dis ITABIRITO
Itabirito, 08 de julho de 2025.
Ofício nº 228/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 239/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 239/2025, que “Institui o Programa 'Saúde +
Perto” no âmbito do município de Itabirito, e dá outras providências”.
Em cumprimento ao procedimento legislativo
interno, nossa Procuradoria Consultiva solicitou à Secretaria Municipal de Saúde
manifestação técnica acerca da adequação normativa, da infraestrutura disponível e do
impacto orçamentário da proposta.
Em resposta ao Memorando nº 1922/2025, a
Secretaria de Saúde reconheceu o mérito social da iniciativa, mas concluiu pela
inviabilidade de adesão ao programa em face da estrutura de Atenção Primária já
existente, composta por Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e
Núcleos de Apoio Multidisciplinares (NASF), todos organizados segundo as
diretrizes do Ministério da Saúde, com cobertura satisfatória da população municipal.
Ao examinar o autógrafo, constata-se,
inicialmente, que a proposta legislativa redundaria em duplicidade normativa e
administrativa. A própria Secretaria de Saúde aponta que a rede de Atenção Primária à
Saúde (APS) do Município encontra-se estruturada em conformidade com as exigências
ministeriais, dispondo de equipes completas em número adequado e de fluxos já
consolidados.
Portanto, conforme informou a SEMSA, a
introdução de unidades móveis paralelas poderia desorganizar tais fluxos, demandar
recursos já alocados e gerar sobreposição de competências, em afronta ao princípio
da eficiência e da economicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Isso, é claro, afrontaria o interesse público primário e, nesse sentido, poderia gerar uma :
distorção indesejada na prestação dos serviços.
Ademais, verifica-se clara invasão de competência
privativa do Poder Executivo para organização da estrutura administrativa e operacional
dos serviços de saúde. O art. 38, inciso III, da Lei Orgânica do Município estabelece que
compete exclusivamente ao Prefeito “criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
equivalentes e demais órgãos da administração pública”.
Com efeito, a proposição legislativa, ao dispor
sobre cronograma, estrutura de unidades móveis e suprimento de pessoal, inviabiliza a
prerrogativa constitucional do Executivo de gerir tais aspectos.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635 GEP) 85450228 SITABIRITO “MG ITABIRITO!MGIGOVBR
NA ITABIRITO
No tocante ao impacto orçamentário, o autógrafo
limita-se a prever despesas por “dotações orçamentárias próprias”, sem indicar fonte
específica nem demonstrar compatibilidade com as exigências do art. 106 da Lei Orgânica
Municipal, que veda a ordenação de despesa “sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara”. Tal omissão compromete a sustentabilidade financeira da proposta,
infringindo o princípio da legalidade orçamentária e expondo o ente público a riscos de
descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, ressaltamos que a saúde pública
municipal é competência comum da União, do Estado e do Município (art. 12, inciso Ill, da
Lei Orgânica), devendo o Município atuar de forma integrada e suplementar às políticas
federais e estaduais, não podendo, portanto, criar programas que se sobreponham ou
dupliquem a atenção primária já implantada e reconhecida como apta a atender a
população local.
Diante do exposto, considerando: (I) a duplicidade
normativa e administrativa em face da APS já existente; (Il) a invasão de competência
privativa do Executivo para organização de serviços de saúde; (III) a ausência de indicação
orçamentária específica em afronta ao art. 106 da Lei Orgânica Municipal; e (IV) a
necessidade de atuação integrada no âmbito da atenção primária, manifestamos pelo
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 239/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 CER SR4B0:2285 ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOVBR