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materia nº 25/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 243/2025, que "Denomina a criação do Programa Municipal de Capacitação Profissional na Construção Civil, no município de Itabirito, e dá outras providências". Ao examinar detidamente o autógrafo em questão, verifica-se primeiramente que a proposta legislativa, embora meritória e bem-intencionada quanto à capacitação e empregabilidade local, apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua viabilidade jurídica e administrativa.
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ol ITABIRITO
Itabirito, 08 de julho de 2025.
Ofício nº 229/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 243/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 243/2025, que “Denomina a criação do
Programa Municipal de Capacitação Profissional na Construção Civil, no município de
Itabirito, e dá outras providências”.
Em atenção ao disposto nos procedimentos
legislativos internos, nossa Procuradoria Consultiva encaminhou à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico solicitação de manifestação técnica quanto à adequação
normativa, regularidade e impacto da proposição. Em resposta oficializada pelo Ofício
Interno nº 052/2025, a referida Secretaria recomendou o veto integral ao autógrafo de
lei em questão, ressaltando a redundância e desnecessidade da criação do referido
programa, considerando as ações já implementadas pela Secretaria na área.
Ao examinar detidamente o autógrafo em questão,
verifica-se primeiramente que a proposta legislativa, embora meritória e bem-intencionada
quanto à capacitação e empregabilidade local, apresenta vícios formais e materiais que
comprometem sua viabilidade jurídica e administrativa.
No aspecto material, verifica-se evidente
redundância normativa, uma vez que, conforme manifestação técnica da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, a oferta de cursos de capacitação profissional
na construção civil já é realidade em Itabirito desde 2023, por meio de parceria efetiva com
o SENAI. Destaca-se que tais iniciativas já encontram regulamentação e estão
estruturadas, porém enfrentam baixa adesão da população local, conforme relatado
explicitamente na manifestação técnica.
Nesse contexto, a proposta legislativa não traz
inovação nem complemento às políticas públicas já existentes, constituindo-se em
duplicidade normativa e administrativa, em desacordo com os princípios da eficiência e da
economicidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e reiterados implicitamente
pela Lei Orgânica do Município.
Além disso, destaca-se que a iniciativa legislativa
sobre a criação, estruturação e organização da estrutura administrativa municipal constitui
matéria de competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 38, inciso
Il da Lei Orgânica Municipal, havendo, portanto, clara invasão de prerrogativa
administrativa por parte do Poder Legislativo — conforme se observa a partir do excerto legal
a seguir:
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 695: CER! 35450:228= ITABIRITO = MG ITABIRITO |MG:GOVIBR:
da ITABIRITO
Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
Hll - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou equivalentes e demais
órgãos da administração pública;
Cumpre destacar ainda o disposto no art. 106 da
Lei Orgânica do Município, que veda expressamente a criação de despesas sem indicação
de recursos específicos para sua implementação, salvo mediante crédito extraordinário. A
mera previsão genérica de "dotação orçamentária própria", presente no Autógrafo nº
243/2025, não atende à exigência legal, sendo manifestamente insuficiente para assegurar
a necessária sustentabilidade financeira do programa proposto.
Art. 105 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 106 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de
crédito extraordinário.
Art. 107 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Nesse sentido, torna-se imprescindível seguir o
posicionamento técnico apresentado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, que expressamente recomendou o veto integral, indicando com clareza a
existência prévia de políticas públicas equivalentes e implementadas com eficiência pela
Administração Pública Municipal.
Ante o exposto, considerando a duplicidade
normativa, a ausência de inovação ou complementação efetiva às políticas públicas
municipais já existentes, a invasão de competência do Poder Executivo e o desatendimento
às exigências financeiras determinadas pela Lei Orgânica do Município, em especial os
artigos 38, inciso III, 106 e 107, manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo de
Lei nº 243/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
“lio da Mata Santos
( ÁÉREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZUUNIOR! B35 GER! B5450:228 ITABIRITO “MG ITABIRITOIMEIGOVIBR

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