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Itabirito, 23 de julho de 2025. ds
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Ofício nº 251/2025-GP E s
Assunto: Razões de Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 247/2025 Po
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 247/2025, que “Declara de Utilidade Pública a
Associação de Fisioterapia, Equoterapia e Reabilitação em Saúde”.
O referido autógrafo foi submetido à análise da Procuradoria
Jurídica Consultiva, para manifestação quanto à viabilidade de sanção ou necessidade de
veto.
Após análise das proposições trazidas no autógrafo de lei
epigrafado, não se vislumbrou qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, tampouco
contrariedade ao interesse público. Isto porque o art. 30, | da Constituição República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assim como o art. 171, |, “c”, da Constituição
Estadual (CEMG/89) e o art. 11 da Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelecem ser
competência do Município dispor sobre as matérias em questão, enfocando assuntos de
peculiar interesse local.
Dispõem os artigos retro referenciados:
CRFB/88, Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
CEMG/89, Art. 171 — Ao Município compete legislar:
I- sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação
do solo, a par de outras limitações urbanísticas
gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local,
especialmente em matéria de saúde e higiene
públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e
animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos |, III, IV, V e VI do
artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores,
observada a diversificação quanto aos da
administração direta, da autárquica e da fundacional
em relação aos das demais entidades da
administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635» CERSI5450:228 ITABIRITO MG LTABIRITOIMG:GOVBR
dl ITABIRITO
9) a administração, utilização e alienação de seus
bens;
Il — sobre os seguintes assuntos, entre outros, em
caráter regulamentar, observadas as peculiaridades
dos interesses locais e as normas gerais da União e
as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do
solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
LOM, Art. 11 — Compete ao Município de Itabirito
legislar sobre assuntos de interesse local com o
objetivo de garantir a eficácia dos princípios do
Município, cabendo-lhe privativamente, entre outras,
as seguintes atribuições:
(..)
Com efeito, o Autógrafo de Lei nº 247/2025, derivado de
Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Itabirito, não criou novas atribuições
ao Poder Executivo. Além do mais, não há aumento de qualquer despesa, tampouco
alteração de rotinas administrativas.
Além do mais, há que se ter em conta a Lei Municipal nº
3388/2020, que “dispõe sobre a declaração de utilidade pública municipal e dá outras
providências”. Nesse sentido, é necessário verificar a adequação do Autógrafo de Lei nº
247/2025 às referidas disposições legais. Veja-se o que dispõe a mencionada legislação:
Art. 2º - A sociedade civil, a associação ou a
fundação constituída ou em funcionamento no
Município, com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, na prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem dele
necessitar, pode ser declarada de utilidade pública
municipal, desde que comprove:
I— que adquiriu personalidade jurídica;
Il — que está em funcionamento há mais de um ano;
ll — que os cargos de sua direção não são
remunerados;
IV — que seus Diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único — A declaração de cumprimento das
exigências previstas nos incisos Il, Ill e IV deste
artigo poderão ser dadas por Juiz de Direito, Promotor
de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal, Delegado de Polícia, Presidente do
Conselho Municipal de Assistência Social, ou de seus
substitutos legais, da comarca em que a entidade for
sediada.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 695 CER85400:228 = ITABIRITO E MG: ITABIRITO/MGIGOVIBR
dia ITABIRITO
Art. 3º - O Estatuto da entidade deverá comprovar
que a entidade tem personalidade jurídica,
determinando que:
|- Os cargos de direção não são remunerados;
H - Em caso de dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a outra entidade de
fins não econômicos.
Para fins de verificar a subsunção do Autógrafo de Lei, ora
analisado, aos termos da Lei Municipal nº 3388/2020, nossa Procuradoria solicitou à
Câmara Municipal de Vereadores cópia de todo o processo de tramitação do projeto que
deu origem ao Autógrafo aprovado. Assim sendo, é necessário averiguar o preenchimento
dos requisitos legais para declaração de utilidade pública da entidade.
Observa-se através do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, emitido pela Receita Federal, bem como o registro do Estatuto Social da
Associação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas na Comarca de Itabirito que
a entidade adquiriu personalidade jurídica, em atendimento ao inciso |, do Art. 2º.
No que se refere ao fato da Associação está em
funcionamento há mais de 1 (um) ano, nos termos do inciso Il, do Art. 2º, vislumbra-se que
não restou evidenciado na documentação acostada no Autógrafo de Lei, a sua devida
comprovação.
Cumpra-se ressaltar que a legislação municipal é clara ao
dispor sobre a necessidade do funcionamento da entidade a mais de 1 (um) ano, e não a
contabilidade do referido prazo a partir da data em que a empresa foi fundada.
Embora ambos os termos se refiram a organizações sem fins
lucrativos, eles descrevem aspectos diferentes da sua criação e operação.
Fundação refere-se à criação e estabelecimento da entidade,
enquanto funcionamento diz respeito à maneira como ela opera e realiza suas atividades
após a sua criação.
É certo que se estivéssemos raciocinando sobre fundação, a
entidade já teria mais de 1 (um) ano, contudo, no que tange a funcionamento/operação,
não restou efetivada a sua comprovação na documentação acostada em análise.
Pondera-se, ainda, que a data da situação cadastral da
entidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica se deu em 27/08/2024.
Outrossim, o Alvará de Localização e Funcionamento foi
emitido em 14/02/2025. Vi
Importa acrescentar ainda que, foi anexado na documentação
enviada, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 094/2024, Processo Licitatório nº. 010/2024,
Pregão Eletrônico nº. 90003/2024, onde prevê que a Administração Pública Municipal
prorrogou o contrato administrativo pactuado com a empresa Equoterapia Bruno Assis
AVENIDA QUEIROZUUNIOR B30W CERESS450:228 ITABIRITO BMG ITABIRITO :MGIGOVBR
dat ITABIRITO
Ltda., inscrita sob o CNPJ nº. 47.363.955/0001-01, por mais 12 (doze) meses, pelo período
entre 16/05/2025 a 15/06/2026.
Observa-se que a empresa citada no referido documento se
trata de uma empresa limitada, com personalidade jurídica totalmente diferente da
ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE, que
requer a utilidade pública.
Por derradeiro, em atestado emitido pelo Sr. Presidente da
Câmara Municipal de Itabirito, Márcio Antônio de Oliveira Júnior, este declara:
“Atesto, para os devidos fins, que a ASSOCIACAO DE
FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITACAO EM
SAUDE (AFER), inscrito sob o CNPJ 57.034.628/0001-
256, com sede à Rua Coronel Afonso de Moura Castro,
232 - Bela Vista, 35.450-13, cidade de Itabirito, Estado
de Minas Gerais, fundada no ano de 2024, e os
membros da mesa diretora, senhores: Bruno Amaral
Assis - Presidente; Renato Augusto Bretas - Vice-
Presidente; Fernanda Narjara Silva Gurgel -Secretária;
Diana Amaral Assis - Tesoureira, são pessoas idôneas
e não são remuneradas.”
Conforme anteriormente aludido, aqui não se controverte
quanto a data da fundação da Associação, que conforme atestada pelo Ilustríssimo
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito, se deu em 23 de abril de 2024, mas sim,
quanto ao seu funcionamento, que conforme legislação municipal vigente prevê que deverá
ter mais de um ano, sendo requisito necessário para a declaração da utilidade pública da
Associação.
No que cerne, sobre os requisitos previstos nos incisos Ill e
IV do Art. 2º, restou demonstrado, por meio de declaração do Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Itabirito, Márcio Antônio de Oliveira Júnior, que os diretores da Associação
são pessoas idôneas e não são remunerados.
Além disso, a partir da leitura do Estatuto da referida entidade,
observa que, os cargos de direção não serão remunerados e em caso de encerramento
das atividades da entidade, seu patrimônio será transferido a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como organização de sociedade civil de interesse público e sem
fins lucrativos e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
Vejamos:
Art. 47 — As atividades dos Diretores, Conselheiros, bem Já
como as dos membros fundadores e/ou efetivos, serão
inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer remuneração,
contraprestação, lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem para o exercício do respectivo na Associação.
(...)
AVENIDA QUEIROZJUNIOR B35 GERE35450:228 ITABIRITO MG ITABIRITO/MG:COMBR
el ITABIRITO
Art. 54 — No caso de dissolução, aprovada a extinção
pela Assembleia Geral, convocada especialmente para
este fim, com quórum de 2/3 dos associados e
aprovação da maioria absoluta dos presentes, proceder-
se-á pelo levantamento do seu patrimônio, que
obrigatoriamente será destinado a outras instituições
legalmente constituídas, qualificadas como organização
de sociedade civil de interesse público e sem fins
lucrativos e que preencha os requisitos da Lei Federal nº
13.019/2014 e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, na
forma do art. 33, Ill da Lei Federal nº 13.019/2014.
Diante das disposições apresentadas manifestamos pelo
VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 247/2025, por não haver comprovação do
cumprimento de todos os requisitos legais previstos no Art. 2º da Lei Municipal nº. 3388, de
13 de abril de 2020, em especial o requisito previsto no inciso Il, que prevê que a
Associação deverá “está em funcionamento há mais de um ano”.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Élio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; Bãb CERR5450:228= ITABIRITO “MG ITABIRITO!MGIGOVIBR: