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materia nº 30/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 271/2025, que "Institui o Programa Municipal de Introdução à Cinematografia e Linguagem Audiovisual nas Escolas da Rede Pública de Ensino".
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PREFEITURA
nt ITABIRITO
Itabirito, 25 de julho de 2025.
Ofício nº 255/2025-GP
Assunto: Razões de VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 271/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 271/2025, que “Institui o Programa Municipal de
Introdução à Cinematografia e Linguagem Audiovisual nas Escolas da Rede Pública de
Ensino".
O referido autógrafo foi submetido à análise da Procuradoria
Jurídica Consultiva, para manifestação quanto à viabilidade de sanção ou necessidade de
veto.
A proposta legislativa visa inserir na rede pública de ensino
municipal um programa voltado à formação cultural e artística dos alunos, com atividades
como cineclubes escolares, sessões comentadas de filmes, oficinas de roteiro e parcerias
com cineastas e universidades.
Considerando os impactos pedagógicos, administrativos e
financeiros da medida, nossa Procuradoria Consultiva provocou, por meio do Memorando
nº 1093/2025, a manifestação da Secretaria Municipal de Educação, a fim de instruir
tecnicamente o parecer jurídico. Em resposta formal, o órgão educacional emitiu
manifestação contrária à sanção do projeto, pelas razões que a seguir serão analisadas.
A Secretaria Municipal de Educação, ao responder ao
memorando da Procuradoria, destacou que os conteúdos relacionados à linguagem
audiovisual já se encontram inseridos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
no campo de atuação das Artes, o que torna desnecessária, sob o ponto de vista
pedagógico, a criação de um programa apartado.
Mais relevante, porém, foi a demonstração de que a
implementação do programa, nos moldes sugeridos, dependeria da contratação de
profissionais com especialização em audiovisual, função para a qual o município não
dispõe, atualmente, de mão de obra disponível nem de margem para ampliação da
folha de pagamento da educação municipal.
O autógrafo, ao prever parcerias, oficinas, atividades
extracurriculares e incorporação de novas práticas escolares, sem o devido estudo de
impacto financeiro e sem dotação orçamentária específica, incorre em vício formal
insanável, nos termos do art. 106 da Lei Orgânica do Município de Itabirito, que veda
expressamente a criação de despesa sem correspondente fonte de custeio: +
AVENIDA QUEIROZJUNIORS b33* 0ERD354502228 0 ITABIRITO “MG: ITABIRITOIME;GOV.BR:
dt ITABIRITO
Art. 106 - Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de
crédito extraordinário.
O vício se agrava pelo fato de o autógrafo também implicar
interferência direta em políticas educacionais, cuja condução e estruturação são de
competência do Poder Executivo, na forma do art. 38, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
! - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
!l - servidores públicos, seu regime legal de trabalho,
regime previdenciário, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
!l - criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou equivalentes e demais órgãos da
administração pública; (...)
Com efeito, ao definir conteúdos, procedimentos e parcerias
a serem firmadas por secretarias específicas, o projeto invade campo de iniciativa
reservada, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 3º, LOM e art. 2º da
CF/88).
Relevante indicar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
tem se posicionado a respeito de todas essas pontuações jurídicas em sentido semelhante
ao esposado neste Parecer — inclusive no que diz respeito a ações de inconstitucionalidade
promovidas pelo Município de Itabirito, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA
PÚBLICA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL.
VÍCIO DE INICIATIVA E AUSÊNCIA DE ESTUDO
DE IMPACTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Il. CASO EM EXAME
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por
prefeito municipal contra lei local que obriga a
instalação de ecobarreiras e sistemas de alarme em
áreas de risco. Alegação de vício de iniciativa e
invasão da esfera de atribuições do Poder Executivo.
- A medida cautelar foi indeferida. Não houve
manifestação da Câmara Municipal. A Procuradoria-
Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido.
O relator julgou improcedente, sendo seu voto
vencido.
Il. QUESTAO EM DISCUSSAO
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CER 35450:228 ITABIRITO E MG JTABIRITO/|MGIGOVIBR
PREFEITURA
ITABIRITO
- Ha duas questões em discussão: (i) saber se a lei
municipal invadiu a competência privativa do Poder
Executivo ao instituir política pública de forma
impositiva; e (ii) saber se a ausência de estudo de
impacto econômico-financeiro torna a norma
inconstitucional à luz do art. 113 do ADCT,
Ill. RAZOES DE DECIDIR
- A lei, embora utilize expressões de caráter
autorizativo, impõe obrigações concretas à
Administração, especialmente à Defesa Civil
municipal.
-A ausência de estudo de impacto econômico-
financeiro prévio ofende o art. 113 do ADCT,
aplicável aos municípios conforme decidido pelo
STF na ADI 6.074/RR.
- À norma invade a competência organizacional
do Executivo municipal ao impor atribuições
administrativas especificas sem iniciativa do
Chefe do Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido julgado procedente.
TESE DE JULGAMENTO:
- É inconstitucional a lei municipal que, sem estudo de
impacto financeiro, impõe ao Poder Executivo local a
execução de política publica ambiental e de defesa
civil.
- À ausência de iniciativa do Chefe do Executivo
para normas que impliquem atribuições
administrativas configura vicio formal por ofensa
a separação de poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º;
ADCT, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STF,
ADI 6.074, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j.
21.12.2020, pub. 08.03.2021.1
A Constituição da República, em seu art. 211, 82º, atribui
aos Municípios a responsabilidade pela educação infantil e pelo ensino fundamental, com
observância das diretrizes nacionais. O projeto, ao propor a incorporação de ações sem
planejamento pedagógico coordenado, tampouco vinculação às diretrizes
curriculares do município, mostra-se desarticulado da política educacional vigente.
Também não houve demonstração de que a proposta foi
precedida de diálogo com os conselhos escolares, com os núcleos pedagógicos ou com os
órgãos colegiados da Secretaria, contrariando o princípio da gestão democrática do ensino
público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal:
1 AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.225859-8/000 - COMARCA DE ITABIRITO - REQUERENTE(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO - MG - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 48
ITABIRITO
AVENIDA QUEIROZJUNIORS 635: CERIG54A 0228 ITABIRITO = MG ITABIRITO!MGIGOVIBR!
da ITABIRITO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
(...)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
Diante de todas essas circunstâncias, nos parece inviável
sancionar o autógrafo de lei analisado.
Considerando as manifestações técnicas da Secretaria
Municipal de Educação e os vícios jurídicos identificados, nossa Procuradoria entendeu que
o Autógrafo de Lei nº 271/2025 não reúne condições jurídicas, financeiras ou
administrativas para ser sancionado.
Diante das disposições apresentadas manifestamos pelo
VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 271/2025, por se tratar de proposição que, embora
bem-intencionada em seu conteúdo, desconsidera os limites operacionais e a autonomia
administrativa da Pasta responsável, além de impor obrigações orçamentárias sem
qualquer suporte fiscal. Violando dispositivos da Lei Orgânica do Município e princípios
constitucionais de legalidade, separação de poderes e responsabilidade fiscal, a medida
não pode ser convalidada pelo Executivo.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
fio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 GER B5450:228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO :MGIGOVIBR

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