| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-02-26 |
| Ementa | Institui a Política de Preservação à Violência contra Professores da Rede de Ensino Fundamental e Médio nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências. |
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LEA) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI 04 [2018 Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede de Ensino Fundamental e Médio nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede de Ensino Fundamental e Médio nas escolas públicas municipais de Itabirito. Art. 2º A Política de que se trata esta Lei tem os seguintes objetivos: | — estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência contra os educadores; Il — desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham; Ill — implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores que estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade; IV — avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela; V — propor mecanismos que visem combater a violência escolar. PROTOCOLO parade q02 4 V: & mecemol POR ÁEM) | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores deverão ser organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e por demais entidades interessadas. Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das gerências regionais de educação e da própria Secretaria de Educação poderão consistir, dentre outras: | - no afastamento cautelar do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; Il — na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira; WI — na assistência ao pratos que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator. Parágrafo único. O disposto no inciso Ill refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares. Art. 5º - A presente Política, além dos órgãos públicos, poderá contar com o apoio de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência. Art. 6º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. ZÂMARA MU IGIPAL DE FRABIRITO Vereador Dr. Edson