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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaInstitui a Política de Preservação à Violência contra Professores da Rede de Ensino Fundamental e Médio nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências.
native_id18296

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LEA) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI 04 [2018
Institui a Política de Prevenção à Violência
contra Professores da Rede de Ensino
Fundamental e Médio nas escolas públicas
municipais de Itabirito, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Professores da
Rede de Ensino Fundamental e Médio nas escolas públicas municipais de Itabirito.
Art. 2º A Política de que se trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
| — estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência
contra os educadores;
Il — desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores,
alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra
os professores que nelas trabalham;
Ill — implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais
professores que estejam sob risco de violência que possa comprometer sua
incolumidade;
IV — avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela;
V — propor mecanismos que visem combater a violência escolar.
PROTOCOLO
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ÁEM) | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores
deverão ser organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos
profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e por demais
entidades interessadas.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes
da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de
educação, das gerências regionais de educação e da própria Secretaria de
Educação poderão consistir, dentre outras:
| - no afastamento cautelar do professor em situação de risco de violência,
enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
Il — na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que
não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino
onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;
WI — na assistência ao pratos que sofre ameaças, bem como ao aluno
infrator.
Parágrafo único. O disposto no inciso Ill refere-se à assistência médica e
psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao
professor, ao aluno e aos seus familiares.
Art. 5º - A presente Política, além dos órgãos públicos, poderá contar com o apoio
de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência.
Art. 6º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
ZÂMARA MU IGIPAL DE FRABIRITO
Vereador
Dr. Edson

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