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materia nº 29/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 271/2025, que "Institui a Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente, no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências".
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA
o ITABIRITO
Itabirito, 25 de julho de 2025.
Ofício nº 254/2025-GP
Assunto: Razões de VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 266/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, $1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 271/2025, que “Institui a Semana Municipal da Memória
Viva, Futuro Consciente, no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências".
O referido autógrafo foi submetido à análise da Procuradoria
Jurídica Consultiva, para a competente manifestação.
A proposta legislativa determina, dentre outros pontos, a
realização de seminários, palestras, oficinas, peças teatrais e produção de material informativo
por parte do Poder Executivo, com ênfase na atuação das Secretarias Municipais de Educação
e Comunicação, além da autorização para que a Prefeitura estabeleça e organize o calendário
de atividades dessa “semana comemorativa”.
Em razão do seu conteúdo programático e de sua incidência
sobre atribuições operacionais de secretarias específicas, foi expedido o Memorando nº
1095/2025 por nossa Procuradoria, solicitando manifestação técnica da Secretaria Municipal
de Comunicação quanto à viabilidade de execução da proposta, diante das condições
materiais, financeiras e organizacionais da Pasta — na oportunidade, manifestou-se pelo veto
da proposição legislativa em análise.
Além do mais, a Secretaria Municipal de Educação também
foi consultada, através do Memorando nº 1094/2025. Em resposta (Memorando SEMED nº
99/2025), a referida Pasta informou que o tema já é tratado dentro das diretrizes curriculares
atuais, de forma que a execução do possível comando legislativo seria inviável.
A resposta encaminhada pelas Secretarias foi clara ao indicar
a inviabilidade de cumprimento das determinações constantes do autógrafo de lei,
recomendando, de forma expressa, o veto à proposição aprovada.
O posicionamento técnico da Secretaria Municipal de Comunicação constitui elemento
fundamental para a formação do juízo jurídico acerca do autógrafo em exame. Em sua
manifestação, a Secretaria demonstrou, com base em dados concretos, que já há, no
âmbito da Administração Pública, ações permanentes de valorização da memória
coletiva, especialmente no ambiente escolar, por meio de grades curriculares que abordam a
história local e nacional.
A criação de uma nova “semana temática”, como a
sugerida no projeto, embora carregada de valores cívicos e simbólicos relevantes, impõe
ao Executivo encargos adicionais de ordem orçamentária e estrutural. A Secretaria indicou
expressamente que não possui condições materiais nem previsão de recursos para absorver a
demanda proposta, tampouco dispõe de pessoal ou infraestrutura técnica para cumprir as
AVENIDA QUEIROZ JUNIORS 635 * CERIS5450:228 5 ITABIRITO MG IFABIRITO/MGIGOVBR
di Rastro
exigências de produção de material informativo, cobertura institucional, promoção de eventos
e articulação intersetorial que a nova norma pretende implementar.
No que diz respeito ao posicionamento da Secretaria
Municipal de Educação, também requereu o veto do autógrafo ora manejado, ressaltando
expressamente que:
“(..) o tema já está contemplado na Base Nacional
Comum Curricular, dentro do conteúdo História, com
abordagem crescente de acordo com a faixa etária de
cada estudante, que vai desde o conhecimento sobre
sua origem familiar até a visão de mundo. Esse
processo permeia todo o currículo desde a educação
infantil até o nono ano do ensino fundamental. Portanto,
somos pelo veto do referido autógrafo de lei”.
Do ponto de vista jurídico, a proposição padece de vícios
formais e materiais que comprometem sua juridicidade e constitucionalidade. O primeiro deles
diz respeito à violação ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição da República e reiterado pelo art. 3º da Lei Orgânica do Município de Itabirito. O
Legislativo não pode, mediante lei ordinária, determinar a atuação direta e vinculada de
secretarias municipais específicas, com imposição de tarefas, cronogramas ou obrigações
operacionais, sob pena de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme dispõe o art. 38, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal, é da competência exclusiva do Prefeito a organização e estruturação das secretarias
municipais, bem como o planejamento e a execução de políticas públicas em seu âmbito.
Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
f3
Hl - criação, estruturação e atribuições das secretarias
ou equivalentes e demais órgãos da administração
pública;
Com efeito, a criação de obrigações administrativas para
secretarias específicas, sem prévia deliberação do Executivo e sem planejamento
administrativo, é matéria de iniciativa reservada, não podendo ser objeto de proposição
de iniciativa parlamentar.
Ademais, o autógrafo em análise incorre em flagrante vício de
inconstitucionalidade material por ausência de previsão de impacto orçamentário e de fontes
de custeio. O art. 106 da Lei Orgânica do Município de Itabirito veda expressamente a criação
de despesas sem a correspondente previsão orçamentária e estimativa de impacto financeiro,
exigência que encontra correspondência no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
A proposta aprovada não aponta quais dotações seriam
utilizadas, tampouco apresenta qualquer elemento indicativo de análise de viabilidade
financeira, infringindo os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade
orçamentária, pilares da administração pública moderna. 4
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635» CERS354502228 SIABIRIO MG ITABIRITO!MGIGOVIBR
de ITABIRITO
Relevante indicar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
tem se posicionado a respeito de todas essas pontuações jurídicas em sentido semelhante ao
esposado neste Parecer — inclusive no que diz respeito a ações de inconstitucionalidade
promovidas pelo Município de Itabirito, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA
PUBLICA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL.
VÍCIO DE INICIATIVA E AUSÊNCIA DE ESTUDO DE
IMPACTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Il. CASO EM EXAME
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por
prefeito municipal contra lei local que obriga a instalação
de ecobarreiras e sistemas de alarme em áreas de risco.
Alegação de vício de iniciativa e invasão da esfera de
atribuições do Poder Executivo.
- A medida cautelar foi indeferida. Não houve
manifestação da Câmara Municipal. A Procuradoria-
Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido. O
relator julgou improcedente, sendo seu voto vencido.
Il. QUESTAO EM DISCUSSAO
- Ha duas questões em discussão: (i) saber se a lei
municipal invadiu a competência privativa do Poder
Executivo ao instituir política pública de forma
impositiva; e (ii) saber se a ausência de estudo de
impacto econômico-financeiro toma a norma
inconstitucional à luz do art. 113 do ADCT,
Ill. RAZOES DE DECIDIR
- À lei, embora utilize expressões de caráter
autorizativo, impõe obrigações concretas à
Administração, especialmente à Defesa Civil
municipal.
-A ausência de estudo de impacto econômico-
financeiro prévio ofende o art. 113 do ADCT,
aplicável aos municípios conforme decidido pelo
STF na ADI 6.074/RR.
- À norma invade a competência organizacional do
Executivo municipal ao impor atribuições
administrativas especificas sem iniciativa do Chefe
do Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido julgado procedente.
TESE DE JULGAMENTO:
- É inconstitucional a lei municipal que, sem estudo de
impacto financeiro, impõe ao Poder Executivo local a
execução de política pública ambiental e de defesa civil.
- À ausência de iniciativa do Chefe do Executivo
para normas que impliquem atribuições
administrativas configura vicio formal por ofensa a
separação de poderes. +
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 685 QERISS4D0:228 ITABIRITO = MG ITABIRITO MGIGOVIBR:
je! ITABIRITO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; ADCT,
art. 113. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI
6.074, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.12.2020,
pub. 08.03.2021.2
Além do mais, sob a ótica da eficiência (art. 37, caput, da
CF/88), o projeto se mostra deficiente. Ao determinar a realização de ações já desenvolvidas
pela rede pública de ensino e comunicação, sem qualquer previsão de coordenação, integração
ou reformulação estratégica, o autógrafo pode comprometer os esforços em curso,
gerando sobreposição de funções, dispersão de recursos e frustração de metas
previamente pactuadas nos instrumentos de planejamento.
Por fim, o projeto também não está em consonância com os
objetivos prioritários do Município elencados no art. 10 da Lei Orgânica, especialmente quanto
à exigência de promover planos e programas que atendam, de forma articulada, aos segmentos
mais carentes da sociedade (inciso IV), e à imposição de estímulo ao ensino e à cultura (inciso
V) de forma planejada, coordenada e responsável.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Autógrafo de
Lei nº 266/2025 padece de vícios constitucionais formais e materiais, que inviabilizam sua
sanção. A manifestação das Secretaria Municipal de Comunicação e de Educação são
inequívocas quanto à inviabilidade técnica e financeira da proposta, e o exame jurídico
revela afronta à separação de poderes, à iniciativa reservada do Executivo, à legalidade
orçamentária e aos princípios constitucionais da administração pública.
Por essas razões, manifestamos pelo VETO TOTAL ao
Autógrafo de Lei nº 266/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
io da Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
2 AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.23.225859-8/000 - COMARCA DE ITABIRITO - REQUERENTE(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO - MG - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABIRITO
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 6358 CERDB5460:226 ITABIRITO MG ITABIRITO !MGIGOVIBR

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