreendedora" e as consultorias em gestão financeira já ofertadas em estabelecimentos de ensino locais, atendem integralmente aos objetivos de capacitação e formalização pretendidos pela norma proposta.
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HE ITABIRITO
Itabirito, 08 de julho de 2025.
Ofício nº 227/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 229/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 229/2025, que “Dispõe sobre a criação do
Programa Municipal de Educação Financeira para a autonomia econômica, com foco no
empreendedorismo, na formalização de Microempreendedores Individuais (MEIS) e no
fortalecimento do protagonismo local”.
Em cumprimento ao rito legislativo interno, nossa
Procuradoria Municipal Consultiva encaminhou à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico o Memorando nº 1918/2025, de 24 de junho de 2025, solicitando manifestação
técnica acerca da viabilidade, adequação normativa e impacto orçamentário da proposição.
Em resposta, a Secretaria, por meio do Ofício Interno nº 051/2025, manifestou-se
favoravelmente ao veto integral do autógrafo, sob o fundamento de que as ações
previstas no texto já são executadas pela própria Secretaria, em consonância com o
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Plano Plurianual vigente.
A análise jurídica do autógrafo revela, em primeiro
lugar, flagrante redundância normativa, pois o Programa de Fortalecimento ao
Microempreendedor Individual, desenvolvido em parceria com o SEBRAE desde 2023, bem
como o “Programa Trilha Empreendedora" e as consultorias em gestão financeira já
ofertadas em estabelecimentos de ensino locais, atendem integralmente aos objetivos de
capacitação e formalização pretendidos pela norma proposta. Essa duplicidade afronta
diretamente os princípios da eficiência e da economicidade, insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal.
Ademais, sob o aspecto formal, verifica-se clara
usurpação de competência do Poder Executivo, uma vez que compete privativamente ao
chefe do Executivo instituir e estruturar programas e secretarias, conforme dispõe o art. 38,
inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
Hll - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou equivalentes e demais
órgãos da administração pública;
Com efeito, a iniciativa legislativa que cria
programa e regula as parcerias e recursos necessários invade prerrogativa de iniciativa
exclusiva do Prefeito, contrariando o princípio da separação de funções administrativas e
legislativas previsto na própria Lei Orgânica.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635 "CER I35450:228 ITABIRITO» MG ITABIRITO!MG:GOVIBR
E ITABIRITO
Do ponto de vista orçamentário, o autógrafo carece
de previsão de dotação específica, limitando-se a remeter a regulamentação para decreto
posterior, sem indicação de créditos ou fonte de recursos, em desrespeito ao art. 106 da
Lei Orgânica Municipal, que proíbe criação ou aumento de despesa sem prévia
especificação de recurso disponível, e ao art. 107, que exige manifestação expressa sobre
o impacto financeiro antes da aprovação de qualquer programa público. Essa omissão
compromete a execução do programa e impede o controle prévio de legalidade
orçamentária, condicionante essencial ao equilíbrio fiscal e ao respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 105 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 106 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por
conta de crédito extraordinário.
Art. 107 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Por fim, cabe ressaltar que a manifestação técnica
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico destaca que o Programa não
figura no Plano Plurianual, o que dificulta sua incorporação ao planejamento estratégico
municipal e pode gerar descrédito junto aos agentes públicos e à sociedade. Essa falha
compromete a efetividade das políticas públicas e demonstra a inadequação do momento
legislativo para a criação de novo programa, sobretudo diante de iniciativas já consolidadas
e em curso.
Diante da redundância normativa, da invasão de
competência privativa do Poder Executivo e da ausência de previsão orçamentária
suficiente, em consonância com a manifestação técnica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo de
Lei nº 229/2025, por se mostrar juridicamente inviável, financeiramente insustentável e em
desconformidade com os princípios constitucionais e dispositivos da Lei Orgânica
Municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
josamente,
/
da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZNUNIOR! 635 GER 95450:228 ITABIRITO MG ITABIRITO !MG:GOVIBR)

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